Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Viação, Transp, Desenvolv Urbano Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.773, DE 10.03.15 (D.O. 10.03.15)
LEI N.º 15.773, DE 10.03.15 (D.O. 10.03.15)
Altera a LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 6°, 10, 11, 70, 74, §2º do art. 82 e parágrafo único do art. 83, arts. 85 e 86, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1. GOVERNADORIA:
1.1.Gabinete do Governador;
1.2.Casa Civil;
1.3.Casa Militar;
1.4.Procuradoria-Geral do Estado;
1.5.Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
1.6.Conselho Estadual de Educação;
2. VICE-GOVERNADORIA:
2.1.Gabinete do Vice-Governador;
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
3.1.Secretaria da Fazenda;
3.2.Secretaria do Planejamento e Gestão;
3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
3.3.Secretaria da Educação;
3.3.1. Centro de Educação à Distância do Estado do Ceará;
3.4.Secretaria da Justiça e Cidadania;
3.5.Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
3.6.Secretaria da Saúde;
3.7.Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;
3.7.2. Polícia Militar do Ceará;
3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;
3.7.5. Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
3.8. Secretaria da Cultura;
3.9. Secretaria do Esporte;
3.10.Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
3.11.Secretaria do Turismo;
3.12.Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
3.13.Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.14.Secretaria da Infraestrutura;
3.15.Secretaria das Cidades;
3.16. Secretaria de Relações Institucionais;
3.17. Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
3.18. Secretaria do Meio Ambiente;
3.19. Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
3.20. Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
4. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
1. AUTARQUIAS:
1.1.Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;
1.2.Vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:
1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
1.3.Vinculada à Secretaria da Fazenda:
1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;
1.4.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;
1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;
1.5.Vinculada à Secretaria da Saúde:
1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;
1.6.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;
1.6.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;
1.7.Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
1.7.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;
1.8.Vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;
1.8.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE;
1.9.Vinculada à Secretaria das Cidades:
1.9.1. Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI;
1.9.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
2. FUNDAÇÕES:
2.1.Vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;
2.2.Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
2.2.1. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;
2.2.2. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;
2.2.3. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;
2.2.4. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;
2.2.5. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC;
2.3.Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:
2.3.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;
3. EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;
3.2.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
4.1.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;
4.2.Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.2.1. Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;
4.3.Vinculada à Secretaria de Infraestrutura:
4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS;
4.3.2. Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;
4.4.Vinculada à Secretaria das Cidades:
4.4.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE;
4.4.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;
4.5.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
4.5.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;
4.5.2. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Pecém S/A – ZPECEARÁ.
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Art. 10. ...
I - Gabinete do Governador;
II - Casa Civil;
III - Casa Militar;
IV - Procuradoria-Geral do Estado;
V - Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
VI - Conselho Estadual de Educação.
Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e com a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais relacionadas à juventude, às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiências, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181, da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o assessoramento e a coordenação das relações de acolhimento aos movimentos sociais; o apoio e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador; subsidiar a formulação de políticas públicas de segurança pública em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
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Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura, pecuária e agroindústria do Estado, no âmbito da agricultura familiar, comunidades quilombolas, indígenas e tradicionais e dos povos do campo, além de exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar e implementar políticas agrícola e agrária, planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, dentro dos princípios da transição agroecológica e da economia solidária; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais e agropecuários; incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão de obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura e agroindústria, com vistas à geração de trabalho e renda, ao apoio e desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura, a bovinocultura, a ovinocaprinocultura, a suinocultura e a criação de animais de pequeno porte e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo e nos assentamentos de reforma agrária; divulgar as potencialidades da agropecuária do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas, simpósios e eventos no âmbito de sua competência; estimular a produção irrigada junto ao meio rural cearense, no âmbito da agricultura familiar; apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar para a comercialização e inserção nos mercados convencionais e institucionais; formular as políticas de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao publico de sua competência; formular as políticas agrárias e fundiárias; executar ações de classificação vegetal, com vistas a oferta de alimentos saudáveis e seguros ao mercado; fortalecer a convivência com o semiárido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura, bem como executar programas dirigidos para disponibilidade hídrica, com vista ao abastecimento humano, animal e da pequena produção, no âmbito de sua competência; apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.
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Art. 74. À Secretaria das Cidades compete: coordenar as políticas do Governo na área de saneamento, mobilidade e trânsito; elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intrarregional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
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Art. 82. ...
§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais.
Art. 83. ...
Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Subchefe da Casa Militar, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.
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Art. 85. ...
I - Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador;
II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria-Geral;
IV - Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador;
V - Secretário da Fazenda;
VI - Secretário do Planejamento e Gestão;
VII - Secretário da Educação;
VIII - Secretário da Justiça e Cidadania;
IX - Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
X - Secretário da Saúde;
XI - Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
XII - Secretário da Cultura;
XIII - Secretário do Esporte;
XIV - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XV - Secretário do Turismo;
XVI - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
XVII - Secretário dos Recursos Hídricos;
XVIII - Secretário da Infraestrutura;
XIX - Secretário das Cidades;
XX - Secretário de Relações Institucionais;
XXI - Secretário Especial de Políticas sobre Drogas;
XXII - Secretário do Desenvolvimento Econômico;
XXIII - Secretário da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
XXIV - Secretário do Meio Ambiente.
Art. 86. ...
I - Secretário Adjunto do Gabinete do Governador;
II - Secretário Adjunto da Casa Civil;
III - Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria-Geral;
IV - Secretário Adjunto do Gabinete do Vice-Governador;
V - Secretário Adjunto da Fazenda;
VI - Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão;
VII - Secretário Adjunto da Educação;
VIII - Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania;
IX - Secretário Adjunto do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
X - Secretário Adjunto da Saúde;
XI - Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social;
XII - Secretário Adjunto da Cultura;
XIII - Secretário Adjunto do Esporte;
XIV - Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XV - Secretário Adjunto do Turismo;
XVI - Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário;
XVII - Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos;
XVIII - Secretário Adjunto da Infraestrutura;
XIX - Secretário Adjunto das Cidades;
XX - Secretário Adjunto de Relações Institucionais;
XXI - Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas;
XXII - Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico;
XXIII - Secretário Adjunto da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
XXIV - Secretário Adjunto do Meio Ambiente.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes Capítulos ao Título V da Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007:
“CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 76 – A. Compete à Secretaria de Relações Institucionais: assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário e Legislativo; assessorar o Governador do Estado no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder Executivo; assistir ao Governador em assuntos referentes à política governamental e à integração das ações do governo, particularmente, nas relações com os demais Poderes; subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com os Municípios, os outros Estados e o Governo Federal; exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XVIII
DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 76 – B. Compete à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas: coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas; fomentar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores governamentais para promoção de saúde, prevenção ao uso indevido de drogas, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil; articular ações integradas nas diversas áreas (saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, dentre outras) de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas; prestar assessoramento direto ao Governador e aos Secretários estaduais nos assuntos relacionados às políticas públicas sobre drogas; coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de Referência sobre Drogas; desenvolver programas de formação para os servidores públicos estaduais, visando subsidiá-los no acolhimento e encaminhamento dos problemas relacionados ao uso de drogas; identificar e promover programas e projetos relacionados ao uso de drogas, entre as secretarias temáticas, e com outras entidades governamentais, movimentos sociais, setor privado e terceiro setor, visando contribuir para o aperfeiçoamento e efetividade das ações referentes às Políticas sobre Drogas; promover estudos e pesquisas sobre drogas, buscando contribuir na produção de indicadores e no direcionamento das Políticas Estadual e Municipais sobre Drogas; instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual sobre drogas; instituir a Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da prevenção, tratamento, atenção e reinserção social, a qual deverá ser descentralizada e intersetorial, contando com o apoio do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com o Conselho Estadual de Saúde, Conselho Estadual de Assistência Social e da sociedade civil organizada, adequada às peculiaridades locais e priorizando os territórios mais vulneráveis, a serem identificadas por diagnósticos periódicos, elaborados em conjunto com os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre drogas; promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais conforme intervenções para tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional para o usuário e seus familiares, em articulação com o SUS e SUAS e demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativa da sociedade civil; incentivar e fortalecer a criação dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas; garantir a implementação, efetivação e melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda (prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social e ocupacional) e redução de danos, levando em consideração os indicadores de qualidade de vida, respeitando as potencialidades, princípios éticos e a pluralidade cultural; garantir os serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido a medida de segurança com articulação intersetorial; exercer outras competências que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO XIX
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 76 – C. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico tem por finalidade deliberar de maneira estratégica, harmônica e interdisciplinar sobre a Política de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe: planejar, formular diretrizes estratégicas, operacionais e definição de prioridades; fomentar e executar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, propostos pelo Poder Executivo; definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais de médio e grande porte; avaliar a possibilidade quanto à formatação de projetos de infraestrutura concebidos na forma de parcerias Público – Privadas - Programa PPP; promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos; desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional; definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais; planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos aos pequenos negócios; coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação; participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às cooperativas e iniciativas de socioeconomia solidária; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO XX
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA
Art. 76 – D. Compete à Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura, formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes da agricultura, pecuária e agroindústria, para pequenos, médios e grandes produtores, não familiares, e suas associações, bem como pesca e aquicultura, visando o desenvolvimento sustentável do Estado; formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas, observada a legislação pertinente; planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável; conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente; promover o controle e realizar a fiscalização e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva; promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha; promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado; coordenar, promover e implementar programas e projetos de desenvolvimento da agricultura irrigada, pecuária e agroindústria, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; apoiar a elaboração do zoneamento aquícola e agrícola em escalas compatíveis com as necessidades agroecológicas e ambientais do Estado; atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores de agricultura, pesca e aquicultura; fortalecer a convivência com o semiárido, promovendo técnicas e incentivando o reflorestamento, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica; elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor; interagir com o Governo Federal e instituições, no desenvolvimento de ações que beneficiem os perímetros públicos federais e estaduais de irrigação; promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos; estimular a criação e desenvolvimento de organizações associativistas cooperativistas no Estado, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira; promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social; estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira; promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade; promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola; promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente; desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber; apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra; exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO XXI
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Art. 76 – E. Vetado.
Art. 3º Fica extinto o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, bem como os respectivos cargos de Presidente e Secretário Executivo.
Art. 4º Fica extinto o Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, bem como os respectivos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
Art. 5º Fica extinta a Secretaria de Grandes Eventos Esportivos, bem como os cargos de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo da Copa 2014.
Art. 6º Fica extinto o cargo de Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas e o cargo de Assessor para Assuntos Federativos.
Art. 7º Ficam extintos 25 (vinte e cinco) cargos de Direção e Assessoramento, sendo 24 (vinte e quatro) símbolo DAS-1, 1 (um) símbolo DAS-6, integrantes do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 8º Ficam criadas, na estrutura do Poder Executivo, a Secretaria de Relações Institucionais, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, a Secretaria do Meio Ambiente e a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
Parágrafo único. A estrutura organizacional das Secretarias mencionadas no caput deste artigo será definida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Ficam criados os cargos de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo de Relações Institucionais, de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo do Desenvolvimento Econômico, de Secretário, Secretário Adjunto e Secretário Executivo do Meio Ambiente.
Art.10. Fica criado o cargo de Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais, cujas atribuições básicas são:
I - assessorar o Governo do Estado em assuntos de natureza parlamentar e federativa referentes à temática de movimentos sociais e participação social;
II - assessorar o Governo do Estado no acompanhamento da tramitação de proposições legislativas relacionadas à temática de movimentos sociais e participação social;
III - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;
IV - propor e apoiar novos instrumentos de participação social;
V - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil;
VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo e a participação social;
VII - encaminhar aos órgãos governamentais competentes as demandas sociais que lhes sejam apresentadas, bem como monitorar a sua apreciação;
VIII - exercer outras atribuições correlatas.
Art.11. Os cargos de Direção e Assessoramento provenientes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente e Secretaria de Grandes Eventos Esportivos, passam a integrar o quadro de cargos do Poder Executivo e serão redistribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.12. A Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA, criada pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a ser denominada Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura.
Art.13. A Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, passa a ser vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art.14. O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, passam a ser vinculados à Secretaria das Cidades.
Art.15. A Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, fica vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.
Art.16. A Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, e a Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ, ficam vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
Art.17. A Companhia do Desenvolvimento do Ceará - CODECE, com extinção autorizada pela Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1997, fica vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, até a conclusão do processo de extinção.
Art.18. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 15.753, de 30 de dezembro de 2014, destinadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, extintos por esta Lei, para atender à criação da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e da Secretaria do Meio Ambiente, mantida a estrutura programática e a natureza das despesas autorizadas na referida Lei Orçamentária.
Art.19. As dotações orçamentárias da Secretaria de Grandes Eventos Esportivos, autorizadas na Lei 15.753, de 30 de dezembro de 2014, serão destinadas à criação de crédito especial para a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas e Secretaria de Relações Institucionais, instituídas por esta Lei.
Art.20. Os créditos orçamentários autorizadas na Lei nº 15.753, de 30 de dezembro de 2014, para a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, para o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, terão suas classificações institucionais alteradas para atender às vinculações institucionais redefinidas nesta Lei, mantida a estrutura programática e a natureza das despesas autorizadas na referida Lei Orçamentária.
Art.21. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, contratos, documentos e serviços existentes nos órgãos extintos nesta Lei, na forma a seguir estabelecida:
I - do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
II - do Conselho de Política e Gestão do Meio Ambiente para a Secretaria do Meio Ambiente;
III - da Secretaria de Grandes Eventos Esportivos para a Casa Civil.
§ 1° Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° As Unidades Arena Castelão e Centro de Formação Olímpica ficam sob a administração da Secretaria do Esporte.
Art.22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos necessários às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas por esta Lei.
Art.23. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Capítulos VI e VII, do Título III, e o Título VI, da Lei n º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007.
Art.24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO