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LEI Nº 17.352, 14.12.2020 (D.O. 14.12.20)
ALTERA A LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 6.º com nova redação do inciso VI do caput e do § 6.º, bem como com o acréscimo do § 7.º:
“Art. 6.º ........................
..............................
VI – 1,0% (um por cento) para veículos automotores de propriedade de:
a) estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação;
b) pessoa jurídica enquadrada como Centro de Formação de Condutores (CFC), desde que devidamente credenciada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE).
.......................
§ 6.º Na hipótese de desincorporação de veículos automotores de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sem prejuízo do pagamento do IPVA devido relativamente ao exercício em que ocorrer a desincorporação, caberá a cobrança do imposto complementar correspondente à diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e as previstas nos incisos III, IV e V do caput, conforme o caso.
§ 7.º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – o veículo deverá manter todas as características de que trata o caput do art. 154 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
II – não se aplica ao veículo autorizado para utilização eventual na aprendizagem, referido no parágrafo único do art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro;
III – o veículo deverá ser utilizado exclusivamente para fins de instrução de alunos por instrutor devidamente habilitado para o exercício da profissão, na forma da Lei Federal n.º 12.302, de 2 de agosto de 2010;
IV – a pessoa jurídica deverá possuir credenciamento que a habilite ao ensino prático de direção veicular ou, cumulativamente, ensino teórico-técnico e prático de direção veicular;
V – é extensível até o limite de 15 (quinze) veículos pertencentes à mesma pessoa jurídica”. (NR)
II – o art. 6.º-A com acréscimo dos §§ 1.º e 2.º:
“Art. 6.º-A. ............................
§ 1.º Aos veículos das espécies motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo movidos a motor elétrico aplicar-se-á a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a partir do exercício de 2021, a qual será acrescida dessa mesma percentagem a cada 1.º de janeiro dos exercícios subsequentes, até alcançar os seguintes limites:
a) até 3kw de potência: alíquota de 2,0% (dois por cento);
b) superior a 3kw e até 6kw: alíquota de 3,0% (três por cento);
c) superior a 6kw: alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
§ 2.º Aos veículos de que trata a alínea “a” do art. 1.º deste artigo aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, a partir do exercício de 2024, desde que não constatada junto ao Detran-CE qualquer infração registrada no cadastro do veículo nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício”. (NR)
Art. 2.º Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores a ocorrerem no exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, de que trata o art. 136 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 1.º O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) informará à Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE) a listagem dos veículos que preencham os requisitos exigidos pela legislação de trânsito para se enquadrarem nas disposições deste artigo.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3.º O art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 2.º ............................
Parágrafo único. O programa poderá contemplar, ainda, a concessão de desconto sobre crédito tributário de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a veículo de propriedade de pessoa física participante, até o limite de 5% (cinco por cento), o qual pode ser cumulado com o desconto de que trata o § 2.º do art. 12 da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, conforme se dispuser em regulamento.” (NR)
Art. 4.º O inciso I do art. 5.º da Lei n.º 17.251, de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º ........................
I – após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso V do art. 2.°;
.........................” (NR)
Art. 5.º O art. 70 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com o acréscimo de §6.º, nos seguintes termos:
“Art. 70. .........................................................
........................................................
§ 6.º O disposto no caput aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais especificados no art. 127, inciso I, da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 102 desta Lei”. (NR)
Art. 6.º Ficam convalidadas as contagens de prazos processuais relativas a Processo Administrativo Tributário –PAT em trâmite no âmbito do CONAT as quais tenham sido realizadas com a observância da nova redação do caput do art. 70 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, conferida pelo art. 2.º, inciso V, da Lei n.º 17.251, de 27 de julho de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às contagens de prazos processuais realizadas a partir do dia 27 de outubro de 2020.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO