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LEI Nº 18.216, de 11.10.2022 (D.O 11.10.22)
MODIFICA A LEI Nº 16.086, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, A QUAL DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 4.º da Lei Estadual n.º 16.086, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O Poder Executivo poderá delegar, mediante licitação, a exploração de produtos lotéricos, por concessão, permissão ou autorização, admitido o credenciamento de interessados por chamamento público na forma da legislação.
Parágrafo único. A Loteria do Estado do Ceará - Lotece observará o disposto na legislação federal sobre as modalidades lotéricas e a regulamentação da exploração dos produtos lotéricos, devendo os recursos da delegação serem destinados ao atendimento do interesse público do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO