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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.281 DE 29 DE-MAIO DE 1969. (D.O. 30.05.1969)
DISPÕE SÔBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS P DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulga seguinte lei:
Art. 1° — Os produtores de sal, excepcionalmente, poderão liquidar seus débitos fiscais em atraso, relativos ao Impôsto de Circulação de Mercadorias, em 12 (doze) prestações mensais e iguais, sem acréscimo de multa ou reajusto monetário.
Parágrafo - único — Os benefícios previstos neste artigo, sob pena de prescrição deverão ser requeridos no prazo máximo de quinze (15) dias, após a sua publicação e só abrangerão os casos de comercialização do sal.
Art. 2.° —O parcelamento de que trata o artigo anterior poderá ser concedido mediante requerimento escrito, da parte interessada, dirigido no Secretário da Fazenda, e será executado pela circunscrição fiscal do contribuinte, independentemente de inscrição da dívida, após assinatura de têrmo de compromisso de débito fiscal no qual deverá ficar consignada a desistência, por parte do interessado, da apresentarão de qualquer recurso ou defesa, judicial ou administrativa.
Parágrafo único — Será cancelado o parcelamento se o beneficiário atrasar mais de duas (2) prestações mensais, devendo o restante do débito incluindo as prestações atrasadas ser encaminhado ao Ministério Fiscal para a cobrança pela via judicial.
Art. 3.° — É assegurado outrossim a qualquer contribuinte de Impôsto de Circulação de Mercadorias, no prazo assinado para defesa do auto de infração, recolher o imposto com a multa reduzida à metade, mediante requerimento escrito no chefe de sua circunscrição fiscal, no qual fique consignada a desistência da apresentação de qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial.
Art. 4.°— Os débitos fiscais oriundos de auto de infração, inclusive os inscritos na seção competente do Ministério Fiscal ou em andamento na Justiça Privativa da Fazenda Estadual, até a data desta lei, gozarão dos benefícios mencionados art. 3° deste diploma, e poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e consecutivas, desde que o interessado requeira por escrito ao Secretário da Fazenda, fazendo confissão irretratável da dívida, no prazo dc 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 5.° — Não havendo prévia ação fiscal e mediante requerimento da parte interessada, o Secretário da Fazenda autorizará o recolhimento de qualquer tributo em atraso, acrescido apenas da multa de mora de 10% (dez por cento).
Parágrafo único — Os benefícios dêste artigo serão cancelados se o interessado não efetuar o recolhimento do imposto, com a multa respectiva, no prazo de dez (10) dias; a contar do despacho concessivo da autoridade competente.
Art. 6º — O Secretário da Fazenda poderá parcelar qualquer débito fiscal, em até 12 (doze) prestações, mensais, mensais e consecutivas, desde que seja comprovada manifesta diminuição de negócios ou notória dificuldade financeira do requerente, após realização de sindicância a cargo da comissão fiscal, presidida por um Inspetor Fazendário.
Parágrafo único — Os benefícios dêste artigo deverão ser pleiteados através de requerimento escrito e não são extensivos às hipóteses dos artigos anteriores.
Art. 7° — O contribuinte que gozar dos benefícios desta lei e atrasar além de duas prestações mensais, perderá o direito ao parcelamento e à redução da multa, devendo o débito existente ser executado na sua totalidade por via judicial.
Art. 8." — Os débitos fiscais reduzidos ou parcelados em decorrência de outros diplomas legais não são abrangidos por esta lei.
Art. 9."— Após o despacho concessivo do parcelamento do débito fiscal, fica o interessado obrigado a, no prazo de cinco (5) dias assinar o têrmo de compromisso e as respectivas notas promissórias correspondentes àquele débito, se fôr o caso. -
Parágrafo único — Havendo emissão de promissórias comer está previsto deste artigo, serão elas vinculadas ao têrmo de compromisso retro mencionado, ficando ainda o interessado na obrigação de inscrevê-los e pagar as despesas finais exigidas, nas repartições fiscais competentes.
Art. 10 — As percentagens deferidas aos servidores fazendários em decorrência do pagamento de débitos fiscais serão pagas na mesma proporcionalidade do parcelamento de dívida tributária.
Art. 11 — São revogadas as hipóteses de redução e parcelamento de débitos fiscais, previstos nas disposições do artigo 1° da Lei n°. 8.808, de 13 de junho de 1967, no que respeita à nova redação dada aos parágrafos 2°, 3.°, 4° 5° e 6° do artigo 18 da Lei n°. 7.521, de 23 de setembro, de 1964.
Art. 12 — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas no Decreto n. 8.485, de 11 dc março de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1969. -
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Edilson Moreira da Rocha