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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.169, DE 18/04/78 (D.O. 24/04/78)
AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 3.100.000,00 PARA O FIM QUE SE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, o crédito especial na importância de Cr$3.100.000,00 (três milhões e cem mil cruzeiros), com a classificação seguinte:
4.000-Despesas de Capital
4.200-Inversões Financeiras
4.210-Aquisição de Imóveis
Parágrafo Único - O crédito mencionado neste artigo destina-se ao atendimento das despesas com desapropriação, amigável ou judicial dos prédios n.os 324 (trezentos e vinte e quatro) e 334 (trezentos e trinta e quatro), situados à Rua Silva Paulet, nesta Cidade de Fortaleza, declarados de utilidade pública, para fins expropriatórios, pelo Decreto n.o 12.578 de 05 de dezembro de 1977, publicado no Diário Oficial de igual data.
Art. 2.º- O crédito de que trata esta lei será coberto com recursos provenientes da Reserva de Contingência consignado no vigente Orçamento do Estado.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra.
Hugo Gouveia Soares
Francisco das Chagas Albuquerque