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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.952, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão no Estado do Ceará.
Parágrafo único. As atividades da Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão têm cunho informativo/cultural, visando promover em toda a sociedade o debate sobre a inclusão e a ampliação da cidadania, bem como favorecer o aprimoramento das políticas públicas que apontem nessa direção.
Art. 2º A Semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará sempre na primeira semana de dezembro.
Art. 3º Os poderes públicos estaduais devem dar ampla divulgação à Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão, podendo executar as seguintes atividades:
I – palestras;
II – exposições de painéis;
III – debates;
IV – seminários;
V – outras dinâmicas ministradas por profissionais qualificados – equipe multidisciplinar (nutricionistas, médicos, psicólogos, educadores, esportistas, pedagogos) como instrumento de difusão das várias formas de inclusão para o público-alvo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias