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LEI N° 19.160, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.160, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA PREVENÇÃO AO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E APOIO ÀS VÍTIMAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 29 de outubro.

Art. 2º A Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas tem por finalidade a divulgação, reflexão e conscientização sobre a importância da prevenção do AVC, além da orientação sobre seus direitos, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º São objetivos da Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas:

I – alertar a população acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial, escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições;

II – refletir, debater e dar publicidade à cooperação para a reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;

III – orientar as vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial, escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições.

Art. 4º A Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Antônio Granja

Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA PREVENÇÃO AO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E APOIO ÀS VÍTIMAS.

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