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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
LEI Nº 19.617, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
LEI Nº 19.617, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.617, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
ALTERA A LEI Nº16.226, DE 17 DE ABRIL DE 2017, QUE INSTITUI O DIA ESTADUAL DA FORÇA JOVEM UNIVERSAL – FJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1.º da Lei n.º 16.226, de 17 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Força Jovem Universal – FJU, a ser comemorado, anualmente, no segundo sábado do mês de janeiro.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado David Durand
ALTERA A LEI Nº16.226, DE 17 DE ABRIL DE 2017, QUE INSTITUI O DIA ESTADUAL DA FORÇA JOVEM UNIVERSAL – FJU.
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