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LEI Nº 14.266, DE 10.12.08 (D.O. 12.12.08)
Dispõe sobre o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser celebrado anualmente, no dia 22 do mês de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual do Atleta Paraolímpico integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda