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Segunda, 22 Maio 2017 18:22

LEI N.º 15.873, DE 20.10.15 (D.O. 27.10.15)

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LEI N.º 15.873, DE 20.10.15 (D.O. 27.10.15) 

Institui, no mês de maio, a Campanha de Prevenção e Combate à Violência no Trânsito denominada, mundialmente, "Maio Amarelo”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no mês de maio, o incentivo à Campanha de Prevenção e Combate à Violência no Trânsito, denominada, mundialmente, “Maio Amarelo”, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da educação e preservação da vida no trânsito.

Parágrafo único. O símbolo da Campanha aludida no caput deste artigo será “um laço” na cor amarela.

Art. 2º Durante o referido mês, que trata esta Lei, resguardado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, em seu art. 23, inciso XII, combinado com a Lei Federal nº 9.503 de 1997, a Campanha terá o objetivo de divulgar, estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º A campanha, a ser comemorada anualmente, passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado o Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES

Informações adicionais

  • .:

    Institui, no mês de maio, a Campanha de Prevenção e Combate à Violência no Trânsito denominada, mundialmente, "Maio Amarelo”

Lido 390 vezes Última modificação em Segunda, 28 Maio 2018 15:00

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