Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Datas Comemorativas LEI Nº 13.860, DE 29.12.06.(D.O. 29.12.06).(Proj. Lei nº 167/06 – Dep. José Guimarães
LEI Nº 13.860, DE 29.12.06.(D.O. 29.12.06).(Proj. Lei nº 167/06 – Dep. José Guimarães
Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana da Consciência Negra, a ser realizada anualmente no mês de novembro, na semana que recair o dia 20 de novembro, “Dia Nacional da Consciência Negra”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída, no calendário do Estado do Ceará, a "Semana da Consciência Negra" a se realizar todos os anos nas semanas que recair o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, Lei Federal n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, data que lembra o dia em que foi assassinado, em 1695, o líder Zumbi, do Quilombo dos Palmares, um dos principais símbolos da resistência negra à escravidão.
Art. 2º A referida semana será dedicada ao desenvolvimento de ações educativas acerca da situação da população negra em nossa sociedade, da História e Cultura Afro-Brasileira.
Art. 3º O Poder Executivo implementará essas ações, junto aos órgãos públicos e privados, sob a forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas que julgar conveniente, objetivando sempre promover a instrumentalização de políticas públicas que visem melhorar a convivência racial, discutindo temas como racismo, preconceito e discriminação racial, estereótipo, intolerância, diversidade religiosa, entre outros.
Art. 4º As ações governamentais poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos competentes da administração pública ou mediante convênio a ser firmado com organizações não governamentais do Movimento Negro, do Movimento Sindical e/ou Movimento Social.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara