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LEI Nº 14.175, DE 25.07.08 (D.O. DE 31.07.08)
Institui a Semana Estadual da Agricultura Familiar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Agricultura Familiar a ser comemorada, anualmente, a partir do dia 25 do mês de maio, Dia Estadual da Agricultura Familiar.
Art. 2º A Semana da Agricultura Familiar tem como objetivos:
I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;
II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar;
III - viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar;
IV - criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento.
Art. 3º As comemorações alusivas à Semana da Agricultura Familiar, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ