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LEI N.º 15.770, DE 05.01.15 (D.O. 19.02.15)
Inclui, no calendário estadual de datas comemorativas, o dia estadual do direito à verdade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Estadual de Datas Comemorativas, o Dia Estadual do Direito à Verdade sobre graves violações aos direitos humanos e à dignidade das vítimas, a ser celebrado, anualmente, em todo o Estado do Ceará, no dia 24 de março.
Art. 2º O dia 24 do mês de março é dedicado à reflexão coletiva a respeito da importância do conhecimento circunstanciado das situações em que tiverem ocorrido graves violações aos direitos humanos, seja para a reafirmação da dignidade humana das vítimas, seja para a superação dos estigmas sociais criados por tais violações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hélio das Chagas Leitão Neto
SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Iniciativa: DEPUTADA ELIANE NOVAIS