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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
LEI Nº 13.317, DE 02.07.03 (D.O. DE 04.07.03)
Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
LEI Nº 13.317, DE 02.07.03 (D.O. DE 04.07.03)LEI Nº 13.317, DE 02.07.03 (D.O. DE 04.07.03)
Cria o Dia do Humorista no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Dia do Humorista no Estado do Ceará.
Art. 2º. A data reservada para a comemoração do Dia do Humorista é o dia 12 de abril.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições que a contrariem.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Artur Bruno
Cria o Dia do Humorista no Estado do Ceará.
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