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LEI Nº 13.317, DE 02.07.03 (D.O. DE 04.07.03)
Cria o Dia do Humorista no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Dia do Humorista no Estado do Ceará.
Art. 2º. A data reservada para a comemoração do Dia do Humorista é o dia 12 de abril.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições que a contrariem.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Artur Bruno