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LEI N.º 16.970, 30.08.19 (02.09.19)
INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO À DEPRESSÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Semana de Prevenção à Depressão, a ser comemorada na primeira semana do mês de setembro de cada ano.
Art. 2.º São os objetivos da comemoração da Semana de Prevenção à Depressão:
I – ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, seus sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
II – incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito que cerca a depressão.
Art. 3.º Na semana de Prevenção à Depressão, poderão ser promovidas atividades educativas a fim de conscientizar e orientar a população para o enfrentamento da depressão por meio de:
I – seminários;
II – aulas;
III – workshops;
IV – palestras;
V – panfletos educativos e cartazes;
VI – concursos e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos pela presente Lei.
Art. 4.º Para a realização das ações de que trata a presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar convênios ou parcerias com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND