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LEI N.º 16.981, 24.09.19 (D.O. 26.09.19)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MANDIOCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Mandioca, a ser comemorado anualmente, no dia 22 de abril, destinado a estimular e orientar a cultura da mandioca.
Art. 2.º O Dia Estadual da Mandioca fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO SANTANA