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LEI Nº17.907, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
INSTITUI O DIA DO BIOTECNOLOGISTA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Biotecnologista no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 do mês de junho, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO