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LEI Nº17.972, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO EVENTO CEARÁ NATAL DE LUZ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o evento Ceará Natal de Luz no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º O evento será celebrado anualmente no período de 1.º de novembro a 23 de dezembro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Salmito