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LEI Nº 18.082, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA EÓLICA NO ÂMBITO DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Eólica no âmbito da rede de ensino do Estado do Ceará, a ser celebrada, anualmente, sempre na primeira semana do mês de junho.
Art. 2º A Semana Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Eólica terá como objetivo difundir a importância ecológica desse tipo de fonte energética junto à comunidade escolar, destacando suas vantagens e seus benefícios no sentido da preservação do meio ambiente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri