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LEI Nº 17.308, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À ECLÂMPSIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Enfrentamento à Eclâmpsia, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.
Art. 2.º A Semana Estadual de Enfrentamento à Eclâmpsia pode ter como objetivo:
I – promover a divulgação de ações preventivas de complicações e terapêuticas relacionadas à eclâmpsia;
II – contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso ao acompanhamento pré-natal criterioso e sistemático da gestação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: André Fernandes