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LEI Nº18.168, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
INSTITUI A SEMANA DE EDUCAÇÃO MIDIÁTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública e das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Educação Midiática, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro, concomitantemente com a Semana Global de Alfabetização Midiática e Informacional promovida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Midiática o conjunto de habilidades necessárias para acessar, analisar, criar e participar, de maneira crítica, do ambiente informacional e midiático em todos os seus formatos, dos impressos aos digitais, possibilitando que o cidadão passe a aprender a ler criticamente, escrever com responsabilidade e participar ativamente da sociedade conectada.
Art. 2.º A Semana de Educação Midiática, no âmbito da administração pública e das escolas da rede estadual de ensino, tem como objetivo a alfabetização digital como uma ferramenta de combate à desinformação e à informação incorreta, oferecendo desenvolvimento de competências que possibilitem ao cidadão buscar, receber, transmitir e identificar informações de qualidade e com responsabilidade.
Art. 3.º Na rede estadual de ensino, a Semana de Educação Midiática promoverá as seguintes abordagens:
I – a conscientização dos pais e alunos quanto ao uso responsável da internet e ao combate às fake news e à desinformação;
II – o estímulo à realização de trabalhos dos alunos, de acordo com os recursos existentes na unidade escolar, por meio da utilização de mídias, visando ao desenvolvimento da cidadania digital;
III – o incentivo ao diálogo entre pais, alunos, professores e outros setores da sociedade, fortalecendo a implementação da Semana de Conscientização e Educação Midiática nas Escolas;
IV – a abordagem de valores e comportamentos que impactam na vida das pessoas, de forma a melhorar a convivência no ambiente digital;
V – a participação dos estudantes no desenvolvimento de projetos de intervenção social para o combate às fake news e à desinformação nas comunidades.
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas levando-se em consideração o nível de ensino.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Queiroz Filho