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Terça, 27 Setembro 2022 11:47

LEI Nº17.781, 23.11.2021 (D.O. 25.11.21)

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LEI Nº17.781, 23.11.2021 (D.O. 25.11.21)

INSTITUI O DIA DE COMBATE AO CYBERBULLYING NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o dia 3 de agosto como o Dia Estadual de Combate ao Cyberbullying no Calendário Oficial do Estado, desde já denominado Dia Lucas Santos.

Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, cyberbulling é o ato de violência previsto no inciso V da Lei Estadual n.º 14.943, de 22 de junho 2011.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I – servir como memória de todas as vidas perdidas por consequência de práticas de cyberbullying;

II – promover o debate público constante sobre a importância da construção de uma sociedade mais consciente sobre o uso saudável e respeitoso do ambiente virtual;

III – apoiar campanhas para difundir informações sobre o combate ao cyberbullying;

IV – incentivar ações que possam gerar efeitos positivos em longo prazo, com o objetivo de reduzir as práticas de violência no âmbito virtual.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Agenor Neto coautoria Romeu Aldigueri

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI O DIA DE COMBATE AO CYBERBULLYING NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 366 vezes Última modificação em Terça, 27 Setembro 2022 11:48

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