Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Datas Comemorativas LEI N° 18.575, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.575, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA PARA A DEMOCRACIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e tem por objetivos:
I – incentivar a promoção de campanhas de informação e conscientização da população em geral sobre a importância da liberdade de imprensa para a transparência e publicidade das informações políticas e sociais;
II – incentivar os veículos de imprensa, as escolas, universidades e outras entidades para que, durante a Semana de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa, possam debater o tema, promover seminários, palestras e rodas de conversas;
III – incentivar o combate a todas as formas de violência cometidas contra os jornalistas, fotojornalistas, repórteres cinematográficos e profissionais da área da comunicação, garantindo a proteção do direito ao trabalho com dignidade desses profissionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho