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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.627, DE 17.03.82 (D.O DE 17.03.82)

DISPÕE SOBRE CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DAER — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de auto­financiamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar, com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras e serviços rodoviários previstos no PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL até o valor de US$ 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais.

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e servi­ços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais. (nova redação dada pela lei n.° 10.638, de 22.04.82)

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do ESTADO DO CEARÁ.

Art. 3º — As faturas relativas aos serviços executados e referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito, prevista no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização e liquidação das operações externas contraídas por empresas construtoras, vencedoras de concorrência pública realizadas pelo DAER, que tenham executado as obras objeto dos contratos vinculados às operações previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações' orçamentárias suficientes para a cobertura das respon­sabilidades contragarantidas pelo Estado e decorrentes desta Lei.

Art. 5º — O Estado do Ceará vinculará parcelas do IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS — ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2º, em um montante suficiente a assegurar o pagamento das faturas de serviços realizados nos termos estabelecidos neste diploma legal.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1982.

Antônio dos Santos Cavalcante

Luiz  Marques

                                                                                               Ozias Monteiro Rodrigues

 


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.628, DE 22.03.82 (D.O. DE 22.03.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da sede do Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 4.200,000.00 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS MIL DÓLARES).

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financei­ros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 50 — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no Art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.629, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ao ocupante de cargo de Nível ANS-10, com lotação no Centro de Estudos e Treinamento — CETREI — da Procuradoria Geral do Estado, aplica-se o disposto no art. 10 e parágrafo da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 22 de julho de 1981, bem assim o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978.

Art. 2º — A pensão previdenciária oriunda do cargo a que se refere o artigo anterior é calculada a contar da data da efetiva lotação deste no CETREI, da Procuradoria-Geral do Estado, ficando assegurada essa vantagem aos beneficiários do ex-titular do cargo de que trata o Decreto nº 14.409, de 28 de abril de 1981.

Art. 3º — O caput do art. 32 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, modificado pelo art. 2º da Lei nº 10.357, de 05 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 32 — O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de 60% (sessenta por cento) do total dos procuradores existentes em cada classe".

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.630, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À ESCOLA AGRO-TÉCNICA FEDERAL ELZA BARRETO, EM IGUATU, O IMÓVEL QUE INDICA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Escola Agro-Técnica Federal Elza Barreto, sediada em Iguatu, um imóvel identificado como Colégio Agrícola Gonçalves de Carvalho, localizado naquele Município.

Parágrafo Único — imóvel de que trata este artigo está encravado numa área de terra constituída de 200 (duzentos) hectares, no lugar denominado "Itans Sacos", distrito sede da Comarca de Iguatu, extremando, ao Norte 54°,50 SE, com terras dos seus vendedores; ao Sul 49°,00, com terras de Francisco Moura e Irmãos; ao Leste, onde ao lado Sul tem 99°,36 e do lado Norte 74°,00, com a chapada do Moura e, ao Oeste, com o rio Jaguaribe, livre de ônus, adquirido pelo Estado, a Manoel Alexandre de Sousa e sua esposa D. Maria Alexandre Amaro da Silva, conforme escritura pública de compra e venda, passada pelo Tabelião Aureliano Lopes de Sousa, em 05 de março de 1963, lavrada às fls. 273 v 274 do livro de nº 3/M do Cartório Assunção de Iguatu, registrado sob o nº 4.699.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁFortaleza, 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco Ésio de Sousa

José Antonio Bayma Kerth

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.631, DE 22.03.82 (D.O. DE 24.03.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR, COM A PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO, O IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal do Crato, uma área de 9.4057 ha localizada no Sítio Matinha, naquele Município, pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento —, por outro terreno localizado no Bairro do Pimenta, de propriedade da mencionada Prefeitura.

Art. 2º — O imóvel, objeto da permuta, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 251 metros, com terrenos perten­centes ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); ao Sul, onde mede 246m, com terrenos pertencentes à Imobiliária São Pedro; a Leste, onde mede 309m, com terreno pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, a Oeste, onde mede 448m, com terrenos do Bairro Ossian Alencar Araripe.

Art. 3º — O imóvel descrito no artigo anterior será desmembrado do terreno per­tencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual se acha registrado no Cartório de Registro de Imóveis Geraldo Macedo Lôbo, sob o n° 2.501, 0, Livro nº 3-E.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário notadamente a Lei nº 10.595, de 25 de novembro de 1981.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Antônio Bayma Kerth

Francisco Ésio de Souza

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.632, DE 23.03.82 (D.O. DE 24.03.82)

DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INATIVIDADE DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:

Art. 1º — O adicional de inatividade do pessoal da Policia Militar do Ceará será calculado sobre os respectivos proventos em função do tempo de serviço, nas seguintes condições:

I — 50% (CINQÜENTA POR CENTO), quando o tempo de serviço computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos;

II — 20% (VINTE POR CENTO), quando o tempo de serviço computado for inferior a 30 (trinta) e superior a 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, e Fortaleza, aos 23 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.633, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

(Revogada pela lei n.° 11.035, de 23.05.85)

 

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Policial-Militar, que possua 5 (cinco) ou mais anos de serviço no pe­núltimo posto ou graduação de seu quadro e que conte 30 (trinta) ou mais anos de serviço, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independente de vaga, desde que esteja no Quadro de Acesso.

§1º — O Policial-Militar que vier a ser promovido nas condições deste artigo será, no mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal.

§ 2º — O Policial-Militar, agregado nas condições deste artigo, será transferido ex-ofício para a reserva remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua promoção, cabendo-lhe o direito de requerer essa transferência antes de decorrer o prazo previsto.

Art. 2º — As promoções de que trata esta Lei serão processadas nas épocas normais de promoção previstas na Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, e deverão ser requeridas pelos interessados até o dia 30 do mês anterior àquele em que as promoções serão efetuadas.

Art. 3º — Não concorrem às promoções, previstas nesta Lei, os Policiais-Militares considerados inabilitados pelas Comissões de Promoções para acesso ao posto ou graduação imediatos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.634, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

ESTENDE AOS POLICIAIS-MILITARES O DISPOSTO NA LEI Nº 9.965, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1976, aplica-se aos policiais-militares para fins exclusivos de inatividade.

Art. 1º - O disposto na Lei nº 9.965, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 11.812, de 09 de abril de 1978, aplica-se aos policiais-militares para fins de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço e da indenização adicional de inatividade. (nova redação dada pela lei n.° 11.167, de 07.01.86)

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.635, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará fica organizado na forma dos anexos I, II e IV, que integram esta Lei.

Art. 2º — Os atuais funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará ficam enquadrados de acordo com o anexo III desta Lei.

Art. 3º — Ficam acrescidos à atual Tabela de Cargos em Comissão da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará, 4 (quatro) cargos de símbolo DAS-1 e 5 (cinco) DAS-2, a serem distribuídos por Resolução do Plenário, em função das necessidades administrativas do Órgão.

Art. 4º — É atribuída ao Secretário e ao Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará uma representação nos valores de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITO­CENTOS CRUZEIROS) e Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), respectivamente, ficando-lhes vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral.

Parágrafo Único — A vantagem instituída neste artigo compõe, como parcela autônoma, os proventos de aposentadoria.

Art. 5º — Os proventos dos inativos serão atualizados de conformidade com o art. 2º desta Lei, exceto os dos aposentados em cargos de nível universitário, que serão calculados no padrão ANS-7.

Art. 6º — As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiên­cia.

Art. 7º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro


ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982. TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ — QUADRO DE PESSOAL GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSE, NÍVEIS E QUANTIDADE

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.
1. ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR 1.1 AUDITORIA TÉCNICO DE INSPEÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 20
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO I a X ANS-1 a ANS-10 20
1.2 BIBLIOTECONOMIA BIBLIOTECÁRIO I a X ANS-1 a ANS-10 02
1.3 ENGENHARIA ENGENHEIRO CIVIL I a X ANS-1 a ANS-10 03
2. ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO 2.1 AUDITORIA AUXILIAR INSPETOR DE CONTAS I a X ACE-1 a ACE-10 42
3. ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO 3.1 ADMINISTRATIVA AGENTE ADMINISTRATIVO I a X ANM-1 a ANM-10 32
4. ATIVIDADES AUXILIARES 4.1 CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA AUXILIAR DE SERVIÇO I a XIII ATA-1 a ATA-13 14
4.2 OPERAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS MOTORISTA IV a XIII ATA-4 a ATA-13 06

Caixa de texto: 3ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

PROVIMENTO PROMOÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO/CLASSE NIVEL CLASSE NIVEL
1.            Atividade de Nível Superior

Técnico de Inspeção 1

Técnico de Controle Externo 1

Bibliotecário 1

Engenheiro Civil 1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

ANS-1

II A X

II A X

II A X

II A X

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

ANS-2 a ANS-10

2.            Atividade de Apoio ao Controle Externo Inspetor de Contas 1 ACE-1 11 a X ACE-2 a ACE-10
3.            Atividade de Nível Médio Agente Administrativo 1 ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
4.            Atividades Auxiliares

Auxiliar de Serviços 1

Motorista IV

ATA-1

ATA-4

II a XIII

V a XIII

ATA-2 a ATA-13 ATA-5 a ATA-13


ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NIVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
Técnico de Inspeção ANS-3 Técnico de Inspeção IX ANS-9

Ténico de Controle Externo I

Técnico de Controle Externo II

ANS-2

ANS-1

Técnico de Controle Externo VIII

Técnico de Controle Externo VII

ANS-8

ANS-7

Inspetor de Contas I

Inspetor de Contas II

Inspetor de Contas III

ACE-3

ACE-2

ACE-1

Inspetor de Contas IX

Inspetor de Contas VIII

Inspetor de Contas VII

ACE-9

ACE-8

 ACE-7

Agente Administrativo I

 Arquivista I

ANM-3

ANM-3

Agente Administrativo IX

Agente Administrativo IX

ANM-9

ANM-9

Agente de Portaria I

Agente de Portaria II

ATA-2

ATA-1

Auxiliar de Serviços XII

Auxiliar de Serviços XI

ATA-12

ATA-11


ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.635 DE 15.04.82.
TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
VIGÊNCIA DA LEI
Atividade de Nível Superior ANS-1 30.800
ANS-2 33.880
ANS-3 37.270
ANS-4 40.995
NAS-5 45.095
ANS-6 49.605
ANS-7 54.565
ANS-8 60.020
ANS-9 66.025
ANS-10 72.625
Atividades de Apoio ao Controle Externo ACE-1 21.525
ACE-2 23.675
ACE-3 26.045
ACE-4 28.650
ACE-5 31.510
ACE-6 34.665
ACE-7 38.130
ACE-8 41.945
ACE-9 46.140
ACE-10 50.755
Atividades de Nível Médio ANM-1 14.700
ANM-2 16.170
ANM-3 17.790
ANM-4 19.565
ANM-5 21.525
ANM-6 23.675
ANM-7 26.045
ANM-8 28.650
ANM-9 31.510
ANM-10 34.665
Atividades Auxiliares ATA-1 8.820
ATA-2 9.705
ATA-3 10.675
ATA-4 11.740
ATA-5 12.915
ATA-6 14.205
ATA-7 15.625
ATA-8 17.190
ATA-9 18.910
ATA-10 20.800
ATA-1 1 22.880
ATA-12 25.165
ATA-13 27.685

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.636, DE 15.04.82 (D.O. DE 20.04.82)

(Republicada por incorreção em 29.04.82)

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — A gratificação de exercício sobre o vencimento básico dos cargos de Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça será atribuída nos termos e valor fixados pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.

§ 1º — A vantagem a que se refere este artigo somente integrará os proventos da aposentadoria quando esta ocorrer por tempo de serviço.

§ 2º — O funcionário não fará jus à referida gratificação quando for designado para prestar serviço em entidade não integrante do Sistema Administrativo Estadual.

Art. 2º — A percepção da gratificação de exercício, de que trata o artigo anterior, submete o funcionário ao regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

José Bayma Kerth

Ozias Monteiro

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