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LEI N.º 16.367, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO À ENDOMETRIOSE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Educação, Conscientização e Enfrentamento à Endometriose, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março.
Art. 2º A Semana Estadual de Educação, Conscientização e Enfrentamento à Endometriose tem como objetivo:
I - promover a divulgação de ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas à endometriose;
II - contribuir para o desenvolvimento de propostas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos pelas portadoras de endometriose;
III - garantir a democratização de informações sobre as técnicas e procedimentos cirúrgicos e pós- cirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO HEITOR FÉRRER
LEI Nº 14.164, DE 03.07.08 (D.O. DE 03.07.08)
Institui a Semana do Jovem Empreendedor no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Ceará a Semana do Jovem Empreendedor.
Art. 2º A comemoração dar-se-á anualmente na segunda semana do mês de março.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR
Iniciativa: Tomás Figueiredo