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Quarta, 17 Agosto 2016 12:23

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Ordinário

 

O processo legislativo ordinário é destinado à elaboração das leis comuns ou ordinárias. A lei comum ou ordinária é o ato legislativo que edita normas gerais e abstratas, caracterizadas pela a amplitude de seu conteúdo.

 

Sumário ou de Urgência

 

O processo legislativo sumário ou de urgência é similar ao processo ordinário uma vez que tem por finalidade elaborar também leis comuns. A diferença reside na existência de prazo para que as Casas Legislativas apreciem determinadas matérias.

 

Especial

 

O processo legislativo especial visa à elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei do Orçamento Anual (LOA) e de abertura de créditos adicionais. (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª Ed., 1989).

 

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

I - proposta de emenda a:

a) Constituição Federal;

b) Constituição Estadual;

II - projeto :

a) de lei complementar;

b) de lei ordinária;

c) de lei delegada;

d) de resolução;

e) de decreto legislativo;

f) de indicação;

III - veto a autógrafo de lei;

IV - emenda e subemenda;

V - requerimento;

VI - moção;

VII - recurso;

VIII - proposta de fiscalização e controle;

IX - pedido de informação;

X - parecer;

XI - substitutivo;

XII - a representação popular, contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública.

Art. 197. As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros, com observância da técnica legislativa, não podendo conter matéria estranha ao enunciado na ementa ou dele decorrente.

Art. 198. Não serão admitidas proposições:

I - sobre assuntos alheios à competência da Assembleia;

II - manifestamente inconstitucionais;

III - em que se delegue a outro Poder, atribuição privativa do Legislativo;

IV - antirregimentais;

V - quando não devidamente redigidas, de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

VI - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

VII - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal, que se pretenda alterar.

Parágrafo único. Se o Autor da proposição dada como inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência da Assembleia, não se conformar com a decisão da Presidência que não a aceitar, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que se discordar da decisão, restituí-la-á para a devida tramitação.

Art. 199. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada, individual ou coletivamente.

§1º Considera-se Autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposição, por escrito ou verbalmente.

§2º São de simples apoio, as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual, a Constituição ou Regimento, exija número determinado de subscritores.

§3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representem apoio constitucional ou regimental, não mais poderão ser retiradas, após a sua publicação.

Art. 200. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa Diretora fará reconstituir, de ofício ou a requerimento de Deputado, o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, para tramitação ulterior.

Art. 201. As proposições para as quais o Regimento exija parecer, não serão submetidas à discussão e votação, sem o atendimento dessa exigência.

§1º Expirados os prazos das Comissões Técnicas para oferecer parecer às matérias, poderá o presidente nomear Comissão Especial para oferecê-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se em regime de tramitação ordinária ou em 24 (vinte e quatro) horas quando a proposição estiver em regime de urgência.

§2º A comissão referida no parágrafo anterior será composta de 5 (cinco) membros, sem suplentes, respeitada a proporcionalidade partidária.

Art. 202. As proposições deverão ser entregues à Mesa Diretora, até o término do expediente, para a sua leitura e conseqüente encaminhamento.

Parágrafo único. Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão no expediente da Sessão seguinte.

Art. 203. O registro da entrega de proposições e outros documentos, encaminhados ao Plenário ou às Comissões da Assembleia, será feito junto ao Departamento Legislativo, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.

Art. 204. As proposições serão submetidas à seguinte tramitação:

I - ordinária;

II - de urgência.

Art. 205. Salvo os projetos de lei que sofrerão duas discussões e votações, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação, exceto quanto às proposições que tenham elaboração e/ou tramitação especial, previstas em lei ou neste Regimento.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:   

I - de lei complementar, destinado a regular matéria constitucional;

II - de lei ordinária, destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado;

III - de lei delegada, que se destina a delegação de competência;

IV - de resolução, destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como:

a) perda e cassação de mandato de Deputado;

b) prisão em flagrante de Deputado por crime inafiançável;

c) concessão de licença a Deputado;

d) qualquer matéria de natureza regimental;

e) todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem de simples atos administrativos;

f) Delegação ao Governador ou Comissão da Assembleia para elaboração e aprovação de lei específica, com discriminação do seu conteúdo e os termos do exercício, vedada nas matérias de competência exclusiva da Assembleia ou da iniciativa do Poder Judiciário. (art. 64, CE).

V - de decreto legislativo, destinado a regular as matérias de competência privativa, sem a sanção do Governador, tais como:

a) Autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País. (art. 86, § 10, CE);

b) Fixar de uma para outra Legislatura, a remuneração, a ajuda de custo e vantagens dos Deputados, bem como os subsídios e a representação do Governador e Vice-Governador. (art. 49, inciso VIII e IX, CE);

c) Autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual (art. 49, inciso I, CE);

d) Aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de (art. 49, inciso III, CE):

*1) 3/7 (três sétimos) dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

*Redação dada pela Resolução nº 500, de 23.12.03, D.O. de 23.12.03.

2) Interventores do Estado, em Municípios;

*3) (REVOGADO)

*Revogado pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

4) Titulares de outros cargos que a lei determinar; *e) REVOGADO;

*Revogada pela Resolução nº 614 de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

f) Aprovar, por maioria absoluta de votos, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral da Justiça, antes do término de seu mandato (art. 49, inciso XXII, CE);

*g) Escolher 4/7 (quatro sétimos) dos Conselheiros do Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;

*Redação dada pela Resolução nº 500, de 23.12.03, D.O. de 23.13.03.

h) Sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, inciso VI, CE);

i) Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas (art. 49, inciso XIII, CE);

j) Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado (art. 49, inciso, XXIII, CE.) ou do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, inciso I, a, CF);

*1) autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos;

*Redação dada pela Resolução nº 614 de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

m) Ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado (art. 49, inciso XXVI, CE);

n) Apreciar decreto de intervenção em município, aprovando-o por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

o) Julgar, nos crimes de responsabilidade, na forma da lei, o Governador e os Secretários de Estado;

p) Julgar o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Geral da Defensoria Pública, nos crimes de responsabilidade;

q) Declarar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a admissibilidade da acusação contra o Governador e Vice-Governador, nos crimes comuns, para processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 90, caput, CE. e art. 105, inciso I, a, CF.);

r) Conhecer da renúncia do Governador e Vice-Governador;

s) Proceder a tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa;

t) Julgar as Contas do Governador;

u) Convocar plebiscito sobre a criação de Municípios e outras matérias compatíveis;

v) Autorizar a realização de referendo;

VI) de indicação.

Art. 207. A iniciativa de projetos, na Assembleia Legislativa, caberá (art. 60, CE):

I - aos Deputados Estaduais;

II - à Mesa;

III - à qualquer uma de suas Comissões;

IV - ao Governador do Estado;

V - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas na Constituição;

VI - ao cidadão, nos casos previstos na Constituição;

*VII – Ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado em matérias de sua competência privativa, prevista na Constituição.

*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

Art. 208. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos, claros e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.

§1º O projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa.

§2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias, fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma ou rejeitar outra.

Art. 209. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo Autor e, se encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no Expediente, permanecendo em pauta para recebimento de emendas.

Art. 210. As proposições rejeitadas não poderão ser renovadas, na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Deputados.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Plenário, as proposições poderão receber emendas na primeira discussão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua inclusão na Ordem do Dia, salvo quando estiverem em regime de urgência, caso em que esse prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei, cujos vetos tenham sido confirmados pela Assembleia.

CAPÍTULO III

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

*Art. 211. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, excluídas as matérias de iniciativa privativa, subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado do Estado do Ceará, distribuído pelo menos por 5 (cinco) municípios, com não menos de 3/10 (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:

*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu Título Eleitoral;

II - o projeto será encaminhado à Mesa Diretora que submeterá à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá se manifestar sobre a sua admissibilidade e constitucionalidade;

III - O projeto, se admitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguirá o rito do processo legislativo correspondente, tendo número de ordem específico;

IV - nas Comissões, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário do projeto ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto.

V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado:

VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais, para sua regular tramitação;

VII - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos, por este Regimento, ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto.

*Art. 212. (REVOGADO).

*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.

*Parágrafo único. (REVOGADO).

*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 212A. A iniciativa popular também será exercida através do projeto de iniciativa compartilhada, disciplinado no Ato Normativo nº 224, de 06 de junho de 2004, cabendo à Mesa Diretora receber indicações de iniciativa legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES

Art. 213. As petições, reclamações ou representações, de qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

I - encaminhadas, por escrito, vedado o anonimato do Autor ou Autores; II o assunto envolva matéria de competência do colegiado.

Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, na conformidade do art. 62, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

Art. 214. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria, contida no documento recebido.

CAPÍTULO V

DAS INDICAÇÕES

Art. 215. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

*Art. 216. (REVOGADO).

*Revogado pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

CAPÍTULO VI

DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 217. Os Requerimentos são classificados:

I - quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia;

b) sujeitos à deliberação da Mesa;

c) sujeitos à deliberação de Comissão;

d) sujeitos à deliberação do Plenário;

II - quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

b) escritos.

*Art. 218. Os requerimentos independem de parecer das Comissões Técnicas e serão apresentados, via Protocolo Digital de Requerimentos, precedido, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.

*Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

Art. 219. Será despachado, imediatamente, pelo Presidente, o requerimento que solicite:

I - a palavra, inclusive para reclamação;

II - permissão para falar sentado;

III - posse de Deputado;

IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

V - retirada, pelo Autor, de proposição em tramitação legislativa, sem parecer ou com parecer contrário;

VI - verificação de votação;

VII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

VIII - verificação de presença;

IX - retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;

X - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia. XI observância de disposição regimental;

XII - votação destacada de emenda ou disposição; XII prorrogação de prazo para orador na Tribuna; XIV requisição de documentos;

XV - preenchimento de lugar vago em Comissão;

XVI - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;

XVII - comunicação de pesar;

XVIII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Assembleia;

XIX - reabertura de discussão de projeto, com discussão encerrada em Sessão Legislativa anterior;

XX - retificação de Ata;

XXI - inserção de declaração ou justificativa de voto em Ata; XXII anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;

XXIII- inserção, nos Anais da Assembleia, de pronunciamentos oficiais;

XXIV - interrupção de reunião para recebimento de personalidade de relevo;

XXV- constituição de Comissão Especial;

XXVI - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

XXVII - licença de Deputado, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do art. 151, deste Regimento;

XXVIII - Sessão Solene, Especial, Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente.

§1º Os requerimentos, a que se referem os incisos V, IX, XII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, serão escritos.

§2º O requerimento, a que se refere o inciso XXVI, será subscrito por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos membros da Assembleia Legislativa.

§3º Os demais requerimentos, de que trata este artigo, poderão ser orais.

Art. 220. O Presidente mandará expungir do requerimento de informação, as expressões pouco corteses, assim como deixará de receber as respostas vazadas em termos que possam ferir a dignidade do Deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência, desse fato, ao interessado.

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO

Art. 221. Será submetido à deliberação do Plenário, o requerimento que solicite:

I - prorrogação de Sessão;

II - votação por determinado processo;

III - constituição de comissão de representação;

IV - preferência;

V - encerramento de discussão;

VI - retirada, pelo Autor, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;

VII - destaque;

*VIII - (REVOGADO)

*Revogado pela Resolução n.° 550, de 19 de abril de 2007.

IX - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação;

X - manifestação, por motivo de luto nacional ou pesar, por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;

XI - não realização de Sessão, em determinado dia;

XII - urgência e sua retirada;

XIII - Sessão Extraordinária;

XIV - Sessão Secreta;

*XV - (REVOGADO)

*Revogado pela Resolução n.° 550, de 19 de abril de 2007.

XVI - convocação de Secretário de Estado ou outras autoridades estaduais;

XVII - solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidade privada;

XVIII - pedido de informação.

*§1º O requerimento de que trata o inciso XIV, será aprovado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Constituição Estadual.

* Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

§2º Os requerimentos, a que se referem os incisos I e II, serão verbais, não sofrerão discussão e independem de quorum para deliberação.

§3º Os demais requerimentos, de que cuida este artigo, sofrerão discussão e votação pelo Plenário, observadas as regras constantes deste Regimento.

§4° As respostas aos Requerimentos previstos nos incisos XVII e XVIII deste artigo, deverão ser remetidas em cópia a todos os Deputados subscritores.

CAPÍTULO VII

DAS EMENDAS

Art. 222. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

Art. 223. As Emendas são Aditivas, Supressivas, Modificativas, Substitutivas e de Redação.

§1º Emenda Aditiva é a proposição que acrescenta algo à outra proposição.

§2º Emenda Supressiva é a proposição que suprime parte de outra proposição.

§3º Emenda Modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente.

§4º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânia à parte de outra proposição, que tomará o nome de substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.

§5º Emenda de Redação é aquela que aprimora a redação, evitando incorreção, imperfeição ou atecnia, visando, exclusivamente, o aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§6º A anexação de emenda será feita, de ofício, pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento de Comissão ou Deputado.

Art. 224. Denomina-se Subemenda a emenda apresentada à outra emenda, e que por sua vez, podem ser Aditivas, Supressivas, Modificativas, Substitutivas ou de Redação, as quais submeter-se-ão à mesma tramitação da emenda, desde que não vencida, a Supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

Art. 225. A Presidência tem a faculdade, como órgão da mesa, de negar a aceitação de emenda ou subemenda formulada de modo inconveniente, que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrária à norma regimental; no caso de reclamação, será consultado o Plenário, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor da proposição recusada.

Art. 226. As emendas poderão ser apresentadas somente enquanto as proposições estiverem em pauta e nas Comissões, ressalvado o disposto no art. 210, § 1°, deste Regimento.

Art. 227. Não será permitida emenda que aumente as despesas previstas (art. 60, Parágrafo Único, CE):

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador;

II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. O parecer contrário à emenda, não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.

CAPÍTULO VIII

DAS MOÇÕES

Art. 228. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.

Art. 229. As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, pelo texto, que devam ser apreciadas pelo Plenário.

Art. 230. A Mesa deixará de receber moção, nos seguintes casos:

I - quando de apoio, aplauso, solidariedade aos Poderes Federais, dos Estados e dos Municípios;

II - quando o objetivo, por ela visado, possa ser atingido através de indicação.

Sumário

O processo legislativo sumário é similar ao processo ordinário uma vez que tem por finalidade elaborar também leis comuns. A diferença reside na existência de prazo para que as Casas Legislativas apreciem determinadas matérias.

Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

(...)

IV - de resolução, destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como:

(...)

n) Apreciar decreto de intervenção em município, aprovando-o por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

(...)

s) Proceder a tomada de contas do Governador, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa;

(...)

Especial

O processo legislativo especial visa à elaboração das emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei do Orçamento Anual (LOA) e de abertura de créditos adicionais. (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª Ed., 1989).

Art. 290. Após recebido e lido no Expediente da Sessão Ordinária, o veto será imediatamente distribuído em avulso e a seguir encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§1º Se outra razão, além da inconstitucionalidade, for invocada pelo Governador do Estado, a Mesa Diretora encaminhará o veto às Comissões Permanentes que apreciaram o projeto original.

§2º Será de 5 (cinco) dias, o prazo de que disporá cada Comissão para emitir parecer sobre o veto.

§3º Esgotados os prazos das Comissões, a Mesa Diretora incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles, atendido, no que for aplicável, o disposto no parágrafo seguinte.

§4º Na Sessão em que for convocada a Sessão para a apreciação do veto, serão distribuídos avulsos impressos contendo o projeto, destacando-se os dispositivos vetados, quando o veto for parcial, as razões do veto e o parecer das Comissões que opinaram a respeito, se houver.

Art. 291. O veto será apreciado, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento pela Assembleia, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido neste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final.

Art. 292. A votação far-se-á pelo processo eletrônico e, na impossibilidade de sua utilização, pelo processo convencional, através de cédulas recolhidas à urna, votando SIM os que aprovam e NÃO os que o rejeitam.

Art. 293. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado pelo Presidente da Assembleia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Governador, para promulgação.

Parágrafo único. Se o projeto não for promulgado, no prazo estabelecido neste artigo, pelo Governador, o Presidente da Assembleia o promulgará, e se este não o fizer, em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.

Art. 294. Mantido o veto, o Presidente determinará seu arquivamento, dando ciência ao Governador do Estado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 295. As proposições vetadas não poderão ser renovadas, na mesma Sessão Legislativa, exceto se forem subscritas pela maioria absoluta dos Deputados.

CAPÍTULO II

DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR

Art. 296. A prestação de contas anual do Governador do Estado, relativa ao exercício financeiro anterior, deverá ser remetida à Assembleia Legislativa, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa.

Art. 297. Logo que o processo de prestação de contas do Governador seja recebido, o Presidente da Assembleia, independentemente de sua leitura no expediente da Sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas do Estado, sendo, em seguida, encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.

Art. 298. Se o Tribunal de Contas do Estado encaminhar à Assembleia, apenas o relatório do exercício financeiro encerrado, sobre ele a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação dará parecer e aguardará, para pronunciamento definitivo, o levantamento das contas do Governador, que deverá ser feito por Comissão Especial, integrada por 3 (três) de seus membros, indicados pelo respectivo Presidente.

§1º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação terá o prazo de 90 (noventa) dias, para se pronunciar sobre as contas do Governador, findo o qual poderá o Presidente colocá-las em Regime, para votação.

§2º A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias, para o levantamento das contas do Governador, que serão posteriormente encaminhadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, onde prosseguirá a tramitação regimental.

Art. 299. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

§2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação, apresentando projeto de decreto legislativo.

Art. 300. Se for o caso, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação incluirá, também, as medidas legais e as providências que devam ser adotadas, inclusive para apuração de responsabilidade.

Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo, por crime de responsabilidade.

Art. 301. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em Regime.

CAPÍTULO III

DOS ORÇAMENTOS

Art. 302. O projeto de Lei do Plano Plurianual contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração; será expresso de forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a Região Metropolitana e as Microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes:

I - o projeto conterá projeções exeqüíveis, no prazo de 5 (cinco) anos, para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;

II - a mensagem do Poder Executivo, remetendo o projeto de lei, deverá ter ingresso na Assembleia, até 30 de abril do ano que precederá o exercício inicial, a seguir atingido pela sua vigência;

III - recebendo o projeto, determinará a Assembleia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das Microrregiões e Região Metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-se à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas, dentro de 60 (sessenta) dias;

IV - a Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo, providenciará, simultaneamente, através da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, a distribuição de avulsos a entidades da sociedade civil, e a realização de audiência pública, para debate e obtenção de sugestões;

V - transcorrido o prazo previsto no inciso III, dentro de 30 (trinta) dias, devem as Comissões Técnicas oferecer parecer, com as reformulações consideradas pertinentes;

VI - o projeto, com as modificações apresentadas pelas Comissões Técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, e somente será aprovado por maioria absoluta.

Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, na discussão do Plano Plurianual, poderá solicitar subsídios ao Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará – INESP.

Art. 303. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do Plano Plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, assegurada a ordem cronológica prevista e estabelecerá as diretrizes políticas, para observância, pelas agências financeiras oficiais de fomento, observadas as seguintes normas:

I - deverá ser encaminhado, pelo Executivo, à Assembleia, até 2 de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subseqüente;

II - a elaboração deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se, em tudo o mais, pelas normas do processo legislativo;

III - os planos e programas estaduais serão elaborados, refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o Plano Plurianual sendo apreciados pela Assembleia, que assegurará a sua compatibilização.

Art. 304 A proposta Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive as fundações, legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto;

III - os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as desigualdades microrregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de desenvolvimento harmônico da Região Metropolitana e das Microrregiões, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências populacionais;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, incluindo os fundos e fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;

V - o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

VI - o Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido, pelo Executivo, à Assembleia Legislativa, observado o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, conciliadas às normas deste Capítulo;

VII - os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 305. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais devem observar as normas disciplinadoras do processo legislativo ordinário e as deste Capítulo.

§ 1º Somente são admissíveis emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem quando:

I - reconhecida a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - houver indicação de recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios, ou sejam, relacionadas à correlação de erros ou omissões ou aos dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o Plano Plurianual.

§ 3º O Governador do Estado, enquanto não tiver havido apreciação pela Comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem propondo modificações nos Projetos, cogitados neste Capítulo.

Art. 306. Somente na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação poderão ser oferecidas emendas ao projeto.

§1º O pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos Membros da Assembleia Legislativa requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada, na referida Comissão.

§2º O Governador poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, propondo a modificação do projeto, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é solicitada.

§3º Após verificar se o Projeto está conforme as exigências legais, a Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no Expediente da Sessão Extraordinária, competindo à Assembleia, publicá-lo na sua íntegra, remetendo-o, a seguir, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.

Art. 307. O Projeto obedecerá à tramitação seguinte:

I - no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, a proposta orçamentária ficará em pauta durante 72 (setenta e duas) horas, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas;

II - findo o prazo de recebimento de emendas poderão ser publicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as que tiverem sido recebidas, ficando a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação com o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, para emitir parecer sobre a matéria;

III - esgotado o prazo referido no item anterior, o projeto e as emendas serão encaminhados à mesa Diretora, com ou sem parecer, para inclusão imediata na Ordem do Dia;

IV - a discussão do projeto e das emendas poderá ser feita por órgão, podendo cada Deputado, mediante prévia inscrição, falar pelo tempo de 10 (dez) minutos, facultada a transferência do tempo a que tiver direito a palavra;

V - encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, por órgão; e, em seguida, das emendas, a cada uma delas apresentadas em grupo, conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas, que serão votadas no final; para encaminhar a votação do projeto, assim como de cada grupo de emendas e de cada uma das emendas destacadas, cada Bancada disporá de 10 (dez) minutos;

VI - ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda, será encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para redação final, a ser ultimada em 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo, na conformidade do projeto;

VII - a redação final proposta pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, será votada em Sessão Extraordinária, para esse fim convocada;

VIII - na Ordem do Dia em que figurar os projetos de Lei Orçamentária, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, não constará nenhuma outra proposição.

Art. 308. Não será aceita pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, emendas ao projeto de lei de que decorra aumento de despesa global ou que não atenda ao disposto no § 1º, do art. 305, deste Regimento.

Parágrafo único. Sendo argüida, por qualquer Deputado, dúvida quanto à constitucionalidade ou legalidade do projeto ou emendas, a Comissão de Finanças e Tributação encaminhará a matéria à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que disporá de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, para manifestar-se.

Art. 309. A tramitação do projeto, na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, obedecerá aos seguintes preceitos:

I - recebido o projeto e as emendas admitidas, o Presidente da Comissão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, designará Relatores Parciais, respeitada a proporcionalidade partidária, e,também, um Relator Geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;

II - feitas as designações, o Presidente da Comissão organizará com os respectivos Relatores, o Calendário de votação dos pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo justo, poderá ser modificado, porém, com a necessária divulgação;

III - cada Relator apresentará, por escrito, seu relatório até o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido e votado; se o Relator designado não o apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará substituto, que terá prazo de 3 (três) dias, para emitir parecer;

IV - além da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer sucinto sobre cada emenda ou grupo de emendas idênticas ou correlatas, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em quatro grupos:

a) com pareceres favoráveis;

b) com pareceres contrários;

c) com pareceres parcialmente favoráveis;

d) com subemendas.

V - os Relatores poderão, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às emendas, visando sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou omissões;

VI - na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis, por igual tempo, a juízo das Comissões; cada um dos demais Membros da Comissão terá 10 (dez) minutos, não sendo permitida cessão de tempo;

VII - na votação da matéria, o Relator pronunciar-se-á, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para manter ou justificar o seu parecer; cada Bancada, representada nas Comissões, disporá de 5 (cinco) minutos; igual tempo poderá ser usado por Autor de emenda, no momento de sua votação, ainda que não pertença às Comissões.

VIII - os pedidos de adiamento da discussão e votação serão concedidos, a juízo da Comissão, por tempo não superior a 2 (dois) dias;

IX - aprovado o parecer final, ou transcorrido o prazo que dispõem as Comissões para se pronunciarem sobre o projeto, o Presidente da Comissão o encaminhará à Mesa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO IV

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO ESTADO

Art. 310. As representações, em que sejam solicitadas modificações na divisão territorial do Estado, respeitada a legislação específica, obedecerão às normas deste Capítulo.

Art. 311. As representações devem ser subscritas pelo número de eleitores, legalmente exigido, constando nome completo, número do título de eleitor, sessão e zona eleitoral e domicílio.

Art. 312. Recebida a representação, o Presidente da Assembleia ouvirá a Assessoria Técnica e decidirá sobre sua admissibilidade.

Art. 313. Estando em ordem, o Presidente da Assembleia oficiará as repartições competentes, requisitando as informações necessárias.

§1º Se a apresentação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser devolvida ao primeiro signatário, mediante ofício, onde conste os motivos da devolução.

§2º Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emissão de parecer.

Art. 314. Os pareceres sobre apresentações referentes à criação ou restauração de Municípios, concluirão por projeto de decreto legislativo, determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu arquivamento.

Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo, a que se refere este artigo, será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo das proposições em Regime de Urgência.

Art. 315. A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre representações.

Art. 316. Quando o decreto legislativo determinar a realização de plebiscito, o Presidente da Assembleia dará imediato conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 317. Havendo recurso do resultado do plebiscito, o Presidente da Assembleia, logo que o receber, encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo.

§1º O prazo conferido à Comissão será de 10 (dez) dias.

§2º Na discussão do projeto, previsto neste artigo, cada Deputado poderá falar pelo prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 318. A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial, sobre os resultados finais dos plebiscitos, para elaborar o projeto de lei quadrienal.

§1º Recebido o projeto pela Mesa Diretora, a sua apreciação ocorrerá em Sessão Extraordinária, processando-se em Regime de Urgência.

§2º O projeto de lei quadrienal será submetido a uma única discussão e votação, no Plenário e na comissão.

§3º Aprovado o projeto, a Comissão oferecerá a redação final, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 319. As medidas pleiteadas, através de representações que não se refiram à criação, restauração ou alteração de Município, serão incluídas no projeto de lei quadrienal, desde que tenham parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

CAPÍTULO V

DAS NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS

À APROVAÇÃOOU ESCOLHA DA ASSEMBLEIA

Art. 320. No pronunciamento sobre indicação do Poder Executivo, que dependa da aprovação da Assembleia, observar-se-ão as seguintes normas:

I - recebida a Mensagem do Governador, que deverá vir acompanhada de currículo devidamente comprovado e amplos esclarecimentos sobre o candidato, será a mesma lida no Expediente, com posterior distribuição de cópias a todos os Deputados;

II - dentro de 2 (dois) dias do recebimento, a Mesa Diretora, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a mensagem em projeto de decreto legislativo e encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

III - nos casos previstos no art. 49, inciso III, da Constituição do Estado, o candidato será convocado para ser argüido, em sessão pública, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

IV - nas demais hipóteses, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a requerimento de qualquer um de seus membros, poderá convocar o candidato para ouvi-lo, no prazo que estipular, sobre assunto pertinente ao cargo que irá ocupar e atividades que irá exercer;

V - a Comissão, se julgar conveniente, requisitará informações complementares, para instruir seu pronunciamento;

VI - será pública a sessão em que se processar o debate e o pronunciamento da Comissão;

VII - o parecer, o Projeto de Decreto Legislativo e a Ata serão encaminhados à Presidência da Assembleia Legislativa no dia imediato à argüição pública, para inclusão na Ordem do Dia;

VIII - em sessão pública, previamente anunciada, a matéria será apreciada pelo Plenário;

IX - será secreta, no Plenário e nas Comissões, a votação do decreto legislativo, pelo processo eletrônico ou de cédula única, conforme o caso;

X - proclamado o resultado da votação, será editado o decreto legislativo, do qual se enviará, imediatamente, cópia ao Governador.

Art. 321. Quando se tratar de escolha da competência da Assembleia Legislativa, a indicação de candidato dar-se-á mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um quinto dos Deputados Estaduais, protocolado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em Plenário, de vaga na composição do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios.

§1º O requerimento deverá ser instruído com o currículo do candidato e as comprovações correspondentes, destinados à averiguação dos requisitos constitucionais.

§2º Se insuficientemente instruído, a Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concederá igual prazo para o requerente suprir a omissão, mediante despacho fundamentado. Não atendidas as exigências, o requerimento será considerado prejudicado e arquivado, não podendo ser reapresentado para a composição da mesma vaga.

§3º Estando em ordem o requerimento, o Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para proceder a argüição pública do candidato no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da indicação.

§4º A indicação deverá ser encaminhada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação à Presidência da Assembleia Legislativa, no dia imediato à argüição pública, na forma de Projeto de Decreto Legislativo, acompanhado de parecer contendo relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário, para inclusão na Ordem do Dia.

§5º Havendo mais de uma indicação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, encaminhará todas à Presidência da Assembleia Legislativa, na forma de projetos de Decretos Legislativos, acompanhados de pareceres da Comissão, contendo relatório sobre o candidato correspondente e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário, para suas inclusões na mesma Ordem do Dia, sendo dispensado o projeto de Decreto Legislativo na hipótese de parecer contrário.

§6º Somente as indicações que não atenderem aos requisitos constitucionais, devidamente motivados, poderão ter parecer contrários da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabendo recurso em 24 (vinte e quatro) horas ao Plenário.

§7º O Plenário escolherá o nome do indicado em Sessão Especial e pública, por escrutínio secreto, mediante votação conjunta dos projetos de Decreto Legislativo, sendo aprovada a indicação que obtiver a maioria de votos.

§ 8º Para fins deste artigo, terá maioria a indicação com maior número de votos favoráveis.

Art. 322. As indicações do Poder Executivo serão deliberadas em sessão pública, por escrutínio secreto e por maioria simples, salvo disposição constitucional em contrário.

*§ 1º. ( REVOGADO).

*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.

*§ 2º. (REVOGADO).

*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.

*§ 3º. (REVOGADO).

*Revogado pela Resolução n.° 545, de 20 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

Art. 323. O processo de julgamento do Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado obedecerá as disposições da legislação pertinente, sem prejuízo dos preceitos regimentais, no que couber.

Art. 324. O processo de julgamento, por crime de responsabilidade do Procurador Geral da Justiça, Procurador Geral do Estado e Defensor Geral da Defensoria Pública obedecerá o disposto, neste Capítulo.

Art. 325. É permitido a todo cidadão denunciar, perante a Assembleia Legislativa, qualquer autoridade, por crime de responsabilidade.

§1º A representação deverá vir com firma reconhecida, acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração da impossibilidade de apresentá-lo, mas indicando onde possam ser encontrados, e do rol de testemunhas.

§2º Tanto a representação como os documentos deverão ser em duas vias, e a prova da cidadania deve ser feita com fotocópia autenticada do título do representante.

§3º As formalidades deste artigo são dispensadas, quando se tratar de representação oriunda de autoridade pública.

§4º Equipara-se à representação, qualquer comunicação oficial, notificando a possível existência de crime de responsabilidade.

Art. 326. Não será recebida a representação depois que a autoridade, por qualquer motivo, houver definitivamente deixado o cargo.

Art. 327. Ao receber a representação, o Presidente da Assembleia a remeterá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer sobre a admissibilidade da acusação.

§1º O parecer concluirá, por projetos de resolução, admitindo ou não a acusação, que tramitará em Regime de Urgência.

§2º Se, em escrutínio secreto, e por 2/3 (dois terços) dos componentes da Assembleia, a acusação for admitida, considerar-se-á instaurado o processo por crime de responsabilidade, para todos os efeitos legais, principalmente para o disposto no art. 90,

§1º, inciso II, e § 5º, da Constituição Estadual. Caso contrário, a representação será arquivada.

§3º Admitida a acusação pelo Plenário, o processo será devolvido para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Art. 328. Imediatamente o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação remeterá a segunda via da representação e documentos que a instruem, à autoridade representada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer suas alegações, contados a partir do dia seguinte ao da devolução do aviso de recebimento ou da intimação pessoal.

§1º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação incumbirá emitir parecer sobre a representação e as informações, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da defesa da autoridade representada.

§2º Dentro desse período, a Comissão poderá proceder a todas as diligências necessárias, inclusive ouvir representante, representado, autoridades em geral e quaisquer outras testemunhas, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal.

§ 3º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado para 45 (quarenta e cinco) dias, se as diligências, a serem cumpridas, forem no exterior.

Art. 329. É permitido ao acusado, pessoalmente ou por advogado legalmente habilitado, acompanhar todos os trabalhos da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, assegurando-lhe a mais ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.

§1º Ser-lhe-á permitido, dentro do prazo legal e regimental, propor qualquer meio de prova, podendo ser indeferido pelo Presidente da Comissão, se julgar inúteis ou meramente protelatórios.

§2º As intimações ou comunicações ao acusado serão feitas por ofício, remetido pelo Correio, registrado, para o endereço constante no processo, não sendo essencial que o aviso de recepção seja por ele assinado.

§3º As comunicações e intimações também poderão ser feitas por funcionário estável da Assembleia Legislativa, mediante simples protocolo na segunda via do ofício, firmado por quem o receber, mesmo que não seja o intimado.

Art. 330. Nesta segunda fase, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluirá por Projeto de Decreto Legislativo, acolhendo ou não a acusação.

Art. 331. O parecer e o Projeto de Decreto Legislativo serão distribuídos, em avulso, para os Deputados, nas 3 (três) sessões subseqüentes, e incluído, automaticamente em pauta, em Regime de Urgência, para ser discutido e votado, em turno único, em Sessão Especial.

Parágrafo único. Enquanto o projeto não for discutido e votado, as demais matérias em pauta ficarão sobrestadas.

Art. 332. Será permitida a presença do acusado ou de seu defensor, na Sessão de julgamento, vedada a interferência nos trabalhos.

Art. 333. A votação do projeto dar-se-á por escrutínio secreto, e a condenação somente ocorrerá pelo voto de 2/3 (dois terços) dos componentes da Assembleia Legislativa. Em caso contrário, o acusado será declarado inocente da imputação que lhe foi feita.

§1º Para o Governador e Vice-Governador, a condenação implicará na perda do cargo e na inabilitação para o exercício da função pública, por 8 (oito) anos; para as demais autoridades, apenas a perda do cargo, salvo disposição de lei em contrário.

§2º Havendo indício que justifique, o processo deverá ser remetido por cópia à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e penal dos implicados, no prazo de 10 (dez) dias, após o julgamento.

Art. 334. Os casos omissos serão supridos pelas disposições constitucionais e regimentais de caráter geral e pela legislação específica.

CAPÍTULO VII

DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR E O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 335. A solicitação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária.

§ 1º Recebida a solicitação, o Presidente da Assembleia despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:

I - perante a Comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez (10) dias, para apresentar a defesa escrita e indicar provas;

II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará Defensor Dativo para oferecê-la, no mesmo prazo;

III - apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e à instrução probatória que entender necessária, findas as quais, proferirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e oferecendo o respectivo projeto de resolução;

IV - o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será lido no Expediente, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, a de seu recebimento pela mesa, ficando sobrestadas as demais matérias em pauta, até sua votação.

§2º Se, da aprovação do parecer por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo, na forma do projeto de resolução, proposto pela Comissão.

§3º A decisão será comunicada pelo Presidente ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de duas sessões.

CAPÍTULO VIII

DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DO

SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 336. Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão.

§1º O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objetivo da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.

§2º Aprovada a convocação, o 1º Secretário entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo não superior a 20 (vinte) dias, o dia e a hora em que deva comparecer.

Art. 337. Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa Diretora designará, para este fim, o dia e a hora, cabendo ao 1º Secretário dar-lhe ciência da deliberação, por ofício.

Art. 338. Quando comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente do órgão convocante.

Art. 339. Na sessão a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações de qualquer Deputado.

§ 1º O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpretações, bem como o Deputado ao anunciar as suas perguntas, não poderá desviar-se do objetivo da convocação, nem concederá apartes.

§2º O Secretário convocado poderá falar por 1 (uma) hora, prorrogável, uma vez, por igual prazo.

§3º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas, pelos Deputados, não podendo cada um exceder de 10 (dez) minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de 20 (vinte) minutos.

§4º É lícito ao Deputado autor do requerimento de convocação ou aos Líderes de Bancada, de Bloco Parlamentar ou do Governo, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante 10 (dez) minutos, seu ponto de vista sobre as resposta dadas.

§5º O Deputado que desejar formular as perguntas previstas no §3º, deverá inscrever-se, previamente.

§6º O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado, para o esclarecimento que lhe for solicitado.

Art. 340. O Secretário de Estado, os membros do Tribunal de Contas e outras autoridades convocados ou convidadas pela Assembleia, serão recebidos em Sessão Extraordinária Especial.

CAPÍTULO IX

DA EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 341. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

*IV – pela iniciativa popular.

* Redação dada pela Resolução nº 614, de 15.12.10, D.O. de 21.12.10.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de Intervenção Federal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.

§2º A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros.

§3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia, com o respectivo número de ordem.

§4º Não será objeto de deliberação, a proposta que vise a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:

I - a autonomia dos Municípios;

II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;

III - a independência e a harmonia dos Poderes.

§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa.

Art. 342. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída em pauta, durante 10 (dez) dias seguidos.

§1º A redação das emendas deve ser feita, de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhe a exigência do número de subscritores, estabelecidos no artigo anterior.

§2º Só se admitirão emendas na fase da pauta.

§3º Expirando o prazo da pauta, a Mesa encaminhará a proposta com as emendas, dentro de 02 (dois) dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer, no prazo de 20 (vinte) dias.

§4º Expirando o prazo dado à Comissão, sem que esta tenha emitido parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias, para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em qualquer Deputado.

Art. 343. A proposta de reforma Constitucional constará da Ordem do Dia da Sessão Extraordinária Especial, convocada, para este fim, na forma deste Regimento.

Art. 344. A discussão poderá ser encerrada, quando todas as Bancadas tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

Art. 345. Se da discussão e votação resultar em supressão do texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redigir o vencido.

Lido 10037 vezes Última modificação em Sexta, 19 Agosto 2016 13:05
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