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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 04.01.72)

 

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Os veículos automotores pertencentes aos órgãos da administração pública direta e indireta inclusive os das sociedades de economia mista em que o Estado do Ceará detém o controle acionário portarão em lugar bem visível ao público o nome da repartição a que pertencem.

Parágrafo único - Ficam excluídos dessa obrigatoriedade os veículos utilizados no serviço de segurança e os que tenham chapa oficial..

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 1971.

CÉSAR CALS

Gonçalo Claudino Sales

Fco. Evandro de Paiva Onofre

Josberto Romero de Barros

Luís Henrique de Oliveira Domingues

José Valdir Pessoa

Paulo Ayrton Araújo

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Fernando Borges Moreira Monteiro

Eliomar de Abreu Braga

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Indústria e Comércio

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Sábado, 16 Março 2024 11:32

LEI N° 18.699, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.699, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)

DISPÕE SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Poder Executivo Estadual, abrangendo:

I – órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações, sem prejuízo da aplicação subsidiária e complementar de normas e regras específicas;

II – empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas.

Parágrafo único. As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, observarão o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 2º Para fins desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 5.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018, serão consideradas as seguintes definições:

I – agentes públicos de tratamento de dados: órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que atuem como controladores ou operadores de dados pessoais;

II – Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD: instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais;

III – encarregado: responsável pelo tratamento de dados pessoais, com a função de atuar como canal de comunicação entre a sua instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, também com a incumbência de assegurar que sua instituição atue em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 2018, e com as demais normas de proteção de dados, para garantir que o tratamento de dados pessoais seja adequadamente realizado;

IV – Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD: conjunto de normas, diretrizes, procedimentos e ações no âmbito do Poder Executivo Estadual com foco na adequação à Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

V – rede de encarregados: todos os encarregados do tratamento de dados pessoais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual que sejam agentes públicos de tratamento de dados.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverão observar os seguintes princípios:

I – legalidade: realizar o tratamento de dados pessoais somente quando devidamente autorizado por uma base legal específica estabelecida na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

II – impessoalidade: realizar o tratamento de dados pessoais na persecução do interesse público e para cumprir as finalidades públicas estabelecidas legalmente, sendo estritamente proibido o uso para fins pessoais, políticos ou outros não relacionados à finalidade pública informada;

III – moralidade: agir com ética e boa-fé durante o tratamento de dados;

IV – eficiência: realizar o melhor e mais seguro tratamento de dados com os recursos disponíveis;

V – finalidade: atender à finalidade pública, sendo ela legítima, específica, explícita e informada ao cidadão, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com a finalidade inicial;

VI – adequação: adequar o tratamento de dados à finalidade informada ao cidadão;

VII – necessidade: utilizar somente dados realmente necessários para a execução da finalidade do tratamento;

VIII – transparência: informar o Poder Público, de forma clara, acessível e gratuita, a respeito do tratamento de dados, identificando os dados utilizados, quem está tratando esses dados, bem como as medidas de segurança utilizadas para protegê-los;

IX – livre acesso: adotar procedimentos gratuitos e acessíveis que garantam ao cidadão o acesso às informações relativas ao tratamento de seus dados;

X – qualidade: sempre atualizar e disponibilizar os dados para o correto uso em políticas públicas e em busca do interesse público;

XI – os princípios dispostos no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709 de 2018.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 4º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Sistema Estadual de Proteção de Dados Pessoais, integrado pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, como sua instância máxima, pelos Comitês Setoriais de Proteção de Dados e pela Rede de Encarregados pelo Tratamento de Dados dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 5.º Fica criado o Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais, composto pelos seguintes órgãos:

I – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que presidirá e coordenará os trabalhos;

II – Casa Civil;

III – Procuradoria-Geral do Estado;

IV – Secretaria do Planejamento e Gestão;

V – Secretaria da Fazenda;

VI – Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará;

VII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º Cada órgão de que trata o caput indicará 2 (dois) membros para o CEPD, sendo um titular e um suplente;

§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º O Comitê contará com Secretaria Executiva designada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, que o apoiará em suas atividades.

§ 4º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, além de outras atribuições correlatas, apoiará administrativamente a elaboração da PEPD, podendo elaborar manuais e modelos de documentos para a sua implementação, prestará orientações, promoverá capacitações, seminários e eventos, coordenará a rede de encarregados de dados, em observância às diretrizes estratégicas traçadas pelo CEPD.

§ 5º O CEPD editará seu regimento interno, o qual disporá sobre seu funcionamento.

Art. 6º Compete ao CEPD:

I – zelar pela proteção dos dados pessoais, sendo uma referência para os órgãos e as entidades no âmbito do Estado e nos termos da legislação;

II – aprovar a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD;

III – instituir gabinete de crises cibernéticas, quando da ocorrência de incidentes graves com dados pessoais;

IV – fomentar com os agentes públicos estaduais de tratamento de dados a difusão do conhecimento das normas e as medidas de segurança sobre a proteção de dados pessoais;

V – formular orientações sobre a indicação do encarregado do tratamento dos dados pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta;

VI – realizar ações de cooperação com Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para o cumprimento das suas diretrizes no âmbito estadual;

VII – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais;

VIII – produzir diretrizes e manuais para orientar a implementação da PEPD;

IX – apoiar os encarregados na execução de suas atribuições;

X – estabelecer indicadores para avaliar a implementação da PEPD;

XI – sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual;

XII – apoiar os Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD na execução de suas atribuições;

XIII – formular orientações relativas às demandas que foram realizadas pelos Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD.

§ 1º O CEPD terá autonomia para propor diretrizes estratégicas e orientar a implementação da PEPD, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 2018 e nas diretrizes da ANPD.

§ 2º O CEPD, no exercício das competências dispostas no caput deste artigo, zelará pela preservação das hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça e segredo industrial ou empresarial.

Art. 7º Os órgãos e as entidades citados nos incisos I e II do art. 1.º desta Lei deverão instituir, por ato próprio, seu Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais – CSPD, que, preferencialmente, deverá ter a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes da gestão superior;

II – representante da área de tecnologia;

III – representante da unidade setorial de controle interno;

IV – encarregado de dados pessoais.

Parágrafo único. O encarregado de dados poderá ser um dos representantes indicados nos incisos I a IV do caput, situação em que será identificado na composição do CSPD como encarregado de dados, juntamente com a indicação da área que representa.

Art. 8º Compete aos CSPD:

I – estabelecer ações e procedimentos necessários ao atendimento das normas definidas na PEPD e na Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

II – monitorar, no seu âmbito setorial, o cumprimento das diretrizes e normas definidas pela PEPD;

III – desenvolver políticas internas que estejam em consonância com a PEPD e a Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

IV – fomentar uma cultura organizacional que valorize a privacidade e a proteção de dados, incentivando boas práticas entre os colaboradores;

V – coordenar, em articulação com o encarregado de dados, as atividades necessárias em resposta a consultas ou solicitações da ANPD, em articulação com o CEPD;

VI – comunicar ao CEPD qualquer incidente de segurança que tenha repercussão na proteção de dados pessoais;

VII – fornecer orientação e treinamento para os colaboradores sobre as práticas adequadas de tratamento de dados.

Parágrafo único. O CSPD deverá regulamentar seu regimento interno, que estabelecerá os ritos de funcionamento do Comitê.

CAPÍTULO III

DOS ENCARREGADOS DOS ÓRGÃOS

Art. 9º O dirigente máximo de cada ente disposto no art. 1.º, incisos I e II, desta Lei designará servidor público para ser o encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, nos termos do inciso III do art. 23 e do art. 41 da LGPD.

Art. 10. São atribuições dos encarregados:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – orientar os servidores, os funcionários e os contratados a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

III – realizar o mapeamento dos processos de tratamento de dados pessoais realizados no âmbito do órgão ou da entidade estadual, inclusive dos compartilhamentos com entidades públicas ou privadas, propondo adequações à luz da LGPD;

IV – realizar a gestão e proteção de dados pessoais dentro do seu órgão de atuação;

V – cumprir as ações e deliberações instituídas pelo CEPD;

VI – atender às normas complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

VII – participar e contribuir com o CSPD.

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo informarão, nos seus sítios eletrônicos, as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.

Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018.

Art. 13. É vedado aos órgãos e às entidades da Administração Pública do Poder Executivo transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 2011;

II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável à ANPD;

IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão ou pela entidade estadual à entidade privada;

II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou pela entidade estadual;

III – a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e as entidades estaduais, quando necessário consentimento do titular, poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 14. A Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo deverá:

I – dar publicidade às informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e das entidades na internet, e no canal oficial de transparência do Poder Executivo Estadual, em seção específica;

II – atender às exigências que vierem a ser estabelecidas pela ANPD, nos termos do § 1.º do art. 23 e do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n.º 13.709, de 2018;

III – manter dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de Políticas Públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As orientações e recomendações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, quanto à matéria disposta nesta Lei, serão observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo, devendo, em caso de dúvida jurídica, ser consultada a Procuradoria-Geral do Estado, por provocação do CEPD.

Art.16. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá editar normas e procedimentos complementares para a operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

                                                     

 LEI N.º 15.175, DE 28.06.12 (D.O. 11.07.12)

Define regras específicas para a implementação do disposto na lei federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da administração pública do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei define regras específicas a serem observadas pelos poderes e órgãos da Administração Pública do Estado do Ceará, com o fim de assegurar a implementação do disposto na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e do Ministério Público Estadual;

II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Ceará.

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos mediante contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade, a que estão submetidas às entidades citadas no caput, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Informação de Interesse Público: toda aquela informação que não é de caráter pessoal ou classificada como sigilosa;

II - Informação Sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, podendo ser classificada em Reservada, Secreta e Ultrassecreta:

a) Informação Reservada: as que ficam sob sigilo durante o prazo de 5 (cinco) anos e no caso do Estado, as que puderem colocar em risco a segurança dos Chefes de Poderes, inclusive Cortes de Contas e Ministério Público;

b) Informação Secreta: as que ficam sob sigilo durante o prazo de 15 (cinco) anos;

c) Informação Ultrassecreta: as que ficam sob sigilo durante o prazo de 25 (vinte e cinco) anos;

III - Informação Pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 4º Fica criado o Sistema Estadual de Acesso à Informação, composto pelo Conselho Estadual de Acesso à Informação e pelos Comitês Gestores de Acesso à Informação.

Parágrafo único. No Poder Executivo Estadual, integram ainda o Sistema de que trata o caput, Comitês Setoriais de Acesso à Informação.

Art. 5º Fica criado o Conselho Estadual de Acesso à Informação, integrado por servidores designados pelos Chefes dos seguintes Poderes e Órgãos:

I - Poder Executivo;

II - Poder Legislativo;

III - Poder Judiciário;

IV - Ministério Público;

V - Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

VI - Tribunal de Contas dos Municípios.

§1º O Conselho previsto no caput decidirá sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

a) requisitar do Comitê Gestor de Acesso à Informação, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação classificada como ultrassecreta e secreta;

b) rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada;

c) prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça à segurança da sociedade ou do Estado, observado o prazo previsto no § 1º, inciso I do art. 23;

d) apreciar em última instância administrativa os recursos interpostos por negativa dos Comitês Gestores de Acesso à Informação.

§2º O prazo referido na alínea “c” do §1º é limitado a uma única renovação.

§3º A revisão de ofício a que se refere a alínea “b” do §1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 7º, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.

§4º A não deliberação sobre a revisão pelo Conselho Estadual de Acesso à Informação nos prazos previstos no parágrafo anterior implicará a desclassificação automática das informações.

§5º Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Estadual de Acesso à Informação, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.

Art. 6º Fica criado nos Poderes e Órgãos de que trata o artigo anterior, o Comitê Gestor de Acesso à Informação, com a finalidade de deliberar sobre a classificação de informações sigilosas e apreciar os recursos interpostos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei.

§1º No âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê de que trata o caput deste artigo será coordenado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e terá a seguinte composição:

a) Gabinete do Governador;

b) Casa Civil;

c) Procuradoria Geral do Estado;

d) Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

e) Casa Militar;

f) Secretaria da Fazenda;

g) Secretaria do Planejamento e Gestão.

§2º Os demais Poderes e Órgãos citados nos incisos II a VI, do art. 5º desta Lei definirão, por ato próprio, a composição de seus Comitês Gestores de Acesso à Informação.

Art. 7º Os Comitês Gestores de Acesso à Informação deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

§1º A restrição de acesso à informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

§2º No âmbito da Administração Pública Estadual, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pelo Conselho Estadual de Acesso à Informação, observados os termos desta Lei.

§3º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação.

§4º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

§5º Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Comitê Gestor de Acesso à Informação.

Art. 8º Ficam criados nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os Comitês Setoriais de Acesso à Informação, com a finalidade de assegurar o acesso imediato à informação disponível e propor ao Comitê Gestor de Acesso à Informação, a classificação de Informações no seu âmbito de atuação, com a seguinte composição:

a) titular do órgão ou entidade ou autoridade com subordinação imediata;

b) Assessor de Desenvolvimento Institucional ou cargo equivalente;

c) Ouvidor Setorial;

d) Responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão;

§1º O Comitê de que trata o caput exercerá as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar, ao Comitê Gestor, relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei;

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

§2º A criação do Comitê, de que trata o caput, fica facultada para o Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Tribunal de Contas dos Municípios.

§3º Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Comitê Setorial de Acesso à Informação.

Art. 9º Ficam criados nos órgãos e entidades, os Serviços de Informações ao Cidadão, instalados em áreas de fácil acesso ao público, para:

I -  atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II -  informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão.

Art. 10.  Deverão ser instituídos no âmbito dos Poderes e Órgãos de que trata o art. 5º desta Lei, Núcleos de Segurança e Credenciamento - NSC, que terão por objetivos, promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas.

§1º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC, indicando procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

§2º No âmbito do Poder Executivo Estadual, o Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC, de que trata o caput, será coordenado pela Casa Militar.

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIZAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Da Disponibilização de Informações

Art. 11. É dever dos Poderes, Órgãos e Entidades albergados por esta Lei, disponibilizar, independentemente de requerimentos, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§1º Na disponibilização das informações a que se refere o caput, deverão constar no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II -  registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III -  registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VI - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;

VII -  respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§2º Para cumprimento do disposto no caput, serão utilizados os seguintes meios:

I - Portais da Transparência;

II - Sítios Institucionais;

III - Audiências ou Consultas Públicas.

§3º Os instrumentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 do Senado Federal.

§4º As audiências ou consultas públicas, de que trata o inciso III do §2º do art. 11, serão coordenadas pela área de ouvidoria e a sua operacionalização será objeto de regulamento próprio no âmbito de cada Poder e Órgão.

§5º As informações referentes à parcela dos recursos públicos recebidos pelas entidades a que se refere o art. 2ª desta Lei deverão ser disponibilizadas nos sítios institucionais das mesmas.

Seção II

Do Acesso a Informações

Art. 12. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§1º Os pedidos de acesso à informação deverão ser apresentados por meio de requerimento aos Serviços de Informações ao Cidadão ou, alternativamente, por meio dos sítios oficiais dos órgãos e entidades estaduais.

§2º Para o acesso a informações de interesse público são vedadas quaisquer exigências de identificação do requerente ou dos motivos determinantes da solicitação que inviabilizem o atendimento da mesma.

§3º No âmbito do Poder Executivo Estadual, além dos meios previstos no §1º os pedidos de acesso à informação poderão ser dirigidos à Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria pelo telefone 155 ou por meio do Sistema de Ouvidoria – SOU, instituído pelo Decreto Estadual nº 30.474, de 29 de março de 2011, no endereço eletrônico www.ouvidoria.ce.gov.br.

Art. 13. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder acesso imediato à informação disponível.

§1º Não sendo possível conceder a informação de imediato, por indisponibilidade da mesma, o Comitê Setorial de Acesso à Informação do órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, remeter o requerimento ao órgão ou entidade detentora da informação, instruindo o requerimento com as razões da impossibilidade do atendimento imediato e, cientificando ao interessado.

§2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

§3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informações ao Cidadão do órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§4º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente cabendo somente aos órgãos e entidades proprietários, o fornecimento de informações hospedadas em ambientes de tecnologia da informação.

§5º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 14. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, cabendo ao Comitê Gestor instituir os valores e a forma de cobrança.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 15. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 16. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§1º No âmbito do Poder Executivo Estadual, a negativa de acesso à informação, de que trata o caput, será de competência do Comitê Setorial de Acesso à Informação do órgão ou entidade.

§2º É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão da negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Seção III

Dos Recursos

Art. 17. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

§1º O recurso será dirigido ao Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder ou Órgão correspondente, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

§2º Verificada a procedência das razões do recurso, o Comitê Gestor de Acesso à Informação determinará ao Comitê Setorial de Acesso à Informação que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

§3º Negado o acesso à informação pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação, o requerente poderá recorrer ao Conselho Estadual de Acesso à Informação, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§4º Na impossibilidade de reunião do Comitê Gestor ou do Conselho Estadual de Acesso à Informação nos prazos previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, caberá respectivamente ao coordenador e ao presidente a apreciação e julgamento dos recursos.

Art. 18. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação, poderá o requerente recorrer ao Conselho Estadual de Acesso à Informação, que deverá deliberar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 19. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 20. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 21. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Seção II

Da Classificação das Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 22. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam, sem prejuízo de dispositivos previstos em lei federal específica:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais e seus familiares;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 23. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos;

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 24. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas nos termos do art. 10 desta Lei, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

Art. 25. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 

Seção IV

Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 26. A classificação do grau de sigilo de informações como ultrassecreto, secreto e reservado ficará a cargo dos Comitês Gestores de Acesso à Informação dos Poderes e Órgãos referidos no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. O Comitê Gestor de Acesso à Informação deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Acesso à Informação as decisões que classificarem informações como ultrassecretas.

Art. 27. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 22;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 23;

IV - identificação dos responsáveis pela classificação.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 28. A classificação das informações será reavaliada pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação ou pelo Conselho Estadual de Acesso à Informação, mediante provocação ou de ofício, nos termos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto nos arts. 22 e 23.

§1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

§2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 

Art. 29. O Comitê Setorial de Acesso à Informação publicará, anualmente, nos sítios institucionais de cada órgão e entidade, a veiculação dos seguintes dados:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

§1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

§2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

Seção V

Das Informações Pessoais

Art. 30. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§2º Aquele que obtiver acesso às informações, de que trata este artigo, será responsabilizado por seu uso indevido.

§3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos;

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 31. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares dos Militares, transgressões médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal;

II - para fins do disposto na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs. 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 32. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 33. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 35. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, será providenciado:

I - designação por ato próprio dos Chefes de Poder e Órgão, previstos no art. 5º desta Lei, de autoridade que lhe seja diretamente subordinada, para representá-lo no Conselho Estadual de Acesso à Informação;

II - definição da composição e designação dos representantes que irão integrar os Comitês Gestores de Acesso à Informação, no âmbito dos Poderes e Órgãos citados no art. 5º desta Lei;

III - designação por ato formal do dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, dos representantes do Comitê Setorial de Acesso à Informação, segundo o estabelecido no art. 8º desta Lei.

Art. 36. O Conselho Estadual de acesso à Informação, promoverá: 

I - campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II - treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;

III - monitoramento da aplicação da lei no âmbito da Administração Pública Estadual,  consolidando a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 29.

Art. 37. Os Chefes dos Poderes e Órgãos citados no art. 5º desta Lei, expedirão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigência os regulamentos nela previstos.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Danilo Gurgel Serpa

SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR (RESPONDENDO)

Arialdo de Melo Pinho

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

Joel Costa Brasil - Cel. PM

SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

João Alves de Melo

CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

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