Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano LEI N.° 9.564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 04.01.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.564, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 04.01.72)
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os veículos automotores pertencentes aos órgãos da administração pública direta e indireta inclusive os das sociedades de economia mista em que o Estado do Ceará detém o controle acionário portarão em lugar bem visível ao público o nome da repartição a que pertencem.
Parágrafo único - Ficam excluídos dessa obrigatoriedade os veículos utilizados no serviço de segurança e os que tenham chapa oficial..
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Gonçalo Claudino Sales
Fco. Evandro de Paiva Onofre
Josberto Romero de Barros
Luís Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Paulo Ayrton Araújo
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Fernando Borges Moreira Monteiro
Eliomar de Abreu Braga
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Indústria e Comércio
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Luiz Sérgio Gadelha Vieira