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(Revogada pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.740, DE 29.11.82 (D.O. DE 14.01.83)
DISPÕE SOBRE O GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3º do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1º — O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Quadro I — Poder Executivo, fica alterado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º — As atribuições dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização são as mesmas previstas no Decreto nº 15.094, de 25 de fevereiro de 1982, devendo obedecer correspondência com o nível anteriormente ocupado, até que sejam reformuladas.
Art. 3º — Os funcionários fazendários que concluíram curso superior até (EXPRESSÃO VETADA) 14 de novembro de 1980, e que se encontram no nível TAF- 1 e TAF-12, passarão automaticamente para o nível TAF-17. (revogado pela lei n.° 10.829, de 28.08.83)
Art. 4º — Os salários mensais do pessoal contratado sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho, lotado na Secretaria da Fazenda, são os discriminados no Anexo V desta Lei.
Art. 5º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Roberto Antunes
José Maria Lucena
ANEXO I A OUE SE REFERE O ART. 1 DA LEI N.° 10.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982 GRUPO OCUPACIONAL,CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES OU SÉRIE DE CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO CARGOS DE CARREIRA E ISOLADOS
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANTIDADE | | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/IKGRESSO |
1TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO - TAF |
1.1. ASSESSORAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - , FINANCEIRA |
TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS |
1 a X |
TAF-11 a TAF-20 |
46 | Curso Superior - Ciências Jurídi cas e Sociais, Ciências Económicas, Actninistração, Ciências Con- tábeis. Estatística e registro profissional equivalente. |
TÉCNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS | 1 a X | TAF-11 a TAF-20 | 46 | Curso Supenor — Ciências Contá- beis e registro profissional. | ||
I 1.2 fiscalizaçAo | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | 1 a IX |
TAF-11 a TAF 19 |
1.141 | Curso Superior em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Económicas, Administração. Ciências Contábeis, Estatística e registro profissional equivalente. | |
INSPETOR TÉCNICO- FAZENDÁRIO | SINGULAR | TAF-20 | 140 | Acesso - Fiscal de Tributos Estaduais. | ||
13 ARRECADAÇÃO | AGENTE ARRECADADOR | 1 a X | TAF-7 a TAF-16 |
200 - |
Curso de 2° Grau Completo |
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT |
QUALIFICAÇÃO EXIG’DA P/INGRESSO |
1.4. CONTROLE E EXECUÇÃO FISCAL | ; TÉCNICO AUXILIAR DE TRIBUTOS ESTADUAIS | I a VIII | TAF-3 a TAF-10 | 13 | Curso de 2º Grau Completo. | |
1.5. CONTROLE E EXECUÇÃO FINANCEIRA | TÉCNICO AUXILIAR DE FINANÇAS ESTADUAIS | I a VIII | TAF-3 a TAF-10 | 35 | Curso de Técnico Contabilidade Completo do 2o Grau. | |
1. TRIBUTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO | 1.6. EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA | ESCRIVÃO DOS FEITOS DA FAZENDA | SINGULAR | TAF-11 | 01 | — |
ESCREVENTE SUBSTITUTA OFICIALDE JUSTIÇA |
Singular Singular |
TAF-04 TAF-03 |
01 01 |
— | ||
1.7 ADMINISTRAÇÃO FA ZENDÁRIA | AGENTE ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIO | I a VIII | TAF-03 a TAF-10 | 100 | Curso do 2º Grau Completo. | |
MOTORISTA FAZENDÁRIO | I a VI |
TAF-2 a TAF-7 |
111 | Curso do 2° Grau Completo. | ||
AUXILIAR DE SERVIÇOS FAZENDÁRIOS | I a VI |
TAF-1 a TAF-6 |
33 | Curso de 19 Grau até 4ª Série. |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N.° 10.740. DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL |
INSPETOR TÉC. FAZENDÁRIO | TAF-16 | INSPETOR TÉC. FAZENDÁRIO | TAF-20 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS I | TAF-11 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V | TAF-15 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS II | TAF-12 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI | TAF-16 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS III | TAF-13 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII | TAF-17 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV | TAF-14 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII | TAF-18 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V | TAF-15 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX | TAF-19 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI | TAF-16 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS X | TAF-20 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS I | TAF-11 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V | TAF-15 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS II | TAF-12 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI | TAF-16 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS III | TAF-13 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII | TAF-17 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV | TAF-14 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII | TAF-18 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V | TAF-15 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX | TAF-19 |
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI | TAF-16 | TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS X | TAF-20 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS I | TAF-1 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS I | TAF-11 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS II | TAF-2 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS III | TAF-3 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV | TAF-4 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS V | TAF-5 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS II | TAF-12 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI | TAF-6 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII | TAF-7 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII | TAF-8 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX | TAF-9 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS III | TAF -13 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS X | TAF-10 | ||
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XI | TAF-11 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV | TAF-15 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XII | TAF-12 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS V | TAF-16 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XIII | TAF-13 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI | TAF-17 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XIV | TAF-14 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII | TAF-18 |
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XV | TAF-15 | FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII | TAF-19 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10 740 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982
TABELA DE VENCIMENTOS
NIVEL | VENCIMENTOS |
TAF-1 | 24.900 |
TAF-2 | 28.635 |
TAF—3 | 32.930 |
TAF—4 | 37.870 |
TAF—5 | 43.550 |
TAF—6 | 50.080 |
TAF—7 | 56.090 |
TAF—8 | 62.821 |
TAF—9 | 70.360 |
TAF-10 | 78.803 |
TAF-11 | 99.000 |
TAF-12 | 105.930 |
TAF-13 | 113.345 |
TAF—14 | 121.280 |
TAF-15 | 129.770 |
TAF—16 | 138.855 |
TAF-17 | 148.575 |
TAF-18 | 158.975 |
TAF—19 | 170.100 |
TAF—20 | 182.010 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI N9 10.740, DE 29 DE NOVEMBRO
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NIVEL | |
V TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1 ITÉC. DE FINANÇAS ESTADUAIS 11FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS f |
TAF-11 TAF-11 TAF-11 |
II a X II a X II a IX |
TAF-12 a TAF-20 TAF-12a TAF-20 TAF-12 a TAF-19 |
INSPETOR TÉC. FAZENDÃRIO | TAF-20 |
IAGENTE ARRECADADOR i • TÉC. AUX. DE TRIB.ESTADUAIS 1 |
TAF-7 TAF-3 |
II a X II a VIII |
TAF-8 a TAF-16 TAF-4 a TAF-10 |
TÉC. DE TRIB. ESTADUAIS I | TAF-11 | |
TÉC. AUX. DE FINANÇ. ESTADUAIS 1 AGENTE ADM. FAZENDÃRIO 1 MOTORISTA FAZENDÃRIO 1 AUX. DE SERV. FAZENDÁRIOS 1 |
TAF-3 TAF-3 TAF-2 TAF-1 |
II a VIII II a VIII II a VI II a VI |
TAF-4 a TAF-10 TAF-4 a TAF-10 TAF-3 a TAF-7 TAF-2 a TAF-6 |
TÉC. DE FINANÇAS ESTADUAIS I | TAF-11 |
Na promoção do nível TAF-10 para TAF-11 do cargo de Agente Arrecadador, o titular deverá comprovar conclusão de Curso Superior (Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Económicas, Ciências Contábeis, Administração ou Estatística).
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 4P DA LEI N9 10.740,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982
SÍMBOLO | SALÁRIO Cr$ |
CSF-1 | 24.900 |
CSF-2 | 32.930 |
CSF-3 | 43.550 |
CSF-4 | 56.090 |
CSF-5 | 99.000 |
SITUAÇÃO ATUAL |
■—“— SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO/CLASSE |
i— NÍVEL |
CARGO/CLASSE | NÍVEL |
MOTORISTA FAZENDÁRIO 1 | TAF-1 | MOTORISTA FAZENDÁRIO 1 |
1 TAF-2 |
MOTORISTA FAZENDÁRIO II | TAF-2 | MOTORISTA FAZENDÁRIO II | TAF-3 |
MOTORISTA FAZENDÁRIO III | TAF-3 | MOTORISTA FAZENDÁRIO II! | TAF-4 |
MOTORISTA FAZENDÁRIO IV | TAF-4 | MOTORISTA FAZENDÁRIO IV | TAF-5 |
MOTORISTA FAZENDÁRIO V | TAF—5 | MOTORISTA FAZENDÁRIO V | TAF-6 |
MOTORISTA FAZENDÁRIO VI | TAF—6 | MOTORISTA FAZENDÁRIO VII | TAF—7 |
, MOTORISTA * Lotado na Secretaria da Fazenda. |
ATA—4 | | MOTORISTA FAZENDÁRIO 1 | TAF-2 |