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LEI Nº18.309, de 16.02.2023 (D.O 16.02.2023)

DISPÕESOBREATRANSFORMAÇÃODECARGOSVAGOS EFETIVOS DE SERVIDORES E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário doEstado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico JudiciárioSPJ/NM,conforme descritos no referidoanexo, sem aumento dedespesa.

                  

Art. 2.º O art. 52 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar comaseguinteredação:

 

“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 4 (quatro) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)

Art. 3.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargosde Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dosDesembargadores.

Art. 4.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 220 (duzentos e vinte)cargosdeAssistentedeApoioJudiciário,simbologiaDAJ-4,deprovimentoemcomissão,queserãonomeados por ato do Presidente doTribunaldeJustiça.

Art.5.ºOTribunaldeJustiçadoEstadodoCeará,apóspromulgaçãodestaLei,consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em suaestruturafuncional, procedendo àdevida publicação no Diário daJustiça.

Art. 6.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de13deagosto de2010,ficaconsolidado em conformidadecom o AnexoIIdestaLei.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotaçãoorçamentáriaprópriadoPoder Judiciário.

Art.8.ºEstaLeientraem vigornadata desuapublicação.

Art.9.º Ficamrevogadas asdisposiçõesemcontrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça

ANEXO I - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.º 18.309 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Tabela 1. Cargos vagos extintos por transformação
Cargo Nível de
Escolaridade
Quantidade
Oficial de
Justiça
SPJ/NM
Médio 37
Auxiliar
Judiciário
Fundamental 7
Tabela 2. Cargos criados por transformação
Cargo Nível de
Escolaridade
Quantidade
Técnico
Judiciário
SPJ/NM
Médio 46

ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE OART. 6.° DA LEI N.° 18.309 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado
Cargo Escolaridade Quantidade
Analista
Judiciário
NPJ/NS

Área Judiciária:
Bacharelado em
Direito - Área
Técnico-

Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica – Área Técnico Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.

640
Oficial de
Justiça
NPJ/NS
Bacharelado
em Direito
274
Analista
Judiciário
Bacharelado
em Direito
1
Analista
Judiciário
Adjunto
Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 6
Oficial de
Justiça
Avaliador
Nível Superior 43
Oficial de
Justiça
SPJ/NM
Nível Médio 384
Técnico
Judiciário
SPJ/NM
Nível Médio 1.264
Técnico
Judiciário
Nível Médio 98
Técnico em
Manutenção
Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar
Judiciário
SPJ/NF
Nível
Fundamental
427
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