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LEI Nº18.309, de 16.02.2023 (D.O 16.02.2023)
DISPÕESOBREATRANSFORMAÇÃODECARGOSVAGOS EFETIVOS DE SERVIDORES E A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário doEstado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico JudiciárioSPJ/NM,conforme descritos no referidoanexo, sem aumento dedespesa.
Art. 2.º O art. 52 da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar comaseguinteredação:
“Art. 52. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, cada um, com 4 (quatro) assessores indicados pelos respectivos magistrados, dentre bacharéis em Direito e nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)
Art. 3.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 50 (cinquenta) cargosde Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dosDesembargadores.
Art. 4.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 220 (duzentos e vinte)cargosdeAssistentedeApoioJudiciário,simbologiaDAJ-4,deprovimentoemcomissão,queserãonomeados por ato do Presidente doTribunaldeJustiça.
Art.5.ºOTribunaldeJustiçadoEstadodoCeará,apóspromulgaçãodestaLei,consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em suaestruturafuncional, procedendo àdevida publicação no Diário daJustiça.
Art. 6.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de13deagosto de2010,ficaconsolidado em conformidadecom o AnexoIIdestaLei.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotaçãoorçamentáriaprópriadoPoder Judiciário.
Art.8.ºEstaLeientraem vigornadata desuapublicação.
Art.9.º Ficamrevogadas asdisposiçõesemcontrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça
ANEXO I - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.º 18.309 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Tabela 1. Cargos vagos extintos por transformação | ||
Cargo | Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Oficial de Justiça SPJ/NM |
Médio | 37 |
Auxiliar Judiciário |
Fundamental | 7 |
Tabela 2. Cargos criados por transformação | ||
Cargo | Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Técnico Judiciário SPJ/NM |
Médio | 46 |
ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE OART. 6.° DA LEI N.° 18.309 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado | ||
Cargo | Escolaridade | Quantidade |
Analista Judiciário NPJ/NS |
Área Judiciária: Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica – Área Técnico Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. |
640 |
Oficial de Justiça NPJ/NS |
Bacharelado em Direito |
274 |
Analista Judiciário |
Bacharelado em Direito |
1 |
Analista Judiciário Adjunto |
Nível Superior | 18 |
Escrivão | Nível Superior | 6 |
Oficial de Justiça Avaliador |
Nível Superior | 43 |
Oficial de Justiça SPJ/NM |
Nível Médio | 384 |
Técnico Judiciário SPJ/NM |
Nível Médio | 1.264 |
Técnico Judiciário |
Nível Médio | 98 |
Técnico em Manutenção |
Nível Médio | 6 |
Motorista | Nível Médio | 2 |
Auxiliar Judiciário SPJ/NF |
Nível Fundamental |
427 |
Total | 3.163 |