Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: 1971
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.988, DE 03/12/75 (D.O. 15/12/75)
Dá nova redação à Lei n.° 9.456, de 31 de maio de 1971, que criou o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.° - A Lei n.o 9.456, de 31 de maio de.1971,que criou o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passa a ter a seguinte redação:
"Art.1.° - Fica instituído o Subsistema Estadual de Ciência e Tecnologia (SECT), compreendendo as entidades públicas estaduais que se ocupam da investigação científica nos campos econômico, social, de pesquisa e experimentação agropecuária,de recursos naturais, inclusive minerais, e da descoberta, transferência e adoção de tecnologia, aplicáveis à plena utilização das potencialidades do Estado.
Art. 2.° - O Subsistema Estadual de Ciência e Tecnologia será coordenado pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, integrado na estrutura da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 3.° - Comporão o CECT, como membros natos: o Secretário do Planeja-mento e Coordenação;o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará (SUDEC);o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado do Ceará (BANDECE) e o Superintendente do Serviço de Processamento de Dados do Ceará (SEPROCE); o Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Secretário Executivo da Fundação do Instituto de Pesquisas Agronômicas (FIPA), o Secretário de Educação, o Secretário de Indústria e Comércio, o Secretário de Obras e Serviços Públicos e o Secretário de Saúde.
§ 1.° - Passará a integrar o CECT, como seu membro nato, o titular de órgão público estadual que venha a ser criado para o desenvolvimento ou a execução de pesquisas e estudos científicos e tecnológicos.
§ 2.° - No interesse da Administração Estadual, poderá o Chefe do Poder Executivo, por proposição do Conselho, designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CECT, sem direito a voto.
§ 3.° - O CECT será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer data,por convocação de seu Presidente ou a pedido de um de seus membros,natos,sempre presente a maioria simples destes.
Art. 4.° -Compete ao CECT:
I- prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da Administração Estadual, no seu campo especifico;
II- formular o plano plurianual de pesquisas e de identificação e transferência de tecnologia,adequado à utilização eficiente dos recursos do Estado;
III- examinar e decidir sobre os planos anuais de trabalho das instituições vinculadas ao Subsistema,bem assim sobre convênios e contratos que envolvam recursos externos e a contrapartida de recursos próprios do Estado;
IV- compatibilizar os programas estaduais de pesquisas e de identificação e transferência de tecnologia,eliminando duplicidades;
V- supervisionar e apoiar, técnica e financeiramente,o programa de pós-graduação dos servidores de nível superior do Estado;
VI- apreciar e encaminhar às entidades executoras as solicitações de pesquisas apresentadas por entidades públicas ou privadas ao Governo do Estado.
Parágrafo Único- Todo e qualquer programa de assistência técnica ao Estado, nos campos de desenvolvimento científico e tecnológico e de treinamento em nível de pós-graduação de servidores do Estado, será supervisionado, da parte do Estado, pelo CECT.
Art. 5.° - Nenhum órgão do Estado, inclusive as fundações e sociedades de economia mista, poderá firmar contratos ou convênios com entidades estranhas à Administração Estadual, para pesquisas, descoberta ou transferência de tecnologia, que envolvam qualquer tipo de recursos do Estado, sem prévia autorização do CECT.
§1.° - As entidades estaduais interessadas encaminharão seus projetos direta-mente ao CECT, que se pronunciará dentro de (15) dias úteis, considerando-se aprovado o projeto se, no decorrer deste prazo, o Conselho não se manifestar sobre o assunto.
§ 2.° - O Conselho definirá, por ato próprio, os programas, projetos, convênios ou contratos que poderão ser dispensados de exame na forma deste artigo.
Art. 6.° - O Conselho terá seu Regimento Interno, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, em que serão definidas suas normas de funcionamento e sua estrutura.
§ 1.° - O CECT terá um Secretário-Executivo, nível DAS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário do Planejamento e Coordenação.
§ 2.° - À Secretaria do Planejamento e Coordenação caberá adotar as providências visando assegurar os meios materiais e humanos necessários ao funcionamento do CECT.
Art. 7.° - O Chefe do Poder Executivo adaptará as entidades vinculadas ao Sub-sistema da Ciência e Tecnologia aos preceitos desta lei, dotando-lhe de normas financeiras adequadas às suas finalidades específicas.
Art. 8.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a extinção ou a transferência de setores da Administração Estadual, julgados excedentes ou mal localizados, em função das normas desta lei, bem assim a remanejar suas lotações de pessoal para setores carentes, de acordo com os critérios fixados pela Secretaria de Administração.
Art. 9.° - Fica criado (1) um cargo de provimento em comissão de Secretário-Executivo, nível DAS-1, destinado ao CECT".
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Liberato Moacyr de Aguiar
Josias Ferreira Gomes
Evandro Pedro Pinto
Murilo Serpa
Edilson Moreira da Rocha
Hugo Gouveia
Ernando Uchoa Lima