Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 06 Junho 2024 16:48

LEI N.° 9.988, DE 03/12/75 (D.O. 15/12/75)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.988, DE 03/12/75 (D.O. 15/12/75)

 

Dá nova redação à Lei n.° 9.456, de 31 de maio de 1971, que criou o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art.1.° - A Lei n.o 9.456, de 31 de maio de.1971,que criou o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passa a ter a seguinte redação:

"Art.1.° - Fica instituído o Subsistema Estadual de Ciência e Tecnologia (SECT), compreendendo as entidades públicas estaduais que se ocupam da investigação científica nos campos econômico, social, de pesquisa e experimentação agropecuária,de recursos naturais, inclusive minerais, e da descoberta, transferência e adoção de tecnologia, aplicáveis à plena utilização das potencialidades do Estado.

Art. 2.° - O Subsistema Estadual de Ciência e Tecnologia será coordenado pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT), órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo, integrado na estrutura da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 3.° - Comporão o CECT, como membros natos: o Secretário do Planeja-mento e Coordenação;o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará (SUDEC);o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado do Ceará (BANDECE) e o Superintendente do Serviço de Processamento de Dados do Ceará (SEPROCE); o Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Secretário Executivo da Fundação do Instituto de Pesquisas Agronômicas (FIPA), o Secretário de Educação, o Secretário de Indústria e Comércio, o Secretário de Obras e Serviços Públicos e o Secretário de Saúde.

§ 1.° - Passará a integrar o CECT, como seu membro nato, o titular de órgão público estadual que venha a ser criado para o desenvolvimento ou a execução de pesquisas e estudos científicos e tecnológicos.

§ 2.° - No interesse da Administração Estadual, poderá o Chefe do Poder Executivo, por proposição do Conselho, designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CECT, sem direito a voto.

§ 3.° - O CECT será presidido pelo Secretário do Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer data,por convocação de seu Presidente ou a pedido de um de seus membros,natos,sempre presente a maioria simples destes.

Art. 4.° -Compete ao CECT:

I- prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos da Administração Estadual, no seu campo especifico;

II- formular o plano plurianual de pesquisas e de identificação e transferência de tecnologia,adequado à utilização eficiente dos recursos do Estado;

III- examinar e decidir sobre os planos anuais de trabalho das instituições vinculadas ao Subsistema,bem assim sobre convênios e contratos que envolvam recursos externos e a contrapartida de recursos próprios do Estado;

IV- compatibilizar os programas estaduais de pesquisas e de identificação e transferência de tecnologia,eliminando duplicidades;

V- supervisionar e apoiar, técnica e financeiramente,o programa de pós-graduação dos servidores de nível superior do Estado;

VI- apreciar e encaminhar às entidades executoras as solicitações de pesquisas apresentadas por entidades públicas ou privadas ao Governo do Estado.

Parágrafo Único- Todo e qualquer programa de assistência técnica ao Estado, nos campos de desenvolvimento científico e tecnológico e de treinamento em nível de pós-graduação de servidores do Estado, será supervisionado, da parte do Estado, pelo CECT.

Art. 5.° - Nenhum órgão do Estado, inclusive as fundações e sociedades de economia mista, poderá firmar contratos ou convênios com entidades estranhas à Administração Estadual, para pesquisas, descoberta ou transferência de tecnologia, que envolvam qualquer tipo de recursos do Estado, sem prévia autorização do CECT.

§1.° - As entidades estaduais interessadas encaminharão seus projetos direta-mente ao CECT, que se pronunciará dentro de (15) dias úteis, considerando-se aprovado o projeto se, no decorrer deste prazo, o Conselho não se manifestar sobre o assunto.

§ 2.° - O Conselho definirá, por ato próprio, os programas, projetos, convênios ou contratos que poderão ser dispensados de exame na forma deste artigo.

Art. 6.° - O Conselho terá seu Regimento Interno, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, em que serão definidas suas normas de funcionamento e sua estrutura.

§ 1.° - O CECT terá um Secretário-Executivo, nível DAS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário do Planejamento e Coordenação.

§ 2.° - À Secretaria do Planejamento e Coordenação caberá adotar as providências visando assegurar os meios materiais e humanos necessários ao funcionamento do CECT.

Art. 7.° - O Chefe do Poder Executivo adaptará as entidades vinculadas ao Sub-sistema da Ciência e Tecnologia aos preceitos desta lei, dotando-lhe de normas financeiras adequadas às suas finalidades específicas.

Art. 8.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a extinção ou a transferência de setores da Administração Estadual, julgados excedentes ou mal localizados, em função das normas desta lei, bem assim a remanejar suas lotações de pessoal para setores carentes, de acordo com os critérios fixados pela Secretaria de Administração.

Art. 9.° - Fica criado (1) um cargo de provimento em comissão de Secretário-Executivo, nível DAS-1, destinado ao CECT".

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Liberato Moacyr de Aguiar

Josias Ferreira Gomes

Evandro Pedro Pinto

Murilo Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Hugo Gouveia

Ernando Uchoa Lima

Informações adicionais

Lido 133 vezes Última modificação em Quinta, 06 Junho 2024 16:55

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.988, DE 03/12/75 (D.O. 15/12/75) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500