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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.068, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1976. D.O. 06/12/76
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício financeiro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1977, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 2.415.528.500,00 (dois bilhões, quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas correntes e de Capital, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1,00 | |||
1. RECEITA DO TESOURO.......................................................... | 2.039.190.200 | ||
1.1 Receitas Correntes.................................................................. | 1.474.986.200 | ||
Receita Tributária.............................................. | 1.050.449.600 | ||
Receita Patrimonial............................................ | 3.552.300 | ||
Receita Industrial.............................................. | 318.600 | ||
Transferências Correntes.................................... | 370.737.600 | ||
Receitas Diversas.............................................. | 50.292.100 | ||
1.2 Receitas de Capital.................................................................. | 565.204.000 | ||
Alienação de Bens Móveis e Imóveis..................... | 6.600.000 | ||
Transferência de Capital..................................... | 557.604.000 | ||
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)........................ |
................... | 376.338.300 | |
2.1 Receitas Correntes.................................................................. | 124.551.000 | ||
2.2 Receitas de Capital.................................................................. | 251.787.300 | ||
TOTAL GERAL......................................................................... | 2.415.528.500 | ||
-------------------
Art. 3.º - A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte:
Especificação | RECURSOS | Cr$ 1,00 | |
Ordinários | Vinculados | Total | |
Assembleia Legislativa................................................... | 33.889.000 | - | 33.889.000 |
Tribunal de Contas........................................................ | 7.283.500 | - | 7.283.500 |
Conselho de Contas dos Municípios.................................. | 9.065.000 | - | 9.065.000 |
Tribunal de Justiça........................................................ | 42.934.800 | - | 42.934.800 |
Secretaria Para Assuntos da Casa Civil.............................. | 14.900.000 | - | 14.900.000 |
Casa Militar................................................................. | 1.595.000 | - | 1.595.000 |
Consultoria Geral do Estado........................................... | 2.611.100 | - | 2.611.000 |
Assessoria Técnica do Governo....................................... | 976.700 | - | 976.700 |
Assistência Especial do Governador................................. | 1.032.500 | - | 1.032.500 |
Gabinete do Vice-Governador......................................... | 943.200 | - | 943.200 |
Secretaria de Administração........................................... | 11.548.800 | - | 11.548.800 |
Secretaria da Fazenda................................................... | 114.759.500 | - | 114.759.500 |
Secretaria do Planejamento e Coordenação....................... | 33.954.600 | 3.600.000 | 37.554.600 |
Secretaria do Interior e Justiça........................................ | 17.510.700 | - | 17.510.700 |
Secretaria de Segurança Pública...................................... | 31.648.800 | - | 31.648.800 |
Polícia Militar do Ceará.................................................. | 89.862.200 | 57.769.500 | 147.631.700 |
Secretaria de Saúde...................................................... | 39.218.600 | - | 39.218.600 |
Secretaria de Educação.................................................. | 80.131.400 | 172.206.300 | 252.337.700 |
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social............. | 7.059.000 | - | 7.059.000 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento......................... | 2.890.300 | 15.067.500 | 17.957.800 |
Secretaria de Indústria e Comércio................................... | 4.082.900 | - | 4.082.900 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos............................ | 32.607.600 | 174.000.000 | 206.607.600 |
Secretaria para Assuntos Municipais................................. | 1.348.600 | - | 1.348.600 |
Procuradoria Judicial do Estado....................................... | 376.500 | - | 376.500 |
Procuradoria Geral do Estado.......................................... | 11.653.100 | - | 11.653.100 |
Serviço Estadual de Informações..................................... | 1.780.200 | - | 1.780.200 |
Encargos Gerais do Estado............................................. | 13.605.800 | 62.140.000 | 75.745.800 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.................... | 91.161.200 | 435.724.000 | 526.885.200 |
Subtotal...................................................................... | 700.432.100 | 920.507.300 | 1.620.939.400 |
____________ | ____________ | _____________ | |
Reserva de Contingência................................................ | 418.250.8000 | - | 418.250.800 |
____________ | ____________ | _____________ | |
TOTAL................................................................... | 1.118.682.900 | 920.507.300 | 2.039.190.200 |
Art. 4.º - As despesas à conta de Recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.
Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como recursos, a Reserva de Contingência;
II - atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados.
III - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia Soares
José Valdir Pessoa
Milton Pinheiro
José Flávio Costa Lima
Murilo Walderk Menezes de Serpa
Edilson Moreira da Rocha
Assis Bezerra
Humberto Bezerra
Josias Ferreira Gomes
Paulo Lustosa da Costa
José Humberto Tavares de Oliveira
Lúcio Alcântara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.685, DE 22.07.82. (D.O. DE 23.07.82)
RATIFICA O ATO DELIBERATIVO Nº 06, DE 20 DE MAIO DE 1977.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam ratificados em todos os seus termos os efeitos do Ato Deliberativo nº 06, de 20 de maio de 1977, da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.685, DE 22.07.82. (D.O. DE 23.07.82)
RATIFICA O ATO DELIBERATIVO Nº 06, DE 20 DE MAIO DE 1977.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam ratificados em todos os seus termos os efeitos do Ato Deliberativo nº 06, de 20 de maio de 1977, da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales