Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.600, DE 03 DE JULHO DE 1972 (D.O. 04.07.72)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Cultura Desporto e Promoção Social, o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), como contribuição do Governo do Estado aos XXIII JOGOS UNIVERSITÁRIOS BRASILEIROS a se realizar em Fortaleza no período de 19 a 30 de julho de 1972.

Parágrafo Único - As despesas com execução desta lei correrão à conta dos recursos previstos na Lei n.o 9.587, de 31 de maio de 1972.

Art. 2.o - A quantia prevista no artigo anterior será paga ao Presidente da Federação Universitária Cearense de Esportes- FUCE, entidade responsável pela promoção do referido conclave,mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda,com demonstração das despesas a realizar.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 03 de julho de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero

Ernando Uchoa Lima.

LEI N.° 9.713, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 29.06.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, O CRÉDITO SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, o crédito de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros) suplementar às dotações que indica.

62.00-Secretaria de Planejamento e Coordenação

62.01-Gabinete do Secretário

Programa:03.00-Planejamento e Organização

Subprograma:03.05-Planejamento Setorial

Atividade: 62.01.03.05.205 - Financiamento de Programas Setoriais a cargo do F.D.C.

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.3.0.0-Transferência de Capital

4.3.7.0-Contribuições Diversas - para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará -F.D.C.

a) Fundo Especial                                    Cr$

Dotação Original                                                                   26.000.000,00·

Suplem.conforme Lei n.o 9.702 de 7/6/73                                 6.000.000,00 PASSA DE.                                                                  32.000.000,00

PARA                                                                                  48.000.000,00

(Aumento:Cr$ 16.000.000,00)

Parágrafo Único - As despesas com esta lei correrão à conta da reserva do Fundo Especial, liberada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação, conforme EM n.o 007/73-B, de 07 de fevereiro de 1973 aprovado para o Estado do Ceará pelo excelentíssimo Senhor Presidente da República.

Art.2.o- Os recursos a que se refere essa lei serão aplicados nos projetos constantes no Programa de Apoio ao Nordeste Ocidental.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luis Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.710,DE 20 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 26.06.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 10.000.00,PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), destinado a atender as despesas com a realização do VII CONGRESSO DE JORNALISTAS DO INTERIOR DO CEARÁ, na cidade de Sobral, de 02 a 05 de julho do corrente ano.

Parágrafo Único - A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo, deverá ser paga ao presidente da Associação Cearense de Jornalistas do Interior- ACEJI- mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 20 de junho de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

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