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LEI N.º 9.898, DE 19 DE MAIO DE 1975. Diário Oficial de 19/05/75
Modifica dispositivos da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, que dispõe sobre a organização da Administração Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - O Art. 60 da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 - As Secretarias de que são titulares os Secretários de Estado (Art.38) são as seguintes:
I - Secretaria de Administração;
II - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social;
IV - Secretaria de Educação;
V - Secretaria da Fazenda;
VI - Secretaria de Indústria e Comércio;
VII - Secretaria do Interior e Justiça;
VIII - Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
IX - Secretaria de Planejamento e Coordenação;
X - Secretaria de Saúde;
XI - Secretaria de Segurança Pública;
XII - Secretaria para Assuntos da Casa Civil;
XIII - Secretaria para Assuntos Municipais.”
Art. 2.º - Fica incluído no título VII o seguinte:
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 78 - À Secretaria para Assuntos Municipais cabe:
I - Coordenar as atividades do Estado com os Municípios visando a harmonizá-las com os interesses destes, considerados nos seus aspectos sociais, econômicos, políticos e administrativos;
II - Velar pela efetiva e oportuna execução das disposições constitucionais, legais e regulamentares que envolvam obrigações, e/ou compromissos do Estado para os Municípios, e/ou destes para com aquele;
III- Exercer outras atividades implícitas na sua denominação.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de que trata este artigo, resguardada a autonomia municipal, promoverá coordenação junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em cuja área de competência estejam compreendidos assuntos de interesses municipais, que se relacionem com o Estado.
Art. 3.º - O Art. 78 da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, passa a ter o n.º 79, ficando alterados os números dos artigos subseqüentes, obedecida a respectiva seqüência.
Art. 4.º - Face às modificações introduzidas pelo Art. 1.º desta Lei, é criado 1 (um) cargo de Secretário de Estado para Assuntos Municipais, com as prerrogativas, subsídios e impedimentos dos demais Secretários de Estado e cujo provimento será feito na conformidade das disposições constitucionais.
Art. 5.º - O Governador do Estado, no uso da respectiva competência constitucional, estabelecerá por Decreto, a estrutura da Secretaria para Assuntos Municipais, definindo as atribuições e o funcionamento dos seus órgãos.
Parágrafo Único - São criados os seguintes cargos, todos de provimento em comissão, destinados aos órgãos componentes da estrutura para a organização da Secretaria de que trata esta lei, oportunamente distribuídos,mediante Decreto do Poder Executivo: 2 (dois) do símbolo CDA-1 e 5 (cinco) do símbolo CDA-2.
Art. 6.º - Até que se criem e sejam providos, na forma da Lei, os demais cargos necessários à lotação da Secretaria para Assuntos Municipais, os serviços desta serão atendi.dos por funcionários estaduais requisitados pelo respectivo titular e postos à sua disposição por ato governamental, de acordo com os preceitos legais.
Art. 7.º - O Governador constituirá, mediante Decreto, comissão especial para, no prazo de 90 (noventa) dias, sob a presidência do titular da Pasta, providenciar a instalação da Secretaria ora criada, bem como elaborar o projeto de sua estrutura, propondo a criação dos cargos indispensáveis a seu funcionamento.
Art. 8.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial na importância de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinado às despesas de instalação e funcionamento, no corrente exercício, da Secretaria para Assuntos Municipais.
Art. 9.º - Respeitadas as disposições constitucionais pertinentes, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Raul Cabral de Sá
Paulo Lustosa da Costa
José Valdir Pessoa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
Virgílio Machado
Ernando Uchoa Lima
Assis Bezerra
Murilo Walderk Menezes de Serpa
José Aires de Castro
José Flávio Costa Lima
LEI N.° 9.476,DE 29 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 30.06.71)
REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS N°. 8.012, DE 12 DE MAIO DE 1965 E 9.362, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. - Os recursos atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,(F.D.C.),
pelo artigo 9°. da Lei n.° 8.543, de 10 de agosto de 1966, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1°. da Lei n.° 9.362, de 10 de dezembro de 1960, serão aplicados em Órgãos da Administração Estadual mediante parcelas duodecimais, atendidas as prioridades do planejamento, fixadas estas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º.- E revogado o § 1º. do artigo 9º. da Lei n. 9.362, de 10 de dezembro de 1969.
Art. 3º. - A revogação determinada no artigo 2º. não atingirá as Autarquias Educacionais do
Estado.
Art.4º. - Fica extinto o Conselho Fiscal do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará,
(F.D.C.), de que trata o art. 6°. da Lei n. 8.012, de 12 de maio de 1965.
Art. 5o. - A fiscalização anteriormente atribuída ao Conselho Fiscal no artigo anterior, será executada por auditorias financeiras a serem criadas para esse fim no prazo de 180 dias.
Art. 6o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1971.
CÉSAR CALS
Luis Sérgio Gadelha Vieira.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.297, DE 07.03.03 (D.O. DE 07.03.03)
Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO MODELO DE GESTÃO
Art. 1º. O modelo de Gestão do Poder Executivo tem como premissas básicas a democratização, a descentralização, a participação, a regionalização, a flexibilidade e a integração das macro-funções.
§ 1º. Democratização, compreendendo todas as iniciativas voltadas para garantir a ordem igualitária, o que implica na universalidade do atendimento, na qualidade da prestação dos serviços e na facilidade de acesso aos mesmos, traduzindo-se em descentralização e participação.
§ 2º. Descentralização, buscando estimular a gestão descentralizada, o que implica adotar modelos organizacionais capazes de assegurar um elevado grau de resolubilidade de demandas nos postos de atendimento de serviços públicos. A descentralização se dá em dois níveis: no interno - regionalização e desconcentração; no externo ou intergovernamental - municipalização.
§ 3º. Participação, favorecendo a incorporação de atores sociais representativos no processo de formulação e implementação de políticas públicas e o controle social da ação pública.
§ 4º. Regionalização, assegurando a presença e a ação governamental em todas as regiões do Estado para favorecer o processamento das demandas bem como sua resolubilidade.
§ 5º. Flexibilidade, correspondendo ao conjunto de medidas orientadas para a melhoria da racionalidade interna da Administração Pública e busca da eficiência, eficácia e efetividade de sua ação. Compreende, portanto, a adoção de novas formas organizacionais, novos modelos e instrumentos de gestão, novas relações contratuais e de desenvolvimento gerencial e de equipes.
§ 6º. Integração de macro-funções, garantindo a coordenação das ações, no sentido de superar a perspectiva setorial e garantir a integração de esforços, o que implica em adotar formas de gestão integrada, como forma de coordenar esforços das diferentes Secretarias de Estado.
Art. 2º. O Modelo de Gestão será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Capítulo I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Art. 3º. Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas.
§ 1º. O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da Constituição, das Leis e dos objetivos do Governo, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.
§ 2º. As ações empreendidas pelo Poder Executivo, devem propiciar a melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população do Estado, nos seus diferentes segmentos, e a integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.
Art. 4º. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Parágrafo único. O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.
Art. 5º. Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, as atribuições dos cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 6º. O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1. GOVERNADORIA
1.1. Gabinete do Governador
1.2. Secretaria do Governo
1.3. Procuradoria-Geral do Estado
1.4. Casa Militar
1.5. Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social
2. VICE-GOVERNADORIA
2.1. Gabinete do Vice-Governador
3. SECRETARIAS DE ESTADO
3.1. Secretaria da Fazenda
3.2. Secretaria da Administração
3.3. Secretaria da Controladoria
3.4. Secretaria do Planejamento e Coordenação
3.5. Secretaria da Educação Básica
3.5.1. Conselho de Educação do Ceará
3.6.. Secretaria da Justiça e Cidadania
3.7.. Secretaria da Ação Social
3.8.. Secretaria da Saúde
3.9. Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo
3.10.Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
3.10.1. Superintendência da Polícia Civil
3.10.2. Polícia Militar do Ceará
3.10.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
3.11. Secretaria da Cultura
3.12..Secretaria do Esporte e Juventude
3.13..Secretaria da Ciência e Tecnologia
3.14. Secretaria do Turismo
3.15..Secretaria da Agricultura e Pecuária
3.16.Secretaria do Desenvolvimento Econômico
3.17. Secretaria dos Recursos Hídricos
3.18. Secretaria da Infra-Estrutura
3.19. Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente
3.20. Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional
4. DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1. AUTARQUIAS
1.1.Vinculada à Secretaria da Administração:
1.1.1. Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC
1.2. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação:
1.2.1. Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CED;
1.3. Vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania;
1.3.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE
1.4. Vinculada à Secretaria da Saúde:
1.4.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE
1.5. Vinculada à Secretaria da Agricultura:
1.5.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE
1.6. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
1.6.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC
1.7. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:
1.7.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT
1.7.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
1.8. Vinculada à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente:
1.8.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE
2. FUNDAÇÕES
2.1. Vinculada à Secretaria da Cultura:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC
2.2. Vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia
2.2.1. Fundação Cearense de Meteorologia - FUNCEME
2.2.2. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP
2.2.3. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA
2.2.4. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA
2.2.5..Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE
2.2.6. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC
3. EMPRESAS PÚBLICAS
3.1. Vinculada à Secretaria da Administração:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE
3.2. Vinculada à Secretaria da Agricultura e Pecuária:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
4.1. Vinculada à Secretaria da Agricultura e Pecuária:
4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S. A. - CEASA
4.2. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.2.1. Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH
4.3. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:
4.3.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE
4.3.2. Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS
4.3.3. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR
4.3.4. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS.
Art. 7º. A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende:
I - Nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intragovernamentais;
II - Nível de gerência superior, representado pelo Secretário Adjunto, com funções à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como, à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta;
III - Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado nas suas responsabilidades;
IV - Nível de execução programática, representado por órgãos encarregados das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;
V - Nível de execução instrumental, representado por órgãos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas à coordenação da atividade de planejamento e à prestação de serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;
VI - Nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial instituídos em conformidade com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Administração Estadual, Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990.
VII - Nível de atuação descentralizada, representada pela transferência de atividades do plano institucional e/ou no plano territorial, conforme Art. 24 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990.
Capítulo II
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 8º. Serão organizados, sob forma de sistemas cada uma das seguintes atividades:
I - gestão de pessoas;
II - modernização administrativa;
III - planejamento e execução orçamentária;
IV - material e patrimônio;
V - controle orçamentário, programação e acompanhamento físico-financeiro e contábil;
VI - controladoria;
VII - publicidade governamental e comunicação social;
VIII - tecnologia da informação;
IX - ouvidoria;
X - gestão previdênciaria;
§ 1º. Além dos sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares, comuns a todos os órgãos da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.
§ 2º. Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.
§ 3º. O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades.
§ 4º. É dever dos responsáveis pelos diversos Órgãos componentes do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.
§ 5º. Os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos neste artigo serão, por Decreto, situados nas Secretarias de Estado, correspondentes, atendidas as conveniências da Administração Estadual.
TÍTULO III
DA GOVERNADORIA
Art. 9º. A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de Órgãos Auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as atribuições definidas em Regulamento.
Art. 10. A Governadoria do Estado Compreende:
a) Gabinete do Governador;
b) Secretaria de Governo;
c) Procuradoria-Geral do Estado;
d) Casa Militar;
e) Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social.
Capítulo I
DO GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; a gestão da documentação recebida e expedida, transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e a coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo II
DA SECRETARIA DO GOVERNO
Art. 12. Compete à Secretaria do governo: assessorar o Governador do Estado na área política, administrativa, financeira e parlamentar; controlar a publicação das leis, atos oficiais, convênios e contratos; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da administração estadual e destes com os municípios; bem como assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades, além de organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais, serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais, incumbindo-se ainda de planejar e executar as políticas públicas de comunicação, e o assessoramento de imprensa governamental e da realização das licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da administração estadual direta, indireta e fundacional, podendo para estes fins exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Capítulo III
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 13. Compete à Procuradoria-Geral do Estado, representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado em defesa dos seus interesses, bens ou serviços, nas ações em que for autor, réu, assistente ou oponente; promover, privativamente, a cobrança judicial da Dívida Ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado; representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios; elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança, mandado de injunção e hábeas data em que o Governador, os Secretários de Estado e demais autoridades forem apontadas como coatoras; impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Governador ou Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado e autoridades de idêntico nível; representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e para aplicação das Leis vigentes; propor ao Governador do Estado e às demais autoridade estaduais, as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; exercer as funções de consultoria jurídica do ente federado; promover processos administrativos-disciplinares contra servidores da Administração Direta, inclusive Autárquica, Fundacional e da Polícia Civil, assegurada a ampla defesa e a revisão processual; requisitar aos Órgãos ou Entidades da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento das suas finalidades institucionais, devendo as autoridades prestar imediato auxílio e atender as medidas requisitadas em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, recomendando, quando for o caso, a anulação deles, ou propondo, quando necessário, as ações judiciais cabíveis; celebrar convênios com órgãos semelhantes das demais unidades da Federação, que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado; manter estágios para estudantes de Direito e Biblioteconomia, na forma do Regulamento; propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do Estado ou a aperfeiçoar as práticas administrativas; desenvolver atividades de relevante interesse estadual, das quais especificamente as encarregue o Governador do Estado.
Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo estadual, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo.
Capítulo IV
DA CASA MILITAR
Art. 14. Compete à Casa Militar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias como também autoridades, visitantes e ex-governadores, a critérios do Governador; assistir direta e imediatamente o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais; a administração geral da Casa Militar, a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço de transporte da governadoria e vice-governadoria; e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.
TÍTULO IV
DA VICE-GOVERNADORIA
Art. 15. A Vice-Governadoria do Estado é órgão auxiliar de Assessoramento Direto ao Vice-Governador e a ele diretamente subordinada.
Capítulo Único
DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Art. 16. Compete ao Gabinete do Vice-Governador: prestar assistência imediata ao Vice-Governador, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativa de seu expediente específico; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de imprensa e divulgação; ao serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras atividades por ele determinadas.
TÍTULO V
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
Capítulo I
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 17. Compete à Secretaria da Fazenda: auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária do Estado; realizar a administração de sua fazenda pública; dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário; gerenciar o sistema da Dívida Pública Estadual; elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Coordenação, o planejamento financeiro do Estado; administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso dos pagamentos, gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual; superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta; exercer outras atribuições nos termos do Regulamento.
Capítulo II
Art. 18. Compete à Secretaria da Administração: auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração Pública Estadual, propor práticas, estabelecer diretrizes e normas da Reforma Administrativa do Estado, de Gestão de Pessoas, da Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, da Tecnologia da Informação e dos Sistemas Estruturantes do Estado; executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas dos Sistemas de Gestão de Pessoas e Modernização Administração, bem como dos Sistemas Estruturantes: Material e Patrimônio, Licitação, Comunicação Administrativa e Controle da Frota; editar o Diário Oficial do Estado; executar trabalhos gráficos em geral, destinados aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e publicar atos e documentos para cuja eficácia jurídica a Lei assim o exija; fornecer suporte no campo da tecnologia da informação, propondo, em conjunto com os demais Órgãos e Entidades do Governo, estratégias globais e setoriais, coordenando o desenvolvimento de projetos tecnológicos em nível corporativo, e prestando orientação técnica para assegurar compatibilidade das informações refinadas; gerenciar a infra-estrutura da tecnologia da informação da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência e suporte operacional a sistemas de informações e dados, em nível corporativo, podendo tornar as informações disponíveis a outros Órgãos e Entidades Públicas no âmbito municipal e federal, ou empresas privadas; supervisionar as atividades da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE e da assistência à saúde do servidor público; coordenar a liquidação dos Órgãos Extintos e das Entidades autorizadas à extinção; promover concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por Lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do Estado; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado do Ceará – SUPSEC; exercer a articulação, planejamento e avaliação dos programas que visem facilitar ao cidadão-usuário o uso dos serviços públicos estaduais; controlar o desenvolvimento institucional dos Órgãos e Entidades em contratos de empréstimo com organismos financiadores; exercer outras atribuições necessários ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 19. Fica sob coordenação da Secretaria da Administração, o Conselho Superior de Informática, composto pelos Secretários da Administração, Planejamento e Coordenação, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, com a competência de deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da tecnologia da informação na Administração Pública Estadual. (Revogado pela Lei n° 13.494, de 22.06.04)
Art. 20. Fica vinculada à Secretaria da Administração, o Comitê de Gestores das Áreas de Informática dos diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, ao qual compete identificar as ações que viabilizem as estratégias e políticas gerais, definidas pelo Conselho Superior de Informática, assegurando a sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências e o intercâmbio de conhecimentos. (Revogado pela Lei n° 13.494, de 22.06.04)
Capítulo III
Art. 21. Compete à Secretaria da Controladoria: zelar pela observância dos princípios da administração pública; exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno do Estado, exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Prurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado; avaliar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público, concedidos ou privatizados; realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; efetuar estudos e propor medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos; criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; assessorar a Comissão de Programação Financeira e Crédito Público – CPFCP, na análise de processos relativos à liberação de recursos, exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.
§1º. Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão públicas.
§2º. O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§3º. Os servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda que se encontrarem em exercício na Auditoria Interna e na Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público – CPFCP, serão cedidos, com ônus para a origem, para terem exercício na Secretaria da Controladoria, até o provimento definitivo do quadro de pessoal da Secretaria.
§ 4º. São assegurados aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, quando cedidos à Secretaria da Controladoria, todos direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem.
§ 5º. Fica criada a Carreira de Auditoria de Controle Interno, composta de 60 (sessenta) cargos de Auditor de Controle Interno, de nível superior, de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, integrante do quadro de pessoal da Secretaria da Controladoria, regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, cuja estrutura e atribuições serão reguladas por lei específica.
§ 6º. No decorrer do prazo de dois anos, fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público de provas ou de provas e títulos para preenchimento de cargos vagos de Auditor do tesouro Estadual, existentes no quadro de pessoal da Secretaria da fazenda, para terem exercício na Secretaria da Controladoria.
Capítulo IV
Art. 22. A Secretaria do Planejamento e Coordenação, órgão de Assessoramento Estratégico, tem por finalidade: coordenar o processo de planejamento para efetividade da ação do Governo; coordenar o processo de elaboração de diagnósticos, estudos conjunturais, setoriais e regionais, indicadores e pesquisas de natureza sócio-econômica; elaboração de cálculos dos agregados econômicos, gerando informações que referenciem as iniciativas do Governo no que diz respeito à formulação de políticas públicas; coordenar o processo de formulação das políticas públicas estaduais, nos níveis global, regional e setorial, analizando e avaliando a sua operacionalização e propondo os redirecionamentos necessários; Coordenar o processo de formulação de diretrizes estratégicas que balizam as ações do Governo nas áreas econômica, social, de infra-estrutura e meio-ambiente, a partir de cenários alternativos elaborados em articulação com os demais órgãos e Entidades; coordenar o processo de elaboração de Plano de Ação do Governo, nos níveis global, regional e setorial, fornecendo orientação técnica e disponibilizando metodologias adequadas e necessárias ao desempenho da função planejamento; acompanhar a execução dos Planos de Ação do Governo, em nível de programas e projetos e avaliar os seus impactos econômicos e sociais; acompanhar e avaliar a política econômico-financeira do Estado no que tange a adequabilidade das fontes de crédito e financiamento e, também, quanto à racionalidade e sintonia dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas e prioridades estabelecidas pelo Governo; coordenar, em articulação com os demais Órgãos, o processo de captação e negociação de recursos técnicos e financeiros demandados por planos, programas e projetos especiais, a serem implementados em caráter multisetorial, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de acompanhamento, controle e gestão de resultados; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários para viabilizar as ações de Governo, estabelecendo critérios e normas para elaboração e execução do orçamento e da programação de investimentos; desenvolver métodos e técnicas de planejamento, normatizando e padronizando a sua aplicação nos diversos Órgãos; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 23. Compete à Secretaria da Educação Básica: a definição de Políticas e Diretrizes para educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio, a educação especial e a educação de jovens e adultos; estabelecer mecanismos que avaliem e garantam a qualidade do ensino público e privado; coordenar a implantação da política educacional; prover o acompanhamento das ações educacionais em execução na rede estadual; definir parâmetros curriculares, realizando avaliação, pesquisas e inovações educacionais, garantindo a organização e funcionamento da escola estadual; desenvolver recursos humanos para cooperar técnica e financeiramente com os municípios com vistas à municipalização do ensino; manter as escolas públicas estaduais, garantindo-lhes recursos necessários ao seu funcionamento regular e o atendimento com programas suplementares aos alunos do ensino fundamental; apoiar a implantação de ações colegiadas nas escolas públicas e a democratização da gestão educacional; definir, produzir, executar e avaliar programas de educação à distância; utilizar tecnologias adequadas à educação; integrar ações de caráter educacional na área do ensino básico que possam ser viabilizadas em conjunto com outras instâncias governamentais; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.
Art. 24. O Conselho de Educação do Ceará – CEC está vinculado à Secretaria da Educação Básica e tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual da Educação e Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas. (Revogado pela Lei n° 13.447, de 14.04.04)
Capítulo VI
DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Art. 25. A Secretaria da Justiça passa a denominar-se Secretaria da Justiça e Cidadania com a competência de zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, de defesa da cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades, atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; promover a articulação, cooperação e integração das políticas publicas setoriais que garantam plena cidadania às Vítimas ou Testemunhas Ameaçadas; coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas (PROVITA); executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o que se referir ao cumprimento das penas; administração das Casas de Mediação; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
Art. 26. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado nos termos da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente, presidido pelo Secretário da Ouvidoria e do Meio Ambiente, tendo por finalidade precípua gerar e fortalecer programas de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos humanos de forma geral, incumbindo-lhe, ainda, apuração da violação dos mencionados direitos.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, integrado por 17 (dezessete) membros, passa a ter a seguinte composição:
I – Presidente: Secretário da Ouvidoria e Meio Ambiente, tendo como substituto, nos impedimentos, ausência e vacância, o Secretário Adjunto da Ouvidoria e do Meio Ambiente;
II – Membros: 01 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir:
a) da Secretaria da Ação Social;
b) da Polícia Militar do Ceará;
c) da Superintendência da Polícia Civil;
d) do Tribunal de Justiça;
e) do Ministério Público Estadual;
f) do Ministério Público Federal;
g) da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
h) da Defensoria Pública Geral do Estado;
i) do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza – CDPDH;
j) da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Ceará – OAB-CE;
k) da Universidade Federal do Ceará – UFC;
l) da Universidade Estadual do Ceará – FUNECE;
m) da Universidade de Fortaleza – UNIFOR;
n) da Universidade Regional do Cariri – URCA;
o) da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA;
p) da Secretaria de Justiça e Cidadania.
Art. 27. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, e alterado pela Lei nº 12.605, de 15 de julho de 1996, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 28. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de 1987, e 12.606, de 15 de julho de 1996, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, compondo sua estrutura organizacional.
Art. 29. O Conselho Estadual Antidrogas fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.
Capítulo VII
DA SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL
Art. 30. A Secretaria do Trabalho e Ação Social passa a denominar-se Secretaria da Ação Social, com a competência de: planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as Políticas de Assistência Social e da Criança e do Adolescente, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Federais nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei Orgânica da Assistência Social e Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente que tem como objetivo garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, pessoas e grupos em situação de exclusão, com foco nas famílias, traduzidas ainda nas seguintes competências: contribuir para a elevação do nível de bem-estar social investindo, com eficiência, os recursos destinados a reduzir a exclusão e a desigualdade; concretizar os princípios da mobilização, inclusão, participação, descentralização e integração de ações entre Órgãos Governamentais e Entidades representativas da sociedade civil; desenvolver meios de solucionar os problemas da criança e adolescentes, do portador de necessidades especiais, do idoso e de grupos em situação de fragilidade e suas famílias; prestar assistência devida a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade; coordenar a executar ações técnicas e administrativas nas áreas da proteção integral e medidas sócio-educativas, garantindo assistência ao adolescente em conflito com a Lei e proteção social a criança e o adolescente que se encontram sob a custódia do Estado, inclusive as vítimas de violência e exploração; apoiar o poder público municipal, os conselhos, as comunidades e organizações não governamentais, estimulando a participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; desenvolver programas permanentes de redução da vulnerabilidade em áreas de risco, assistir população em estado de calamidade pública, garantindo proteção civil através de ações da defesa civil, elaborar coordenar e supervisionar programas e projetos de assistência aos grupos impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente; atuar como Agente de Integração, identificando para a Instituição de ensino, as oportunidades de estágios em órgãos públicos e privados para adolescentes alunos de escola pública e advindos de programas sociais, de acordo com instrumento jurídico vigente; assessorar os conselhos estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria da Ação Social, inclusive dotando-os de recursos humanos e infra-estrutura necessária para o seu funcionamento; implementar e gerir os Fundos Estaduais relacionados as funções de competência da Secretaria da Ação Social; coordenar, participar e garantir o funcionamento da Comissão Intergestora Bipartite de conformidade com a Norma Operacional Básica da Assistência Social; promover interface com as políticas de geração de ocupação e renda, saúde, educação, através da intersetorialidade dos programas e ações, garantindo o atendimento da população demandatária da Assistência Social; coordenar e executar programas de enfretamento à pobreza que assegurem a elevação da auto-estima, o acesso a bens, serviços e renda para segmentos mais vulnerabilizados pela situação de pobreza e exclusão social; desenvolver programas voltados para o atendimento aos grupos de maior risco, com ênfase na segurança alimentar; realizar e disponibilizar estudos e pesquisas no âmbito das Políticas Sociais; executar outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
DA SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 31. A Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora no Estado do Sistema Único de Saúde – SUS, compete: formular, regulamentar e coordenar a política estadual de saúde; assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços; prestar serviços de saúde – através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; promover uma política de recursos humanos, adequada às necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas; integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições; desenvolver uma política de comunicação e informação, visando a melhoria da qualidade de vida da população; desenvolver outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
Capítulo IX
DA SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
Art. 32. Compete à Secretaria do Trabalho e Empreendendorismo: elaborar, coordenar, promover e executar as políticas e ações nas áreas do trabalho, emprego, empreendendorismo, apoio e incentivo às micro, pequenas e médias empresas; promover a produção e disseminação de informações estratégicas sobre os mercados de trabalho e produtos das micros, pequenas e médias empresas cearenses, promover o fortalecimento do artesanato e economia familiar, estimular as ações de qualificação profissional para o trabalho e empreendedorismo, com ênfase na geração de negócios e empregabilidade da mão-de-obra, promover a execução do Seguro-Desemprego; coordenar ações de intermediação de mão de obra para o mercado de trabalho; apoiar os micros e pequenos empresários a geração de ocupação e a produção quando a facilitação de acesso ao crédito, artesanal, desburocratização e facilitação do registro assistência técnica e gerencial; apoiar a comercialização dos produtos das micro e pequenas empresas; promover a organização dos arranjos locais; promover o desenvolvimento de organizações de micro finanças e da economia solidária; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
§1º. São assegurados aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Ação Social, enquanto cedidos à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo, todos os direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem.
§2º. O Fundo Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato, instituído pela Lei nº 10.606, de 03 de dezembro de 1981, e alterado pelas Leis nºs. 10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 28 de outubro de 1982 e 12.523, de 15 de dezembro de 1985, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo.
Capítulo X
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 33. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania passa a denominar-se Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social com a competência de: zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Institutos de Polícia Científica e da Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania que passam a denominar-se Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social; assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa social; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 34. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim constituído:
I - Superintendência da Polícia Civil;
II – Organizações Militares:
a) Polícia Militar;
b) Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo único. Equiparam-se aos Secretários de Estado, para fins de que trata o Art. 108, inciso VII, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Superintendente da Polícia Civil.
Art. 35. À Superintendência da Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções: de polícia judiciária e administrativa, procedendo à apuração das infrações penais, exceto as militares, realizando as investigações necessárias, por iniciativa própria ou mediante requisições emanadas pelo Ministério Público ou de autoridades judiciárias; assegurar a proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; fiscalizar as atividades de fabrico, comércio, transporte, e uso de armas, munições, combustíveis, inflamáveis, e outros produtos controlados e, no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus derivados; praticar atos investigatórios e realizar procedimentos atinentes à polícia judiciária estadual; proteger pessoas e patrimônios, reprimido a criminalidade; prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 36. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: exercer as funções de polícia preventiva e de segurança; as atividades de segurança interna do território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa social, à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão imediata da criminalidade; a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação; a garantia das instituições da sociedade civil; a defesa dos bens públicos e privados; a proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 37. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade; exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos; a proteção busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos; desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Capítulo XI
Art. 38. A Secretaria da Cultura e Desporto passa a demoninar-se Secretaria da Cultura, com a competência de: planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política cultural, no âmbito do Estado, compreendendo o amparo à cultura, a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e culturais, a defesa do Patrimônio Histórico, Arqueólogico, Paisagístico, Artístico e Documental; incentivar e estimular a pesquisa em artes e cultura; apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão cultural e artística; analisar e julgar projetos culturais; deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de valor histórico, artístico e cultural reconhecido para o Estado do Ceará; cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental – material e imaterial – do Estado; além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
Art. 39. O Fundo Estadual de Cultura, de que trata o Art. 233 da Constituição Estadual, será administrado por uma comissão nomeada pelo Secretário da Cultura, com poderes de gestão e movimentação financeira.
Art, 40. Os projetos culturais serão apresentados à Secretaria da Cultura, que deverá apreciá-los no prazo estabelecido em Regulamento, ouvidas às Secretarias da Fazenda, da Administração, da Controladoria, do Governo e do Planejamento e a Procuradoria-Geral do Estado.
Capítulo XII
DA SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
Art. 41. Compete à Secretaria do Esporte e Juventude: planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política estadual de desporto, compreendendo o amparo ao desporto, a promoção, documentação e difusão das atividades desportivas, a promoção do esporte amador: deliberar, normatizar e implementar sobre assuntos voltados à política estadual de lazer e recreação; revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais; articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las para a inclusão e valorização dos jovens, administrar estádios, praças de esportes e outros equipamentos esportivos, além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
Parágrafo único. O Conselho do Desporto fica vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude.
Capítulo XIII
DA SECRETARIA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 42. Compete à Secretaria da Ciência e Tecnologia: planejar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e integrar as atividades pertinentes à educação superior, a pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado, bem como formular e implementar as políticas do governo no setor, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CEC&T; planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e integrar junto aos diversos Órgãos e Entidades do Governo as atividades pertinentes à Educação Profissional, além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.
Capítulo XIV
Art. 43. Compete à Secretaria do Turismo: planejar coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao turismo, fomentar o seu desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros, bem como realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo, e implantar as políticas do Governo no setor; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Capítulo XV
Art. 44. A Secretaria do Desenvolvimento Rural passa a denominar-se Secretaria da Agricultura e Pecuária, com a competência de planejar, coordenar e executar diretamente ou através das suas vinculadas, as ações do Governo no setor agropecuário, da seguinte forma: promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção e experimentação; proceder à formulação e implementação de política estadual de irrigação; promover as atividades técnicas de agricultura, pecuária e piscicultura; exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; proceder aos estudos necessários à formulação de políticas voltadas para o desenvolvimento do setor agropecuário; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agropecuários e de pesca, incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos para comercialização de produtos agropecuários e de pesca e da aqüicultura; promover a otimização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão- de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura, com vistas à geração de emprego e renda e o apoio ao desenvolvimento das atividades de agronegócios e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a oleicultura e a produção de grãos na forma empresarial, bem como nas áreas de agricultura familiar, nas cooperativas e associações de pequenos produtores e nos assentamentos de reforma agrária; dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para plantação, processamento e comercialização de produtos agropecuários, em nível nacional e internacional: fomentar junto aos meios acadêmicos a iniciativa privada e aos interessados, pesquisas que possibilitem a viabilidade econômica de empreendimentos privados nas áreas de agroindústria, pecuária e aqüicultura no Estado, incentivando as cadeias produtivas; divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios e eventos agrícolas e estimular interessados na produção empresarial irrigada junto ao meio rural cearense; fomentar o mercado potencial de frutas e culturas ainda não exploradas, introduzindo e avaliando em unidades produtivas novos cultivares com potencial agrícola para o Estado; diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção agrícola; fortalecer a convivência com o semi-árido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infra-estrutura básica, visando a geração de empregos e renda; divulgar a agricultura de alta tecnologia e buscar soluções para os problemas existentes; estimular outros negócios ligados ao campo de forma empresarial intensiva bem como, exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 45. O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT, criado pela Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, e alterado pela Lei nº 13.070, de 17 de outubro de 2000, será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário da Agricultura e Pecuária, exercendo as funções de Presidente, pelo Secretário da Fazenda, Secretário do Planejamento e Coordenação, Secretário da Controladoria e Secretário do Desenvolvimento Local e Regional.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará – CETRAN-CE, criado pela Lei n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, está vinculado à Secretaria da Infra-estrutura e tem como finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro. (Acrescido pela Lei n° 13.520, de 15.09.04)
Capítulo XVI
Art. 46. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico: executar as ações na área da política do desenvolvimento do setor produtivo; elaborar, propor e executar políticas no âmbito do desenvolvimento econômico e dos negócios do Estado; implementar as políticas de desenvolvimento dos setores econômico, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento, assessoramento a empreendendores e oferta de infra-estrutura para a instalação e ampliação de seus negócios; divulgar potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos; participar de feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiar com informações básicas, visando o desenvolvimento do setor produtivo; desenvolver ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e serviços dos setores empresariais do Estado; requerer, pesquisar, lavrar e processar substâncias minerais, nos termos do Código de Mineração Brasileiro; ceder, arrendar ou alienar direitos minerários dos quais seja titular, na forma da Lei, a empresa de mineração, como forma de fomentar a mineração do Estado do Ceará; criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da promoção de treinamento dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 46. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico: executar as ações na área da política do desenvolvimento do setor produtivo; elaborar, propor e executar políticas no âmbito do desenvolvimento econômico e dos negócios do Estado; implementar as políticas de desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento; assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para a instalação e ampliação de seus negócios; divulgar potencial sócio-econômico do Estado e de seus produtos mais característicos; participar de feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiá-los com informações básicas, visando o desenvolvimento do setor produtivo; desenvolver ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e serviços dos setores empresariais do Estado; requerer, pesquisar, lavrar e processar substâncias minerais, nos termos do Código de Mineração Brasileiro; ceder, arrendar ou alienar direitos minerários dos quais seja titular, na forma da Lei, a empresa de mineração, como forma de fomentar a mineração do Estado do Ceará; criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da promoção de treinamento de recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico; induzir a constituição de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-privada no âmbito da administração pública, e da legislação estadual de regência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Nova redação dada pela Lei n° 13.615, DE 30.07.05)
Capítulo XVII
Art. 47. Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos: promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Estado; coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e serviços referentes a recursos hídricos, promovendo a articulação dos Órgãos e Entidades estaduais do setor com os federais e municipais; exercer outras atribuições necessários ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Capítulo XVIII
DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 48. Compete à Secretaria da Infra-Estrutura: coordenar as políticas do Governo nas áreas do Saneamento Básico, dos Transportes e Obras, de Energia e Comunicações; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação; promover a articulação nas suas diversas áreas de atuação, entre Órgãos e Entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados; elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia, comunicações e obras públicas; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infra-Estrutura; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de Transportes, Obras, Energia e Comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação; definir a política de saneamento para o Estado do Ceará, em especial água e esgoto, levando-se em consideração os indicadores sociais; definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência, captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os Órgãos e Entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados; supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da Infra-Estrutura; realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência; coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e os Órgãos e Entidades vinculadas; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Capítulo XIX
DA SECRETARIA DA OUVIDORIA GERAL E DO MEIO AMBIENTE
Art. 49. Compete à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente: exercer a coordenação geral das atividades inerentes à Ouvidoria Geral do Estado; promover a articulação entre a sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de Ouvidoria Geral do Estado; promover a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos junto a Administração Pública; realizar atendimento ao cidadão na ausculta das demandas e na identificação das atividades ou serviços, bem como interagir com o meio ambiente por meio de ações eco-estratégicas de política ambiental; prestar, diretamente, serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais; criar mecanismos facilitadores ao registro de reclamações e críticas, podendo os resultados contribuir na formulação de políticas públicas, bem como elogios e/ou sugestões de medidas visando a melhoria da qualidade, a eficiência, a resolubilidade, a tempestividade e a eqüidade dos serviços públicos; disponibilizar mecanismos que facilitem o acesso ao cidadão, por meio eletrônico, das ações desenvolvidas pelo Governo do Estado e informações globais; propor e avaliar políticas e normas, definir estratégias, objetivando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade da vida humana dentro das diretrizes do desenvolvimento sustentável no Estado do Ceará; articular e coordenar as ações governamentais em consonância com a Política Estadual do Meio Ambiente; realizar o monitoramento tecnológico dos recursos ambientais apoiados no uso da tecnologia da informação e geo-tecnologias; elaborar planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Estado, bem como a aplicação da legislação que regula a matéria; coordenar as Políticas do Governo na área do Meio Ambiente; elaborar Planos Diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados ao meio ambiente; desenvolver planos para a implementação da política do meio ambiente, bem como estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação; definir as políticas de controle ambiental do Estado do Ceará; captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre Órgãos e Entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privadas; definir e desenvolver a política para educação ambiental em parceria com órgãos públicos e organizações não governamentais com ênfase no saneamento básico; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.
Art. 50. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, Órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, será presidido pelo Secretário da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, de cuja composição fará parte como membro nato, devendo ser secretariado pelo titular da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE que, nas faltas e impedimentos do presidente, o substituirá.
Capítulo XX
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL
Art. 51. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional: elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, bem como propor legislação disciplinando a matéria; coordenar ações e programas a cargo dos diversos setores com impactos sobre o desenvolvimento local e regional; articular-se com os municípios, o governo federal e instituições não-governamentais para a promoção de iniciativas de desenvolvimento local integrado e sustentável; prestar assistência técnica à gestão dos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana e habitacional e estimular a criação de consórcios municipais; elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional programadas para habitação, desenvolvimento urbano e obras públicas; elaborar políticas, programas e projetos de habitação, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação, pelos governos federal, estadual e municipal e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; contribuir para a elaboração de planos de desenvolvimento regionais bem como acompanhar sua implementação; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intra-regional e o fortalecimento da rede de cidades; coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 52. O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – FDU, criado pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional.
DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
Art. 53. Compete à Defensoria Pública Geral: a prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos seus direitos e interesses e a tutela jurídica em todos os graus e instâncias; promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses; patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; patrocinar ação civil; patrocinar defesa em ação penal; patrocinar defesa em ação civil e reconvir; atuar como curador especial, previsto em Lei; exercer a defesa da criança e do adolescente; atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; assegurar aos assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela inerentes; atuar junto aos juizados Especiais Cíveis e Criminais; patrocinar direitos e interesses de consumidores necessitados; promover, junto aos cartórios competentes, o registro civil de nascimento e de óbito das pessoas carentes.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Capítulo I
Art. 54. São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso.
I - Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, que tem por finalidade realizar as funções de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais;
II - Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará – CED, tem por finalidade promover estudos e avaliações visando formular, sugerir e redefinir políticas e estratégias voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, envolvendo as atividades ligadas à indústria, agricultura, mineração, turismo, comércio e outros serviços; elaborar a cada semestre, as diretrizes, estratégias e metas tendo em vista orientar e/ou reorientar o Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI; funcionar como órgão técnico de assessoramento e apoio aos Conselhos da Administração Pública Estadual que tenham em suas finalidades essenciais ações nas áreas de desenvolvimento econômico, fornecendo-lhes informações que permitam tomadas de decisões mais alinhadas com as estratégias de desenvolvimento do Estado, especialmente quanto à implantação e consolidação de cadeias produtivas; articular-se com outros Órgãos do Estado, visando à coleta de informações e dados, objetivando sistematizá-los para a consecução do objetivo comum do CED; acompanhar e monitorar o desempenho das empresas beneficiárias dos incentivos concedidos pelo Estado, fornecendo subsídios aos Órgãos interessados, inclusive ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN, para que deliberem sobre a manutenção, redução ou suspensão dos referidos incentivos, na conformidade com a legislação que rege o assunto;
III - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, tem por objetivos fundamentais promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos; atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários; promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários; estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita;
IV - Escola de Saúde Pública – ESP/CE, tem por finalidade desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação e documentação em saúde pública, educação continuada, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde Estadual;
V- Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, com a finalidade de executar a política agrária do Estado, organizando a estrutura fundiária em seu território, ao qual se conferem amplos poderes de representação para promover a discriminação das terras estaduais com autoridade para reconhecer posses legítimas e titularizar os respectivos possuidores bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas, e as que se encontram vagas, destinando-as segundo os objetivos legais;
VI - Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, que tem a finalidade de administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;
VII – Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de interesse do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; autorizar a concessão e permissão de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, bem como terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; construir e recuperar equipamentos urbanos.
VII - Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de interesse do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; autorizar a concessão e permissão de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, bem como terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, e aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, aos órgãos e entidades executivos rodoviários integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas rodovias estaduais do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n° 13.424, de 30.12.03)
VIII - Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao DENATRAN todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do Órgão federal competente; Coordenar e realizar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código e de sua competência; arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e veículo; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos, coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas, públicas e privadas em empresas e demais organizações governamentais ou não, visando criar uma consciência cidadã em relação ao trânsito; concepção e elaboração de material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzs educativas.
IX – Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, tem por finalidade executar a política estadual do Meio Ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais.
Capítulo II
DAS FUNDAÇÕES
Art. 55. São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, que têm suas estruturas e competências definidas em Leis e Regulamentos próprios:
I - Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC, que tem por finalidade difundir programas culturais e jornalísticos, transmitir teleaulas originárias da Secretaria da Educação Básica; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado, bem como o treinamento do pessoal técnico administrativo e outras atividades correlatas.
II – Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME, que tem por finalidade o estudo especializado e intensivo da meteorologia e dos recursos hídricos em geral, bem como desenvolver atividades de estimulação artificial da atmosfera, com vistas à precipitação de chuvas, executar levantamentos básicos de água, solo e vegetação e oferecer apoio à irrigação, reflorestamento e aproveitamento dos recursos hídricos.
III – Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, que tem por finalidade apoiar a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo, contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual; promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis de conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia do Estado.
IV – Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú- UVA, que tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente.
V – Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA, que tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente.
VI – Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, que tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente.
VII – Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – NUTEC, que tem por finalidade promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas de materiais, melhoria de matérias-primas, aproveitamento dos materiais de baixa qualidade e dos resíduos; pesquisa de tecnologia de produção industrial; divulgar os resultados dessas pesquisas em proveito de interessados, na área industrial, bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado.
Capítulo III
DAS EMPRESAS PÚBLICAS
Art. 56. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Empresas Públicas:
I - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, que tem a finalidade de prestar serviços de gestão da infra-estrutura da tecnologia da informação.
II – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, tem por finalidades básicas a promoção e execução da política agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas à assistência técnica e a extensão rural sustentável do Estado, utilizando processos educativos que assegurem a apropriação de conhecimento e informações a este produtores e suas organizações, bem como regulamentar e regular atendimentos técnicos e integrados nas gestões municipais e entidades privadas quando componentes de políticas subsidiadas com recursos públicos.
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 57. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Sociedades de Economia Mista:
I - Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – CEASA, tem por finalidade básica a promoção e execução da política agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades e apoio à comercialização e o abastecimento alimentar no Ceará, com vistas a encontrar alternativas que propicie e formulação de estratégias e criem mecanismos e cultura capazes de sedimentar um estilo de gestão participativa, independente e alto sustentável no Estado.
II - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – COGERH, tem por finalidade gerenciar os recursos hídricos constantes dos corpos d’água superficiais e subterrâneos de domínio do Estado, visando equacionar questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando para tanto, diretamente ou subsidiariamente ou ainda por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato realizado sob forma remunerada.
III - Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE é uma sociedade anônima de capital aberto e tem por finalidade a prestação dos serviços de água e esgoto em todo o Estado do Ceará.
IV - Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARAPORTOS, tem por objetivo a construção, a reforma, a ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração de instalações portuárias e aquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos, observada a legislação pertinente os critérios econômicos de viabilização dos investimentos e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado.
V- Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, tem por finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário.
VI – Companhia de Gás do Ceará – CEGAS , tem por objetivo promover a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás combustível e a prestação de serviços correlatos, observada a legislação federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, o desenvolvimento econômico e social, os avanços técnicos e a integração do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará.
TÍTULO VIII
DOS SECRETÁRIOS E SECRETÁRIOS ADJUNTOS DE ESTADO
Art. 58. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V – participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII – promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Adjuntos de Estado;
IX – atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
X – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV – expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI – referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVII – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII – atender requisições e pedidos de informações do Poder judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder legislativo;
XIX – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XX – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
§ 1º. Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.
§ 2º. São Secretários de Estado o Chefe de Gabinete do Governador, o Procurador-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar e o Assessor para Assuntos Internacionais; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo o Defensor Público Geral.
Art. 59. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:
I – auxiliar os Secretários, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário de Estado;
II – despachar com o Secretário de Estado;
III – substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV – propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, autorização de dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;
V – coordenar a atuação dos órgãos setoriais de administração e finanças e dar suporte aos órgãos setoriais de planejamento;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;
VII – autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
VIII – participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
IX – auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria, propondo alterações tais como criação, extinção, transformação ou fusão de unidades administrativas, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta.
X – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.
Parágrafo único. O Subchefe de Gabinete do Governador, o Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.
Art. 60. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários e Secretários Adjuntos de Estado poderão ser complementados em Regulamentos, baixados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 61. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:
I – Secretário do Governo;
II – Secretário da Fazenda;
III – Secretário da Administração;
IV – Secretário da Controladoria;
V – Secretário do Planejamento e Coordenação;
VI – Secretário da Educação Básica;
VII – Secretário da Justiça e Cidadania;
VIII – Secretário da Ação Social;
IX – Secretário da Saúde;
X – Secretário do Trabalho e Empreendedorismo;
XI – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;
XII – Secretário da Cultura;
XIII – Secretário do Esporte e Juventude;
XIV – Secretário da Ciência e Tecnologia;
XV – Secretário do Turismo;
XVI – Secretário da Agricultura e Pecuária;
XVII – Secretário do Desenvolvimento Econômico;
XVIII – Secretário dos Recursos Hídricos;
XIX – Secretário da Infra-Estrutura;
XX – Secretário da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente;
XXI – Secretário do Desenvolvimento Local e Regional;
XXII – Secretário Extraordinário de Inclusão e Mobilização Social.
Art. 62. Os Cargos de Secretário Adjunto de Estado têm a seguinte denominação:
I – Secretário Adjunto do Governo;
II - Secretário Adjunto da Fazenda;
III - Secretário Adjunto da Administração;
IV - Secretário Adjunto da Controladoria;
V - Secretário Adjunto do Planejamento e Coordenação;
VI - Secretário Adjunto da Educação Básica;
VII - Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania;
VIII - Secretário Adjunto da Ação Social;
IX - Secretário Adjunto da Saúde;
X - Secretário Adjunto do Trabalho e Empreendendorismo;
XI - Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social;
XII - Secretário Adjunto da Cultura;
XIII - Secretário Adjunto do Esporte e Juventude;
XIV - Secretário Adjunto da Ciência e Tecnologia;
XV - Secretário Adjunto do Turismo;
XVI - Secretário Adjunto da Agricultura e Pecuária;
XVII - Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico;
XVIII - Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos;
XIX - Secretário Adjunto da Infra-Estrutura;
XX - Secretário Adjunto da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente;
XXI - Secretário Adjunto do Desenvolvimento Local e Regional.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo, integrando a Governadoria e diretamente vinculada ao Governador do Estado, a Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social tendo como competência: assessorar o Governador do Estado no monitoramento e avaliação das ações de inclusão e mobilização social; coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Inclusão Social, viabilizando a participação social em todas as fases do processo; promover a sinergia e a integração entre os vários órgãos do Governo visando a efetividade da Inclusão Social; desenvolver atividades junto aos órgãos e entidades públicas que tenham o enfoque da Inclusão Social; estimular a mobilização e o controle social na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas; construir relações com os órgãos internacionais, governamentais federais, estaduais e municipais e de referência, de outros Estados, que tratem de participação e Inclusão Social.
Parágrafo único. Fica criado 1(um) Cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretário Extraordinário de Inclusão e Mobilização Social, para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, para a implantação da estratégia governamental de inclusão e mobilização social.
Art. 64. Fica extinta a Secretaria da Agricultura Irrigada, bem como os respectivos cargos, de provimento em comissão, de Secretário de Estado e de Subsecretário de Estado.
Art. 65. Ficam criadas, na estrutura do Poder Executivo Estadual, as Secretarias da Controladoria, do Trabalho e Empreendedorismo, do Esporte e Juventude, e do Desenvolvimento Local e Regional bem como os respectivos cargos, de provimento em comissão, de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto de Estado.
Art. 66. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretários de Estado são os constantes do Art. 61, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Subsecretário de Estado, passam a denominar-se Secretário Adjunto de Estado e são os constantes do Art. 62, observados os cargos criados e extintos por esta Lei.
Art. 67. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais do Gabinete do Governador, da Vice-Governadoria, e das Secretarias do Governo, da Segurança Pública e Defesa da Cidadania, do Trabalho e Ação Social, da Agricultura Irrigada, do Desenvolvimento Rural, da Justiça, da Cultura e Desporto, da Fazenda, da Saúde, da Secretaria da Educação Básica, da Ouvidoria-Geral e do Meio-Ambiente, dos Recursos Hídricos, da Infra-Estrutura, do Turismo, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento Econômico.
Art. 68. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais do Gabinete do Governador, da Vice-Governadoria, e das Secretarias do Governo, da Administração, da Controladoria, do Planejamento e Coordenação, da Educação Básica, da Justiça e Cidadania, da Ação Social, do Trabalho e Empreendedorismo, da Segurança Pública e Defesa Social, da Cultura, do Esporte e Juventude, da Ciência e Tecnologia, do Turismo, da Agricultura e Pecuária, dos Recursos Hídricos, do Desenvolvimento Local e Regional e da Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social, que serão denominados por intermédio de Decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 69. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nas Secretarias, na forma a seguir estabelecida.
a) da Secretaria do Trabalho e Ação Social para as Secretarias da Ação Social, do Trabalho e Empreendedorismo e da Justiça e Cidadania;
b) da Secretaria da Cultura e Desporto para as Secretarias da Cultura e do Esporte e Juventude;
c) das Secretarias de Desenvolvimento Rural e Agricultura Irrigada para a Secretaria da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 70. Fica autorizada a remoção, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dos servidores lotados nas Secretarias do Trabalho e Ação Social e da Cultura e Desporto, para as Secretarias da Justiça e Cidadania; da Ação Social; do Trabalho e Empreendedorismo; do Esporte e Juventude.
Art. 71. Fica autorizada a extinção:
a) da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, vinculada à Secretaria da Cultura e Desporto, instituída pela Lei nº 9.108-A, de 27 de julho de 1968, e alterada pela Lei nº 12.961, de 03 de novembro de 1999, e,
da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, autarquia vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 11.380, de 15 de dezembro de 1987, alterada pela Lei nº 12.961, de 03 de novembro de 1999, da fundação Instituto e Pesquisa e Formação do Ceará - IPLANCE, fundação vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, instituída nos termos da Lei nº 10.017, de 16 de junho de 1976, e alterada a nomenclatura pela Lei nº 12.961, de 03 de novembro de 1999.
Art. 72. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do ANEXO II desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE e do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC.
Art. 73. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo III desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC, que serão denominados e distribuídos por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 74. Serão transferido todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC para a Secretaria do Esporte e Juventude; e na Superintendência de Obras Hidráulica – SOHIDRA, para a Secretaria dos Recursos Hídricos e para a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH.
Art. 75. Os servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal das Fundações e Autarquias cuja extinção está autorizada nesta Lei, serão removidos quando das extinções:
a) da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará – IPLANCE, para a Secretaria do Planejamento e Coordenação;
b) da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará – FADEC, para a Secretaria do Esporte e Juventude; e,
c) da Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA, para a Secretaria dos Recursos Hídricos; ou,
d) serão lotados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os servidores removidos na conformidade deste artigo passam a integrar o Quadro de Pessoal do Órgão ou Entidade receptor, no mesmo grupo ocupacional e nível vencimental de origem ou no nível vencimental imediatamente superior, caso inexista a igualdade.
Art. 76. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos necessários às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas nesta Lei.
Art. 77. Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento, crédito adicional, até o montante dos saldos das dotações dos Órgãos e Entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por força desta Lei, levantados na data da sua promulgação.
Art. 78. Os créditos orçamentários de 2003, dos órgãos e entidades extintos ou incorporados por força desta Lei, serão reabertos em conformidade com o disposto no Art. 5º e § 2º da Lei Orçamentária Estadual de 2003, Lei nº 13.269, de 30 de dezembro de 2002, a fim de ajustar a programação orçamentária anual às competências e atribuições definidas para cada órgão e entidade, aprovadas nesta Lei.
Art. 79. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento, crédito orçamentário adicional, para atender as despesas dos órgãos e entidades instituídos nesta Lei, conforme o Anexo IV. Os recursos, para cobrir as despesas do referido crédito adicional, decorrem da anulação de dotações orçamentárias dos órgãos e entidades, na forma dos Anexos V e VI, desta Lei.
Art. 80. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2000-2003, instituído pela Lei Estadual nº 12.990, de 30/12/1999 e revisado pela Lei Estadual nº 13.171, de 20/12/2001, os novos programas, projetos e atividades incluídas nesta Lei, na forma do Anexo IV.
Art. 81. Os cargos de provimento em comissão criados nos termos da Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, destinados ao Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, passam a integrar os cargos da Administração Direta, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, e suas alterações.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2003.
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 66 E 67 DA LEI Nº _____, de____ de___de 2003.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL Nº CARGOS |
SITUAÇÃO PROPOSTA CARGOS CARGOS Nº EXINTOS (Nº) CRIADOS (Nº) CARGOS |
||
DNS-1 2 | 1 | 1 | 2 | |
DNS-2 98 | 13 | 81 | 166 | |
DNS-3 349 | 71 | 180 | 458 | |
DAS-1 1.340 | 187 | 246 | 1.399 | |
DAS-1 - | - | - | 3* | |
DAS-2 2.113 | 175 | 123 | 2.061 | |
DAS-3 1.023 | 120 | 78 | 981 | |
DAS-4 106 | 48 | 34 | 92 | |
DAS-5 57 | 3 | - | 54 | |
DAS-6 155 | 13 | 4 | 146 | |
DAS-8 377 | 10 | 6 | 373 | |
TOTAL 5.620 | 641 | 753 | 5.735 |
* Cargos criados pela Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996.
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 71, DA LEI Nº _______, DE____DE ____ DE 2003.
AUTORIZADOS A EXTINÇÃO
SIMBOLO | IPLANCE | IPEC | SOHIDRA | FADEC | TOTAL |
DNS-1 | 1 | 1 | 1 | 3 | |
DNS-3 | 5 | 4 | 1 | 10 | |
DAS-1 | 11 | 3 | 18 | 1 | 33 |
DAS-2 | 5 | 2 | 6 | 13 | |
DAS-3 | 16 | 4 | 20 | ||
DAS-4 | 2 | 2 | |||
DAS-5 | |||||
DAS-6 | |||||
DAS-7 | |||||
DNI-1 | 31 | 31 | |||
TOTAL | 17 | 57 | 29 | 9 | 112 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 72, DA LEI Nº _______, DE ___ DE ____ DE 2003.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
CRIADOS
SÍMBOLO | IPEC | TOTAL |
DNS-1 | ||
DNS-2 | 6 | 6 |
DNS-3 | 4 | 4 |
DAS-1 | ||
DAS-2 | ||
DAS-3 | ||
DAS-4 | ||
DAS-5 | ||
DAS-6 | ||
DAS-7 | ||
DNI-1 | ||
TOTAL | 10 | 10 |
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF
ANEXO IV A MENSAGEM Nº
SOLICITAÇÃO Nº 5 - CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria: 11000000 GABINETE DO GOVERNADOR
Unid. Orçamentária: 11100004 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 01 0 208.250,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 60.000,00
04.122.521 INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
69069 INTEGRAÇÃO E ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL COM FOCO NA INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 280.800,00
INVESTIMENTOS 01 0 30.000,00
04.122.521 INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
69070 GESTÃO COMPARTILHADA - SOCIEDADE X GOVERNO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 100.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 679.050,00
Total da Secretaria: 679.050,00
Secretaria: 41000000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA
Unid. Orçamentária: 41100001 SECRETARIA DA CONTROLADORIA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 01 0 560.900,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 198.726,00
INVESTIMENTOS 00 0 8.000,00
04.124.530 GESTÃO DE CONTROLE INTERNO
66018 ACOMPANHAMENTO E CONTROLE INTERNO DE GESTÃO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 50.000,00
04.124.530 GESTÃO DE CONTROLE INTERNO
66019 ACOMPANHAMENTO E CONTROLE INTERNO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS - QUALIDADE DO GASTO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 50.000,00
04.124.530 GESTÃO DE CONTROLE INTERNO
66020 SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CONTROLE DE CUSTOS
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 50.000,00
04.126.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
73000 IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 1.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 101.376,00
INVESTIMENTOS 00 0 2.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.022.002,00
Total da Secretaria: 1.022.002,00
Secretaria: 42000000 SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
Unid. Orçamentária: 42100001 SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
27.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 50.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 01 0 834.090,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 43.421,47
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 259.413,73
INVESTIMENTOS 00 0 1.000,00
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF
ANEXO IV A MENSAGEM Nº
SOLICITAÇÃO Nº 5 - CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
27.126.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
73000 IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 112.189,00
INVESTIMENTOS 00 0 1.000,00
27.128.520 PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO, DO LAZER E DA JUVENTUDE
69073 CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM DE MONITORES, PROFESSORES E TÉCNICOS DE PRÁTICA DESPORTIVA
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 34.000,00
INVESTIMENTOS 00 0 5.000,00
27.811.520 PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO, DO LAZER E DA JUVENTUDE
69072 APOIO A EVENTOS DESPORTIVOS REGIONAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 450.000,00
27.811.520 PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO, DO LAZER E DA JUVENTUDE
69078 APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO AO ESPORTE DE RENDIMENTO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 167.000,00
27.812.520 PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO, DO LAZER E DA JUVENTUDE
69046 MANUTENÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DAS VILAS OLÍMPICAS
01 METROPOLITANA FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 17.035,06
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 527.959,94
INVESTIMENTOS 00 0 1.335,75
INVESTIMENTOS 01 0 3.672,25
27.812.520 PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO, DO LAZER E DA JUVENTUDE
69071 APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO DO DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 76.000,00
INVESTIMENTOS 00 0 5.000,00
27.812.520 PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO, DO LAZER E DA JUVENTUDE
69077 MANUTENÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA ESPORTIVA
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 120.000,00
INVESTIMENTOS 00 0 30.000,00
27.812.520 PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO, DO LAZER E DA JUVENTUDE
69079 APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO AO ESPORTE ESCOLAR
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 16.000,00
INVESTIMENTOS 00 0 1.000,00
27.812.520 PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO, DO LAZER E DA JUVENTUDE
69081 APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO AO ESPORTE ESPECIAL
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 18.000,00
INVESTIMENTOS 00 0 1.000,00
27.812.520 PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO, DO LAZER E DA JUVENTUDE
69082 APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO AO ESPORTE DE AVENTURA, DA NATUREZA E MOTOR
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 21.000,00
INVESTIMENTOS 00 0 3.000,00
27.812.520 PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO, DO LAZER E DA JUVENTUDE
79109 IMPLANTAÇÃO DE VILAS OLÍMPICAS
04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 00 0 43.000,00
INVESTIMENTOS 01 0 40.000,00
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 60.000,00
INVESTIMENTOS 01 0 40.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 01 0 50.000,00
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF
ANEXO IV A MENSAGEM Nº
SOLICITAÇÃO Nº 5 - CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 2.667,02
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 7.332,78
INVESTIMENTOS 01 0 316.756,00
27.812.520 PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO, DO LAZER E DA JUVENTUDE
79193 IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA ESPORTIVA
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 120.000,00
27.813.520 PROGRAMA DO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO, DO LAZER E DA JUVENTUDE
69080 APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO AO ESPORTE DO LAZER
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 18.000,00
INVESTIMENTOS 00 0 10.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.505.873,00
Total da Secretaria: 3.505.873,00
Secretaria: 43000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL
Unid. Orçamentária: 43100001 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 01 0 456.990,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 395.905,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 170.000,00
INVESTIMENTOS 00 0 20.000,00
04.126.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
73000 IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 6.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 409.730,00
INVESTIMENTOS 00 0 10.000,00
04.127.522 DESENVOLVIMENTO LOCAL
69075 APOIO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO SUSTENTÁVEL
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 62.640,00
04.127.523 DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL
60407 CONTRATO DE GESTÃO COM O INSTITUTO AGROPÓLOS DO CEARÁ
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 1.152.000,00
04.127.523 DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL
69076 ESTUDOS E PLANOS REGIONAIS
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 169.600,00
04.127.524 ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
69074 ESTUDOS E PLANEJAMENTO DO TERRITÓRIO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 160.000,00
16.482.222 PROGRAMA HABITACIONAL
79095 EXECUTAR O PROGRAMA HABITACIONAL COM RECURSOS DO PRÓ-MORADIA
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 858.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 3.870.865,00
Total da Secretaria: 3.870.865,00
Secretaria: 44000000 SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
Unid. Orçamentária: 44100001 SECRETARIA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
11.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 01 0 461.790,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 17.100,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 886.490,00
INVESTIMENTOS 00 0 25.000,00
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF
ANEXO IV A MENSAGEM Nº
SOLICITAÇÃO Nº 5 - CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
11.126.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
73000 IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 316.512,00
INVESTIMENTOS 00 0 5.000,00
11.333.124 PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA
69093 APOIO AO PRIMEIRO EMPREGO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 45.000,00
11.333.124 PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA
69094 COMBATE AO DESEMPREGO POR EXCLUSÃO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 45.000,00
11.333.124 PROMOÇÃO DO TRABALHO E GERAÇÃO DE RENDA
69095 ATENDIMENTO AO TRABALHADOR E A EMPRESA
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 45.000,00
11.334.525 CEARÁ EMPREENDEDOR
69083 APOIO A REDE DE CRÉDITO SOLIDÁRIO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 90.000,00
11.334.525 CEARÁ EMPREENDEDOR
69084 PROMOÇÃO AO ASSOCIATIVISMO/ECONOMIA SOLIDÁRIA
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 82.000,00
11.334.525 CEARÁ EMPREENDEDOR
69085 INCENTIVO A INCUBADORA DE EMPREENDEDORISMO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 130.000,00
11.334.526 INTELIGÊNCIA COMPETITIVA
69086 INFORMAÇÃO ESTRATÉGICA PARA COMPETITIVIDADE
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 45.000,00
11.334.526 INTELIGÊNCIA COMPETITIVA
69087 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00
11.334.528 MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
69090 USO DO PODER DE COMPRA
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 30.000,00
11.334.528 MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
69091 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DE ARRANJOS PRODUTIVOS
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 30.000,00
11.334.528 MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
69092 INOVAÇÃO TÉCNICA EM DESIGN
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 30.000,00
11.334.529 ARTESANATO E ECONOMIA FAMILIAR
69096 ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ARTESANAL
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 65.000,00
11.334.529 ARTESANATO E ECONOMIA FAMILIAR
69097 PESQUISA E DESIGN
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 58.000,00
11.334.529 ARTESANATO E ECONOMIA FAMILIAR
69098 CONTROLE DA QUALIDADE E MELHORIA CONTÍNUA
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 65.000,00
23.691.527 COMERCIALIZAÇÃO E MARKETING
69088 ABERTURA DE NOVOS CANAIS DE COMERCIALIZAÇÃO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 115.000,00
23.691.527 COMERCIALIZAÇÃO E MARKETING
69089 MARKETING DE PEQUENOS NEGÓCIOS
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 65.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.751.892,00
Total da Secretaria: 2.751.892,00
Total da Solicitação: 11.829.682,00
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF
ANEXO V A MENSAGEM Nº
SOLICITAÇÃO Nº 8 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria: 06000000 DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
Unid. Orçamentária: 06100001 DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
14.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 100.000,00
Total da Secretaria: 100.000,00
Secretaria: 07000000 SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA
Unid. Orçamentária: 07100001 SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
20.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 330.000,00
20.572.621 PROGRAMA AGROPÓLOS - PÓLOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
60407 CONTRATO DE GESTÃO COM O INSTITUTO AGROPÓLOS DO CEARÁ
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 1.152.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.482.000,00
Total da Secretaria: 1.482.000,00
Secretaria: 08000000 SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
Unid. Orçamentária: 08100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
16.482.222 PROGRAMA HABITACIONAL
79095 EXECUTAR O PROGRAMA HABITACIONAL COM RECURSOS DO PRÓ-MORADIA
01 METROPOLITANA FORTALEZA INVESTIMENTOS 01 1 858.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 858.000,00
Unid. Orçamentária: 08100003 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS 01 0 227.900,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 1.000.000,00
INVESTIMENTOS 01 0 200.000,00
04.126.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
73000 IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 100.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.527.900,00
Total da Secretaria: 2.385.900,00
Secretaria: 09000000 SECRETARIA DA OUVIDORIA GERAL E MEIO AMBIENTE
Unid. Orçamentária: 09100001 SECRETARIA DA OUVIDORIA GERAL E MEIO AMBIENTE
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
14.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 80.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 80.000,00
Total da Secretaria: 80.000,00
Secretaria: 12000000 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Unid. Orçamentária: 12100001 GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 100.000,00
Total da Secretaria: 100.000,00
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF
ANEXO V A MENSAGEM Nº
SOLICITAÇÃO Nº 8 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Secretaria: 18000000 SECRETARIA DA JUSTIÇA
Unid. Orçamentária: 18100003 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
02.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 150.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 150.000,00
Total da Secretaria: 150.000,00
Secretaria: 19000000 SECRETARIA DA FAZENDA
Unid. Orçamentária: 19100001 SECRETARIA DA FAZENDA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 01 0 76.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 76.000,00
Total da Secretaria: 76.000,00
Secretaria: 21000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Unid. Orçamentária: 21100002 DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
20.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 150.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 150.000,00
Total da Secretaria: 150.000,00
Secretaria: 25000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Unid. Orçamentária: 25100003 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
22.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 300.000,00
22.126.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
73000 IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 200.000,00
INVESTIMENTOS 01 0 50.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 550.000,00
Total da Secretaria: 550.000,00
Secretaria: 26000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Unid. Orçamentária: 26100003 DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 200.000,00
Total da Secretaria: 200.000,00
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA E DESPORTO
Unid. Orçamentária: 27100008 DEPARTAMENTO DE ESPORTES
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.069 PROGRAMA DE CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
69046 MANUTENÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE VILAS OLÍMPICAS
01 METROPOLITANA FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 17.035,06
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 527.959,94
INVESTIMENTOS 00 0 1.335,75
INVESTIMENTOS 01 0 3.672,25
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF
ANEXO V A MENSAGEM Nº
SOLICITAÇÃO Nº 8 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
13.392.069 PROGRAMA DE CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
79109 IMPLANTAÇÃO DE VILAS OLÍMPICAS
04 SERTÃO DE INHAMUS INVESTIMENTOS 00 0 43.000,00
INVESTIMENTOS 01 0 40.000,00
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 60.000,00
INVESTIMENTOS 01 0 40.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 01 0 50.000,00
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 2.667,22
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 7.332,78
INVESTIMENTOS 01 0 316.576,01
13.392.285 DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO
76018 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS DO ESTADO DO CEARÁ
01 METROPOLITANA FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 1.333,61
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 3.666,39
INVESTIMENTOS 00 0 1.333,61
INVESTIMENTOS 01 0 3.666,39
Total da Unidade Orçamentária: 1.119.579,01
Total da Secretaria: 1.119.579,01
Secretaria: 29000000 SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Unid. Orçamentária: 29100003 DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
18.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 150.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 150.000,00
Total da Secretaria: 150.000,00
Secretaria: 30000000 SECRETARIA DO GOVERNO
Unid. Orçamentária: 30100002 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.131.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
60047 DIVULGAÇÃO E VEICULAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 1.236.702,99
Total da Unidade Orçamentária: 1.236.702,99
Total da Secretaria: 1.236.702,99
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Unid. Orçamentária: 31100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 50.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 50.000,00
Total da Secretaria: 50.000,00
Secretaria: 33000000 SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Unid. Orçamentária: 33100003 COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
08.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 01 0 50.800,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 300.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 350.800,00
Total da Secretaria: 350.800,00
Secretaria: 36000000 SECRETARIA ESTADUAL DO TURISMO
Unid. Orçamentária: 36100003 DIRETORIA FINANCEIRA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
23.695.054 FOMENTO E PROMOÇÃO DO TURISMO
62030 APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 120.025,05
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 01 0 329.974,95
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF
ANEXO V A MENSAGEM Nº
SOLICITAÇÃO Nº 8 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Total da Unidade Orçamentária: 450.000,00
Total da Secretaria: 450.000,00
Total da Solicitação: 8.630.9
82,00
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF
ANEXO VI A MENSAGEM Nº
SOLICITAÇÃO Nº 10 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Secretaria: 09000000 SECRETARIA DA OUVIDORIA GERAL E MEIO AMBIENTE
Unid. Orçamentária: 09200001 AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
01 METROPOLITANA FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 100.000,00
Total da Secretaria: 100.000,00
Secretaria: 21000000 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Unid. Orçamentária: 21200001 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TEC. E EXT. RURAL DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
20.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 200.000,00
Unid. Orçamentária: 21200003 INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
21.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 80.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 80.000,00
Total da Secretaria: 280.000,00
Secretaria: 26000000 SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Unid. Orçamentária: 26200001 FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E INFORMAÇÃO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 163.200,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 50.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 213.200,00
Unid. Orçamentária: 26200007 CENTRO DE ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 30.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 30.000,00
Total da Secretaria: 243.200,00
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA E DESPORTO
Unid. Orçamentária: 27200001 FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DESPORTIVA DO EST.DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.123.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40003 CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO PASEP
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 500,00
09.272.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40002 CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 1.000,00
27.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 464.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 99.500,00
Total da Unidade Orçamentária: 565.000,00
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF
ANEXO VI A MENSAGEM Nº
SOLICITAÇÃO Nº
10 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Unid. Orçamentária: 27200003 FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
24.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 150.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 150.000,00
Total da Secretaria: 715.000,00
Secretaria: 28000000 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Unid. Orçamentária: 28200001 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 300.000,00
04.126.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
73000 IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 100.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 400.000,00
Total da Secretaria: 400.000,00
Secretaria: 29000000 SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Unid. Orçamentária: 29200001 SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
18.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 235.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 180.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 415.000,00
Unid. Orçamentária: 29200006 FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
18.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 190.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 190.000,00
Total da Secretaria: 605.000,00
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Unid. Orçamentária: 31200001 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 200.000,00
Unid. Orçamentária: 31200002 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 605.500,00
Total da Unidade Orçamentária: 605.500,00
Unid. Orçamentária: 31200006 FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
19.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL
40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 50.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 50.000,00
Total da Secretaria: 855.500,00
Total da Solicitação: 3.198.700,00