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LEI N.º 9.920, DE 03 DE JULHO DE 1975.  Diário Oficial de 07/07/75.

 

Dispensa do “ponto” os servidores estaduais que comparecerem às peregrinações que indica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam dispensados do "'ponto" os servidores estaduais da administração direta e indireta que comparecerem ao Congresso Eucarístico Nacional a realizar-se de 19 a 24 de julho na Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.

Art. 2.º - Gozarão do mesmo benefício os referidos servidores que realizarem a Peregrinação do Ano Santo de 1975 à cidade de Roma, Capital da Itália.

Art. 3.º - Os servidores que pretenderem realizar as mencionadas peregrinações deverão apresentar documentação hábil, provando sua condição de peregrino, junto à re-partição pública de origem, a fim de terem suas faltas abonadas.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 80S 03 de julho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.738, DE 26.10.82 (D.O. DE 10.11.82)

ESTENDE OS BENEFÍCIOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — São extensivas aos servidores contratados da Administração Direta e Indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, as disposições das Seções I, II, III, IV, V e VI do Capítulo V, do Título IV, bem assim as dos Capítulos I e II do Título V, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Airton Castelo Branco Sales

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danúsio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Mario

Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos

José Maria Lucena

Alceu Coutinho

José Airton A. Machado

João Ciro Saraiva

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI 13.994, DE 06.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

LEI 13.994, DE 06.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

Dispõe sobre a divulgação pelo Governo do Estado, através do site oficial, dos dados orçamentários da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo divulgará, mensalmente, através do site oficial, todos os dados orçamentários do Governo, de empresas, autarquias e demais órgãos mantidos com recursos do Tesouro do Estado.

Art. 2º Caberá à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará a função de fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

Art. 3º O Poder Executivo dará conhecimento público deste serviço, divulgando o endereço eletrônico em que disponibilizará as informações sobre a execução do seu orçamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Ferreira Aragão

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