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LEI Nº 18.215, de 11.10.2022 (D.O 11.10.22)
DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO DISPOSTO NO INCISO IV DO ART. 5.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 123, DE 14 DE JULHO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O auxílio financeiro a ser destinado ao Estado do Ceará, nos termos do inciso IV do art. 5.º da Emenda Constitucional Federal n.º 123, de 14 de julho de 2022, será depositado em conta específica sob responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.
§ 1.º Os recursos serão aplicados exclusivamente para garantir a modicidade da tarifa cobrada no serviço de transporte coletivo metropolitano, regular ou complementar, rodoviário ou metroviário, observados os critérios, as condições e os limites estabelecidos pela Arce.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo terá incidência nos processos de reajuste ou revisão tarifária no serviço de transporte coletivo.
Art. 2.º A Arce, por seu Conselho Diretor, estabelecerá as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2022, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº17.444, 14.04.2021 (D.O. 14.04.21)
RENOVA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO REPASSE DE REGULAÇÃO DEVIDO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, À AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, NOS TERMOS DA LEI N.º 14.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Devido às dificuldades enfrentadas pelo setor decorrentes da Covid-19, fica renovada, por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a suspensão do pagamento à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE do repasse de regulação devido, nos termos do art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007, por concessionários e permissionários integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A suspensão nos exatos termos do caput deste artigo poderá ser prorrogada por decreto do Poder Executivo, limitada a prorrogação ao período de calamidade pública reconhecido em decreto do Poder Legislativo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO