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LEI Nº 18.215, de 11.10.2022 (D.O 11.10.22)
DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO DISPOSTO NO INCISO IV DO ART. 5.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 123, DE 14 DE JULHO DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O auxílio financeiro a ser destinado ao Estado do Ceará, nos termos do inciso IV do art. 5.º da Emenda Constitucional Federal n.º 123, de 14 de julho de 2022, será depositado em conta específica sob responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.
§ 1.º Os recursos serão aplicados exclusivamente para garantir a modicidade da tarifa cobrada no serviço de transporte coletivo metropolitano, regular ou complementar, rodoviário ou metroviário, observados os critérios, as condições e os limites estabelecidos pela Arce.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo terá incidência nos processos de reajuste ou revisão tarifária no serviço de transporte coletivo.
Art. 2.º A Arce, por seu Conselho Diretor, estabelecerá as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2022, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO