Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: ALERTANDO
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: ALERTANDOO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.674, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS ALERTANDO A RESPEITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará afixarão, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, cartazes informativos alertando contra a violência contra a mulher.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:
“REPUDIAMOS A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.” Denuncie.
Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres:
Ligue 180 para a Central de Atendimento à Mulher, 190 para o Ciops, 100 para o Disque Direitos Humanos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Ap.Luiz Henrique
LEI N.º 16.572, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)
DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE DO ESTADO, ALERTANDO SOBRE A SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL – SAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no âmbito do Estado do Ceará, a afixação de cartazes nas unidades públicas de saúde do Estado, alertando sobre a Síndrome Alcoólica Fetal – SAF.
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo serão afixados nos espaços internos e externos das unidades de saúde, contendo os seguintes dizeres: O consumo de álcool durante a gravidez pode causar a Síndrome Alcoólica Fetal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA BETHROSE