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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.597, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 03/12/81)

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, autorizado a alienar, mediante licitação, o imóvel de sua propriedade, com as respectivas benfeitorias que nele se acham encravadas, situado nesta Capital, à Rua Major Facundo, n.º 2240, com os seguintes limites: ao Norte com a Rua Saldanha Marinho; ao Sul, com a Rua Padre Gondim, antiga Rua Padre Miguelino; a Leste, com a Rua Major Facundo e, a Oeste, com a Rua Barão do Rio Branco.

Parágrafo Único - O imóvel de que trata este artigo totaliza uma área de 7.150m2 (sete mil, cento e cinqüenta metros quadrados), que deverá ser objeto de avaliação prévia pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos sem o que não poderá ser alienado.

Art. 2.º - O produto da alienação autorizada por esta Lei será aplicado na elaboração do projeto e execução das obras de construção da residência Metropolitana do DAER, a ser edificada em área própria, no Centro Administrativo do Estado do Ceará.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

LEI N° 13.466, DE 05.05.04 (D.O. DE 10.05.04)

Dispõe sobre a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a alienação, a título oneroso, do imóvel integrante do patrimônio do Estado do Ceará, localizado em Brasília/Distrito Federal, situado na SC/Sul – Quadra 06, constante das Salas: 702, 703, 704, 705 e 706, situadas no 7.º pavimento do “EDIFÍCIO CARIOCA”, composto de subsolo, pavimentos divididos em conjuntos destinados a escritórios, edificado nos lotes dos terrenos sob nºs 26, 27 e 28 da Quadra 17, do Setor Comercial Sul da Zona Urbana, que assim se caracterizam: lote 26 (vinte e seis) com área de 120m² (cento e vinte metros quadrados) e dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul, lote 27 (vinte e sete), com área de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) de dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul e lote 28 (vinte e oito) com área de 303,75m² (trezentos e três e setenta e cinco metros quadrados) e dimensões de 8,00m (oito metros) pelos lados Leste e Oeste e com 15,00m (quinze metros) pelos lados Norte e Sul, e Box de Garagem n.º 42, adquirido do Banco do Nordeste, através de escritura pública lavrada em Notas do 2.º Ofício do Termo de Fortaleza, Estado do Ceará, no livro 176, às fls. 100, datada de 28 de dezembro de 1970, objeto de registro junto ao Registro de Imóveis competente da Capital Federal.

Parágrafo único. A alienação autorizada neste artigo, efetivar-se-á mediante procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência pública, pelo valor constante do laudo de avaliação procedido pela entidade competente da Administração Estadual.

Art. 2º Os recursos obtidos em decorrência da alienação de que trata esta Lei, serão recolhidos ao Tesouro do Estado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.877, DE 23.12.98 (D.O. DE  24.12.98)

Autoriza a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, o imóvel situado na Av. Washington Soares nº 1300, bairro Água Fria, nesta Capital, com todas as construções e benfeitorias nele existentes, pertencente ao Estado do Ceará, permutando-o com áreas atingidas pelas obras de alargamento da Av. Washington Soares, para implantação do acesso norte da Rodovia CE-040, observada a legislação aplicável.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior será permutado em pagamento de indenizações relativas às desapropriações de imóveis utilizados nas obras indicadas, cujas necessidades de instalação e localização do alargamento da rodovia condicionaram a escolha.

Parágrafo único. A alienação, mediante permuta, de que trata esta Lei, deverá ser precedida de avaliações dos imóveis envolvidos, de modo que se possa aferir os valores de mercado dos bens a serem permutados, devendo, em havendo diferenças, ser as mesmas compensadas com pagamento em moeda corrente nacional.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1998.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.875, DE 23.12.98 (D.O. DE 24.12.98)

Autoriza a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, o imóvel situado na Av. Washington Soares nº 1300, bairro Água Fria, nesta Capital, com todas as construções e benfeitorias nele existentes, pertencente ao Estado do Ceará, permutando-o com áreas atingidas pelas obras de alargamento da Av. Washington Soares, para implantação do acesso norte da Rodovia CE-040, observada a legislação aplicável.

Art. 2º. O imóvel de que trata o artigo anterior será permutado em pagamento de indenizações relativas às desapropriações de imóveis utilizados nas obras indicadas, cujas necessidades de instalação e localização do alargamento da rodovia condicionaram a escolha.

           

Parágrafo único. A alienação, mediante permuta, de que trata esta Lei, deverá ser precedida de avaliações dos imóveis envolvidos, de modo que se possa aferir os valores de mercado dos bens a serem permutados, devendo, em havendo diferenças, ser as mesmas compensadas com pagamento em moeda corrente nacional.

 Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

 LEI Nº 10.885, DE 02.04.84 (D.O.DE  02.04.84)  

 

Autoriza a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, nos termos do art. 5º da Constituição Estadual e observadas as disposições pertinentes da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, autorizada a alienar, mediante concorrência, o imóvel de sua propriedade com as respectivas benfeitorias que nele se acham encravadas situado nesta Capital, à Rua Visconde de Sabóia, 112.

§ 1º  Referido imóvel tem as seguintes dimensões e limites, ao NORTE, 9,10 m com a Rua Visconde de Sabóia; ao SUL, 9,10m com os fundos do prédio nº 743, da Rua Sena Madureira; a LESTE, 26,24 m com o prédio nº 116, da Rua Visconde de Sabóia e, a OESTE, 26,24 m com os prédios de nºs 98 e 100 da Rua Visconde de Sabóia, matriculado sob nº 11.601, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª zona de Fortaleza, de 29 de de agosto de 1979, perfazendo 238,78 , m² a área do terreno, e 733,63 m² a área construída.

§ 2º  O imóvel de que trata este artigo deverá ser objeto de prévia avaliação por parte da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, sem o que não poderá ser alienado.

§ 3º  O valor apurado na avaliação de que trata o parágrafo anterior servirá de base para o preço mínimo a ser estipulado para a alienação a que se refere o art. 1º desta lei.

Art. 2º  O produto da alienação autorizada por esta lei será aplicado na execução das obras de construção e aquisição de equipamentos de qualquer natureza necessários à nova sede da JUCEC, já iniciada, na confluência das Ruas 25 de Março com Costa Barros, nesta Capital.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Danilo Rubens Pereira

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