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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.625, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 17/12/81)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE APOIO ADMINISTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Passam a compor os Departamentos de Pessoal e de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Educação, criados pela Lei n.º 10.562, de 28 de setembro de 1981, os órgãos constantes do Anexo I, que acompanha a presente Lei, como sua parte integrante.
Art. 2.º - É criada, como órgão de assessoramento direto ao Secretário, a Assessoria Jurídica, integrada por dois Serviços, na conformidade do mencionado Anexo I desta Lei.
Art. 3.º - O cargo de Assessor Jurídico, Símbolo CDA-1, a que se refere a Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, fica transformado em Chefe da Assessoria Jurídica, Símbolo CDA-1.
Art. 4.º - São criados, na forma do Anexo II da presente Lei, os cargos em comissão e as funções gratificadas correspondentes às Chefias dos órgãos a que aludem os artigos 1.º e 2.º, bem como os cargos em comissão, símbolo CDA-1, de Coordenador do Programa de Ações Sócio-Educativas e Culturais para as Populações Carentes do Meio Urbano - PRODASEC - e de Coordenador de Assessoria Especial de Gabinete do Secretário de Educação.
Art. 5.º - No prazo de 60 (sessenta) dias, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, definirá as atribuições dos órgãos, cargos e funções de que trata a presente Lei.
Art. 6.º - Ficam extintos os Serviços, Seções e Setores da ex-Divisão de Pessoal e as Seções da ex-Divisão de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Educação, bem como as funções gratificadas correspondentes às respectivas chefias, a saber: 3 Chefes de Serviço FG-1, 7 Chefes de Seção FG-2 e 2 Chefes de Setor FG-3.
Art. 7.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento da Secretaria de Educação.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Danísio Correa
Ozias Monteiro
ANEXO I
Ao qual se referem os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 10.625, de 17 de dezembro de 1981.
A - DEPARTAMENTO DE PESSOAL
- Órgãos componentes
- Serviço Administrativo
- Divisão (de Preparação de Folha de Pagamento, de Cadastro, de Direitos e Deveres)
- Serviço (de Folha de Pagamento da Capital, de Folhas de Pagamento do Interior, de Preparação de Contratos,de Controle de Servidores, de Controle de Cargos e Funções, de Expediente, de Contagem de Tempo).
B - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
-Órgãos componentes
- Serviço Administrativo
- Divisão (de Contabilidade, de Finanças, de Controle e de Convênios,de Movimentação de Fundos e Valores)
C - ASSESSORIA JURÍDICA
- Órgãos componentes
- Serviço de Assistência Jurídica
- Serviço de Elaboração de Convênios.
ANEXO II
Ao qual se refere o artigo 4.º da Lei n.º 10.625, de 17 de dezembro de 1981.
A - DEPARTAMENTO DE PESSOAL
a) Cargos em comissão
- 03 Diretores de Divisão, Símbolo CDA-2
b) Funções Gratificadas
- 08 Chefes de Serviço, Símbolo FG-1
B - DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
a) Cargos em comissão
- 04 Diretores de Divisão, Símbolo CDA-2
b) Funções Gratificadas
- 01 Chefe de Serviço, Símbolo FG-1
C - ASSESSORIA JURÍDICA
- Funções Gratificadas
- 02 chefes de Serviço, Símbolo FG-1.