Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
LEI Nº17.870, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)
ALTERA A LEI N.º 16.241, 17 DE MAIO DE 2017, QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INTERESSE DA EDUCAÇÃO AOS SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, PERTENCENTES AO QUADRO DE SERVIDORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput e o § 1.º do art. 1.º da Lei nº 16.241, de 17 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, e Atividades de Nível Superior – ANS, e pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, sendo devida em razão do efetivo desempenho de atividade de interesse da educação, no percentual de 60% (sessenta por cento), desses sendo 30% (trinta por cento) devidos a partir de 1.º de janeiro de 2022 e os outros 30% (trinta por cento), a partir de 1.º de maio de 2022.
§1.º A gratificação a que se refere este artigo será incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria e pensão na forma da legislação.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.837, 22.12.2021 (D.O. 22.12.21)
REDEFINE A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 11.260, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986, DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, DA CASA CIVIL, REGIDOS PELO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DE QUE TRATA A LEI N.º 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, E ALTERA A LEI N.º 15.573, DE 7 ABRIL DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Gratificação pelo Exercício Funcional em determinados locais, prevista no art. 1.º da Lei n.º 11.260, de 16 de dezembro de 1986, passa a denominar-se Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, destinada exclusivamente a servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, regidos pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata a Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil.
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 11.260, de 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – GDADI, devida exclusivamente aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da Casa Civil, no percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implementação e avaliação das políticas de governo.
§ 1.º A GDADI será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDADI, 40% (quarenta por cento) será conferido em função do alcance de metas institucionais.
§ 3.º Quanto ao estabelecimento das metas, observar-se-á o seguinte:
I – as metas individuais serão estabelecidas com base em indicadores de assiduidade e de pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento;
II – as metas institucionais serão estabelecidas com base em indicadores globais das políticas públicas de governo.
§ 4.º A GDADI poderá ser acumulada com a representação de cargo de provimento em comissão integrante da estrutura da Casa Civil.
§ 5.º A GDADI será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadoria na forma da legislação aplicável.
§ 6.º A GDADI não será considerada para efeito de cálculo de outras gratificações, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
§ 7.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas regulamentares às disposições deste artigo.” (NR)
Art. 3.º O art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do § 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 11. .............................................................................................................
...........................................................................................
§ 2.º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida aos servidores cedidos a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, para ocupar cargo de provimento em comissão de direção ou gerência superior.” (NR)
Art. 4.º A alteração prevista no art. 3.º desta Lei retroagirá para efeito de incorporação, na forma da legislação, da gratificação prevista na Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, em proventos de aposentadoria de servidores que, antes da publicação desta Lei, estavam cedidos nas condições do referido artigo, vedada qualquer retroatividade financeira.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, o servidor deverá contribuir, mensalmente, pelo tempo a ser aproveitado na forma do caput, para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, com acréscimo de contribuição previdenciária, além daquela normalmente devida em razão da inatividade, equivalente ao montante resultado da incidência da referida contribuição sobre o valor da gratificação prevista na Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 15.579, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
Dispõe sobre a criação da carreira gestão de obras rodoviárias, composta pelo cargo de provimento efetivo de analista de infraestrutura de obra rodoviária, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, altera o Anexo I da LEI Nº 12.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994, cria cargos no Quadro I do Poder Executivo para lotação no Departamento Estadual de Rodovias – DER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a carreira de Gestão de Obras Rodoviárias, composta pelo cargo de provimento efetivo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I do Poder Executivo para lotação no Departamento Estadual de Rodovias – DER, obedecendo as disposições contidas na Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994 e desta Lei.
Parágrafo único. A carreira de que trata esta Lei, fica incluída no anexo I, a que se refere o art. 5º, da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, estruturada na forma do anexo I, desta Lei.
Art. 2º Ficam criados no Quadro I, do Poder Executivo para lotação no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Rodovias - DER, 20 (vinte) cargos de provimento efetivo divididos da seguinte forma:
I – 12 (doze) cargos de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária – área Engenharia Civil;
II – 1 (um) cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária – área Engenharia Mecânica;
III – 1 (um) cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária – área Geografia;
IV – 2 (dois) cargos de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária – área Geologia;
V – 4 (quatro) cargos de Procurador Autárquico.
§ 1º A estrutura do cargo de Analista de Infraestrutura de obras Rodoviárias criados por esta Lei dar-se-á na referência 1, da classe I, na forma do anexo I desta Lei, e nos termos da Lei 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
§ 2º O edital de abertura de concurso público estabelecerá, do total dos cargos criados do caput deste artigo, as vagas por áreas de conhecimento, conforme disposto no anexo II.
Art. 3º Os cargos criados por esta Lei serão regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e exercidos em regime de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 4º O ingresso nos cargos ora criados dar-se-á mediante aprovação em concurso público, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.
Art. 5º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório, realizado por áreas de especialização, nos termos do anexo II desta Lei, no caso do cargo de Analista de Infraestrutura Rodoviária, e do anexo I da Lei 12.386, de 9 de dezembro de 1994, no caso do cargo de Procurador Autárquico, organizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 1º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 2º A primeira etapa, de caráter classificatório e eliminatório, constituir-se-á de prova escrita.
§ 3º A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos.
§ 4º O concurso público para o provimento dos cargos criados nesta Lei selecionará candidatos aos cargos que o compõem, respeitando a interdisciplinaridade das carreiras e atividades que exigem formação de graduação superior.
Art. 6º A descrição, o perfil, as competências e atribuições privativas do cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, que integra a carreira ora criada, estão definidas na forma do anexo II desta Lei.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Art. 7º A ascensão funcional do servidor na carreira far-se-á na forma dos dispositivos contidos no Capítulo IV da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 8º Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Decreto nº 22.793, de 19 de outubro de 1993, até que sejam definidos novos critérios.
Art. 9º As Linhas de Promoção a Hierarquização dos cargos ora criados dar-se-ão na mesma forma dos anexos III e IV, de que trata a Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
Art. 10. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos ora criados, constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme o anexo III desta Lei;
II - Gratificação por Trabalho de Campo de Infraestrutura Rodoviária – GTCR, para o cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária;
III - Gratificação de Estímulo a Representação Judicial – GERJ, para o cargo de Procurador Autárquico.
Art. 11. Ficam instituídas as seguintes gratificações:
I - Gratificação por Trabalho de Campo de Infraestrutura Rodoviária – GTCR, devida aos servidores do Quadro de Pessoal do DER, efetivamente nas atividades específicas de Obras de Infraestrutura Rodoviária, quando deslocados de suas Unidades de Trabalho no mesmo ou em outro município, no exercício das atribuições técnicas do cargo/função que o titulariza;
II - Gratificação de Estímulo a Representação Judicial – GERJ, devida aos servidores do Quadro de Pessoal do DER ocupantes dos cargos de Procurador Autárquico do DER, efetivamente nas atividades específicas jurídicas, judiciais, extrajudiciais e/ou administrativas, com o objetivo de estimular a eficiência administrativa do DER que implique no alcance da excelência na gestão de qualidade das obras rodoviárias, no exercício das atribuições técnicas do cargo/função que o titulariza.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Unidade de Trabalho, a Unidade Administrativa de Classificação do Cargo ou função-atividade, exercida pelo servidor, devendo a mesma estar prevista no regulamento do Órgão.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a gratificação será devida quando em gozo de férias, licença gestante e doenças para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias.
Art. 12. As gratificações por Trabalho de Campo de Infraestrutura Rodoviária – GTCR, e Gratificação de Estímulo a Representação Judicial – GERJ, serão devidas quando implementadas as condições previstas no art. 11 desta Lei, no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para os servidores ocupantes de cargos ou funções de nível superior de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária - Engenheiro Civil, Engenheiro Mecânico, Geólogo e Geógrafo, e Procurador Autárquico.
§ 1º A GTCR será atribuída especificamente em função de deslocamento de servidores para exercer Trabalho em Campo, notadamente na área de Infraestrutura Rodoviária, e a GERJ será atribuída àqueles servidores que exercerem atividades específicas da representação judicial.
§ 2º A GTCR e GERJ serão concedidas por Portaria, quando da designação para o exercício das respectivas atividades.
Art. 13. A Tabela Vencimental dos cargos criados por esta Lei será a constante do anexo III desta Lei, a qual será reajustada na mesma data e índice concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Os valores das gratificações GTCR e GERJ serão reajustados de acordo com os índices concedidos aos servidores do Poder Executivo Estadual.
Art. 14. A GTCR e GERJ não serão consideradas para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem serão pagas cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Carreira Gestão de Obras Rodoviárias composta pelo cargo de provimento efetivo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, aplica-se, no que couber, às disposições da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Departamento Estadual de Rodovias – DER.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de abril de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° 15.579, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO SEGUNDO A CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO NA CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
Atividade de Nível Superior - ANS |
Gestão de Obras Rodoviárias |
AAnalista de Infraestrutura de Obra Rodoviária |
I II III IV V |
1 a 6 7 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Graduação nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia, com inscrição regular no Conselho Profissional respectivo.
|
ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI N° 15.579, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CARREIRA: GESTÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS
OBJETIVO DO CARGO: Contribuir para a formulação de políticas de infraestrutura rodoviária, dos aeroportos e campos de pouso, para execução de obras públicas, do plano estadual rodoviário e de operação do sistema viário, para estruturação e melhoria dos processos de gestão do desenvolvimento, bem como o fortalecimento institucional e demais atividades finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho do Departamento Estadual de Rodovias, visando o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito das políticas de transportes para o desenvolvimento sócio econômico estadual.
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:
Promover pesquisas e estudos técnicos, análise e interpretação da legislação voltada para a área rodoviária e do sistema viário do Estado do Ceará, bem como aeroportos e campos de pouso;
Mapear conhecimentos relacionados à missão, negócios e estratégias de governo mediante a realização de estudos e pesquisas em diversas áreas de conhecimento de interesse da instituição tais como: desenvolvimento socioeconômico regional e estadual, urbano e rural, e demais áreas interdisciplinares;
Analisar e elaborar pareceres e relatórios técnicos, planos, projetos e métodos, com o fim de orientar decisões;
Atuar na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
Disseminar o conhecimento produzido dentro da organização;
Criar estratégias de retenção do conhecimento dentro da organização;
Monitorar o processo de construção do conhecimento organizacional;
Articular, organizar, sistematizar e priorizar o conhecimento produzido pelos centros de excelência, nacionais e internacionais.
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS
Código de Ética;
Dinâmica de funcionamento institucional;
Governança Corporativa e Controles Internos;
Missão, Focos Estratégicos e Objetivos;
Princípios e Valores;
Programa de ação;
Informática;
Normas internas;
Serviços Administrativos.
CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS:
Cenários e tendências;
Conceitos aprofundados de sua área de conhecimento;
Pesquisa;
Elaboração e desenvolvimento de projetos;
Gestão de processos e projetos através da utilização de aplicativos computacionais;
Desenho assistido por computador com a utilização de aplicativos computacionais;
Elaboração de planilha eletrônica para o desenvolvimento de orçamento e cronogramas de obras e serviços com utilização de aplicativos computacionais;
Editor de texto com utilização de aplicativo computacional;
Monitoramento de Processos e Projetos.
HABILIDADES
Controle;
Decisão;
Delegação;
Aceitação de riscos;
Mobilização;
Negociação;
Persuasão;
Visão sistemática;
Articulação;
Atendimento ao cliente;
Comunicação, relação interpessoal;
Trabalho em equipe;
Agilização de processos;
Criatividade;
Objetividade;
Resolução de Problemas;
Equilíbrio Emocional;
Flexibilidade;
Percepção do Ambiente;
Senso crítico;
Versatilidade;
Visão analítica.
EDUCAÇÃO FORMAL PARA INGRESSO:
Graduação em no mínimo 1 (uma) das áreas, com registro regular no respectivo Conselho Profissional: Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia.
TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ATIVIDADE
GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA: Planejar, elaborar, coordenar, fiscalizar, dirigir e executar projetos de engenharia civil, preparando planos, métodos de trabalho e demais dados requeridos, para possibilitar e orientar a construção, manutenção e reparo de obras e assegurar os padrões técnicos exigidos. |
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Planejar e elaborar projetos de engenharia civil, estudando traçados e especificações, preparando plantas, orçamentos, técnicas de execução e outros dados, para possibilitar e orientar o traçado, a construção, conservação e remodelação de obras, dentro dos padrões técnicos; Proceder a uma avaliação geral das condições requeridas para a obra, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção; Preparar o programa de trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras; Dirigir a execução de projetos, acompanhamento e orientando as operações à medida que avançam as obras, visando o cumprimento dos prazos a dos padrões de qualidade e segurança recomendados; Examinar os projetos e realizar estudos necessários para a determinação do local mais adequado para a construção, calculando a natureza e o volume da circulação de ar, da terra e da água, a fim de determinar as suas consequências em relação ao projeto; Estudar, projetar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos relacionados com a construção de estradas, pontes, pontilhões, bueiros, túneis, viadutos, edifícios e a instalação, o funcionamento e a conservação de redes hidráulicas de distribuição de esgotos e de águas, observando plantas e especificações, para assegurar a execução dos serviços de higiene e saneamento dentro dos padrões técnicos exigidos; Calcular os esforços e deformações previstos na obra projetada ou que afetem a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, levando em consideração fatores como carga calculada, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que devem ser utilizados na construção; Consultar outros especialistas, como engenheiros mecânicos, eletricistas e químicos, arquitetos de edifícios e paisagistas, trocando informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido, para decidir sobre as exigências técnicas e estéticas relacionadas à obra a ser executada; Estudar as condições requeridas para o funcionamento das instalações de filtragem e distribuição de água potável, sistema de drenagem e outras construções de saneamento, analisando características e resultados a alcançar, para estabelecer as tarefas e etapas de desenvolvimento dos projetos sanitários; Preparar previsões detalhadas das necessidades de fabricação, montagem, funcionamento, manutenção e reparo das instalações e equipamentos sanitários, determinados e calculando materiais, seus custos e mão de obra, para estabelecer os recursos indispensáveis à execução do projeto; Analisar bacias hidrográficas, verificando o comportamento do regime de precipitação pluvial, com a finalidade de elaborar projetos de drenagem e de rodovias; Desenhar plantas baixas com cadastro, marcação das curvas horizontais e outros elementos necessários à localização, recorrendo à colaboração de outros especialistas, para elaboração de projetos de rodovias e terminais rodoviários; Participar de projetos-pilotos de construção, visitando os trabalhos, promovendo treinamentos e aconselhando quanto à utilização correta das técnicas e processos, para assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade e segurança recomendados; Fornecer orientação técnica e revisão teórica e prática a profissionais e auxiliares, no desenvolvimento de projetos e detalhes complementares, acompanhando a sua execução, para possibilitar o atendimento às normas e especificações técnicas; Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas; Executar outras tarefas correlatas.
|
GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA MECÂNICA
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA: Planejar, coordenar, operacionalizar, e dirigir e executar projetos de engenharia mecânica, para possibilitar e orientar a construção, montagem, funcionamento, manutenção e reparo de instalações e equipamentos mecânicos. |
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Estudar os requisitos operacionais de instalações e equipamentos mecânicos, examinando esboços e necessidades técnicas, para organizar sua execução ou aperfeiçoamento; Elaborar normas, definir prioridades, dirigir e fiscalizar os serviços de montagem, manutenção, conservação e reparos de máquinas e equipamentos, para assegurar melhores níveis de aproveitamento de matérias; Projetar, orientar e fiscalizar a adaptação de equipamentos mecânicos e hidráulicos, para conseguir melhor rendimento e segurança desses equipamentos; Opinar sobre máquinas operatrizes, equipamentos, veículos, peças e acessórios a serem adquiridos ou sujeitos à alienação, utilizando conhecimentos técnicos e observando qualidade, adequação, peça e tipo de material; Calcular os custos do projeto, apurando necessidades de mão de obra, materiais, fabricação, instalação, funcionamento, manutenção e reparo, para determinar seu gasto total; Elaborar planos de execução de projeto, preparando esboços e especificações, compondo orçamento, indicando os materiais a serem utilizados, o método de fabricação a ser seguido determinando cronogramas das etapas de trabalho, para orientar sua implantação; Especificar e requisitar, de acordo com as normas, diretrizes e instruções, os materiais, ferramentas e demais recursos necessários à execução dos serviços de manutenção, discriminando os dados essenciais para sua aquisição e fornecimento; Efetuar “in loco” o acompanhamento técnico e controle funcional das atividades de manutenção de equipamentos a cargo do órgão competente, com a finalidade de verificar a observância de normas bem como a implantação de rotinas especiais; Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas; Executar outras tarefas correlatas.
|
GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA: Promover, coordenar e orientar estudos e pesquisas sobre as características físicas e climáticas do meio ambiente em que se desenvolve o homem, a distribuição das populações e as atividades da raça humana, a estrutura da terra, regiões fisiográficas, climas, culturas e divisões políticas de uma região e/ou do país. |
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Estudar a distribuição da população humana, como o povoamento, migrações e colonização, visando à correção de desequilíbrios existentes entre o homem e os recursos naturais, seu aproveitamento, suas possibilidades de desenvolvimento e sua preservação, a fim de construir para a aplicação da ciência geográfica ao estudo da organização política, social e econômica do país; Estudar as populações e as atividades humanas, coletando dados sobre a distribuição étnica, a estrutura econômica e a organização política e social de determinadas regiões, para elaborar comparações sobre a vida socioeconômica e política das civilizações; Realizar pesquisas sobre as características físicas e climáticas de uma determinada zona ou região, fazendo estudos de campo e aplicando o conhecimento de ciências correlatas, como a física, geologia, oceanografia, meteorologia e biologia, a fim de obter dados subsidiários que possibilitem o desenvolvimento econômico-político-social da área; Efetuar pesquisas e levantamentos fisiográficos, topográficos, toponímicos, estatísticos e bibliográficos sobre geografia econômica, política social e demográfica, para proporcionar melhor conhecimento do assunto; Proceder a estudos sobre as inter-relações cidade/campo, abrangendo a população, o habitat e a estrutura agrária, para fins de planejamento e organização físico-espacial; Proceder a trabalhos de reconhecimento, levantamento, estudo e pesquisa que se fizerem necessários, para obter as informações destinadas à execução de suas atividades; Elaborar mapas, gráficos, cartas e fotografias aéreas, coletando dados e informações, fazendo pesquisas e interpretações, para ilustrar os resultados de seus estudos; Participar do planejamento urbano, fornecendo subsídios para estudos da Divisão Administrativa dos Estados e dos Municípios; Prestar assessoramento em assuntos referentes à delimitação de fronteiras naturais e étnicas, zonas de exploração econômica, possibilidades de novos mercados e de rotas comerciais mais favoráveis, para facilitar o trabalho de organismos públicos nesse setor; Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas; Executar outras tarefas correlatas.
|
GRADUAÇÃO EM GEOLOGIA
DESCRIÇÃO ESPECÍFICA: Elaborar e realizar investigações sobre a constituição, estrutura e história da crosta terrestre, desenvolvendo estudos, pesquisas e realizando experiências no campo das Ciências Geológicas, para incrementar os conhecimentos científicos na área da exploração mineira, engenharia civil e outras. |
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: Estudar a composição e estrutura da crosta terrestre, examinando rochas, minerais e remanescentes de plantas e animais, para identificar os processos de evolução da terra, determinar a evolução da vida no passado e estabelecer a natureza e cronologia das formações geológicas; Desenvolver estudos sobre a composição da terra, analisando os fósseis, os minerais e rochas contidos na crosta terrestre, procurando determinar sua evolução histórica, para conhecer a composição e estrutura da crosta terrestre; Estudar a natureza e os efeitos dinâmicos das altas pressões e das temperaturas externas, das erupções vulcânicas e da erosão da crosta terrestre, da sedimentação e da glaciação; Aplicar conhecimentos teóricos e resultados de investigação na procura e localização de jazidas minerais, água subterrânea, carvão mineral e petróleo; Examinar o material colhido nas pesquisas realizadas em trabalhos de campo, utilizando as mais modernas técnicas, como microscopia, raios x e análises físicas e químicas; Estudar terrenos sob o aspecto geológico, informando ao engenheiro sobre a composição do substrato onde será construída a obra, principalmente nos casos de barragens, túneis, estradas, grandes escavações e pedreiras; Realizar o mapeamento geológico com mapas e fotografias áreas de várias regiões do território estadual; Estudar o subsolo, efetuando pesquisas e experiências na área da geofísica aplicada ou pura, para a solução de problemas visando ao progresso desta área do conhecimento científico; Fiscalizar a execução de obras e serviços de sondagens e poços, apresentando medições, relatórios e atestados de execução; Analisar dados sobre a topografia do fundo do mar, estudando-os e agrupando-os por meio de conhecimentos práticos e teóricos, para preparar mapas geológicos com fins estratigráficos; Localizar e determinar a extensão de depósitos minerais, de gás, petróleo e águas subterrâneas, baseando-se nos resultados das pesquisas efetuadas e nos seus conhecimentos científicos, para avaliar as possibilidades de sua exploração; Assessorar o pessoal responsável pela elaboração de projetos geotécnicos, orientando-o na definição quanto aos tipos de materiais a serem empregados na abertura de cortes ao longo dos trechos, indicando as melhores técnicas de desmonte das rochas, descrevendo a geologia e a estrutura das mesmas; Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades a serem desenvolvidas; Executar outras tarefas correlatas. |
ANEXO III, A QUE SE REFERE A LEI N° 15.579, DE 07 DE ABRIL DE 2014.
Tabela Vencimental (ANS) – 40 HS
|
|
Referência | Vencimento Base |
1 | 1.201,66 |
2 | 1.261,71 |
3 | 1.324,80 |
4 | 1.391,08 |
5 | 1.460,65 |
6 | 1.533,65 |
7 | 1.610,33 |
8 | 1.690,88 |
9 | 1.775,43 |
10 | 1.864,18 |
11 | 1.957,41 |
12 | 2.055,33 |
13 | 2.158,03 |
14 | 2.265,93 |
15 | 2.379,21 |
16 | 2.498,20 |
17 | 2.623,13 |
18 | 2.754,27 |
19 | 2.891,97 |
20 | 3.036,56 |
21 | 3.188,41 |
22 | 3.347,84 |
23 | 3.515,18 |
24 | 3.690,99 |
25 | 3.875,56 |
26 | 4.069,33 |
27 | 4.272,81 |
28 | 4.486,42 |
29 | 4.710,72 |
30 | 4.946,29 |
LEI Nº 12.469, DE 21.07.95 (D.O. DE 26.07.95)
Reajusta os valores dos vencimentos básicos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais-ADO e Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos básicos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais-ADO e Atividades de Nível Superior-ANS do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Aos inativos do Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se os dispostos desta Lei.
Art. 3º - É de 20% (vinte por cento), sobre os respectivos vencimentos, a gratificação de controle externo atribuída aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo Único - O Disposto neste Artigo não se aplica aos servidores amparados pela Leis10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.
Art. 4º - Fica incidindo, sobre a respectiva retribuição, o disposto constante no Art. 37 da Lei Nº 12.262, de 02 de fevereiro de 1994, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 5º - A simbologia atribuída ao cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Presidenciado Tribunal, passa a ser DNS-2.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ