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LEI Nº 12.469, DE 21.07.95 (D.O. DE 26.07.95)
Reajusta os valores dos vencimentos básicos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais-ADO e Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos básicos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais-ADO e Atividades de Nível Superior-ANS do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Aos inativos do Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se os dispostos desta Lei.
Art. 3º - É de 20% (vinte por cento), sobre os respectivos vencimentos, a gratificação de controle externo atribuída aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo Único - O Disposto neste Artigo não se aplica aos servidores amparados pela Leis10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.
Art. 4º - Fica incidindo, sobre a respectiva retribuição, o disposto constante no Art. 37 da Lei Nº 12.262, de 02 de fevereiro de 1994, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 5º - A simbologia atribuída ao cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Presidenciado Tribunal, passa a ser DNS-2.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ