Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 27 Abril 2017 18:12

LEI Nº 12.469, DE 21.07.95 (D.O. DE 26.07.95)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.469, DE 21.07.95 (D.O. DE 26.07.95)

Reajusta os valores dos vencimentos básicos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais-ADO e Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos básicos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais-ADO e Atividades de Nível Superior-ANS do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Aos inativos do Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se os dispostos desta Lei.

Art. 3º - É de 20% (vinte por cento), sobre os respectivos vencimentos, a gratificação de controle externo atribuída aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios.

Parágrafo Único - O Disposto neste Artigo não se aplica aos servidores amparados pela Leis10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 4º - Fica incidindo, sobre a respectiva retribuição, o disposto constante no Art. 37 da Lei Nº 12.262, de 02 de fevereiro de 1994, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 5º - A simbologia atribuída ao cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Presidenciado Tribunal, passa a ser DNS-2.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Informações adicionais

  • .:

    Reajusta os valores dos vencimentos básicos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais-ADO e Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

Lido 406 vezes Última modificação em Segunda, 03 Setembro 2018 17:10

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.469, DE 21.07.95 (D.O. DE 26.07.95) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500