Fortaleza, Terça-feira, 24 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

(Revogado pela Lei n.º 11.966, de 17.06.92)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - A Classificação de Cargos, Funções e Empregos e o estabelecimento de níveis de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais obedecerão às diretrizes estabelecidas na presente lei.

Art. 2.o - Os cargos serão classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão,enquadrando-se basicamente,nos seguintes grupos.

a) DE PROVIMENTO EFETIVO

I-Pesquisa científica ou tecnológica;

II- Magistério;

III- Segurança Pública;

IV- Tributação,Arrecadação e Fiscalização;

V- Artes e Ofícios;

VI- Atividades auxiliares;

VII- Atividades de nível superior;

VIII- Outras atividades de nível médio;

b) DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

IX- Direção e Assessoramento.

Art. 3.º-Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados,cada grupo,abrangendo várias atividades, compreenderá:

I-Pesquisa científica ou tecnológica - os cargos com atribuições exclusivas ou comprovadamente principais, de pesquisa científica pura ou aplicada, para cujo provimento se exija curso superior de ensino e/ou habilitação legal correspondente e não estejam abrangidas pela legislação do magistério superior;

II- Magistério- os cargos com atividades em todos os níveis e graus de ensino;

III- Segurança Pública - os cargos destinados aos serviços de segurança para manutenção da ordem pública;

IV- Tributação,Arrecadação e Fiscalização -os cargos com atividades de tributa-cão, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais;

V- Artes e Ofícios - os cargos de atividades de natureza permanente, principais, relacionados com os serviços de artífice em suas várias modalidades;

VI- Atividades auxiliares- os cargos de natureza administrativa em geral, bem como os demais de atividades específicas de apoio;

VII- Atividades de nível superior- demais cargos para cujo provimento se exija curso de ensino superior ou habilitação legal equivalente;

VIII- Atividades de nível médio - os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente;

IX- Direção e Assessoramento -os cargos de direção e assessoramento, providos pelo critério de confiança,aos níveis de direção superior e definição de políticas, chefia intermediária e execução de políticas e os demais cargos de direção para cujo provimento observem-se critérios de livre nomeação e exoneração, conforme se dispuser em Regulamento.

Art. 4.o- Os empregos destinam-se a preenchimento sob regime de contrato, fixados os salários aos níveis iniciais dos cargos correspondentes, sendo regidos na forma que dispuser a legislação especial.

Parágrafo Único - O Plano de Classificação estabelecerá a quantidade de empregos necessários à Administração Direta, definirá critérios seletivos para as admissões de servidores nessa categoria, que suprirá sempre as necessidades eventuais de pessoal nas diversas lotações dos órgãos estaduais e estará sujeita ao regime previdenciário próprio do Estado.

Art. 5.º- Além dos servidores ocupantes de cargos e empregos referidos nos artigos 3.º e 4.º desta lei, o Poder Executivo poderá contar com servidores adjudicados para, prazo certo, prestarem serviços precisamente definidos.

§1.º-Ressalvados os direitos adquiridos pela legislação anterior, os servidores do chamado Quadro de Pessoal para Obras integrarão a categoria referida neste artigo.

§ 2.o-As adjudicações não poderão gerar estabilidade nem vínculo empregatício permanente e as despesas não poderão ser classificadas nas dotações próprias de "pessoal'.

Art.6.o-Para efeito desta lei considera-se:

I- GRUPO- o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições;

II-CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de atividades desdobráveis em classes a identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;

III- CLASSE - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

IV- CARGO - o lugar existente na organização do Quadro de Pessoal e que corresponderá à soma geral das atribuições a serem exercidas, em caráter permanente,por funcionário público.

Art. 7.º - As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. poderão ser objeto de execução indireta, mediante contrato com terceiros, à proporção que forem vagando e extinguindo-se os cargos,funções e empregos correspondentes.

Art. 8.º-Outros Grupos e/ou Categorias Funcionais, com características próprias, diferenciadas das relacionadas no art. 2.º, poderão ser estabelecidas ou desmembradas daquelas, se o justificarem as necessidades da Administração, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9.o-Cada Grupo e/ou Categoria Funcional terá sua própria escala de níveis de vencimentos a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo primordialmente:

I- importância das atividades para o desenvolvimento estadual;

II- complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas;

III- qualificação requerida para o desempenho das atribuições.

Parágrafo Único - Não haverá correspondência ou equivalência entre os níveis dos diversos grupos, para nenhum efeito.

Art. 10 - Cada Secretaria de Estado ou órgão em nível equivalente terá lotação própria,fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11 - A ascensão e progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo,associados a um sistema de treinamento e qualificação, destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência de funcionalismo.

Art. 12 - O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classifica-cão de Cargos, total ou parcialmente, mediante Decreto, atendendo as diretrizes estabelecidas na presente lei.

§ 1.º - Será por Decreto a organização dos Grupos ou Categorias Funcionais pa-ra preenchimento mediante transposição ou transformação dos atuais cargos vagos ou ocupados.

§ 2.o - Será sempre por lei a criação de novos cargos dos Grupos ou das Categorias Funcionais para os quais não existam, atualmente, cargos de atribuições correlatas ou afins, vagos ou ocupados, que não possam ser transpostos ou transformados, nos termos do parágrafo anterior, para o novo sistema.

Art. 13 - A implantação do plano será feita por órgão, atendida uma escala de prioridades na qual se levará em conta preponderantemente:

I-A implantação prévia da Reforma Administrativa, com base nas diretrizes da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968 e na redefinição dos campos funcionais das Secretarias de Estado de que trata o Decreto n.o 9.440/71;

II- o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior;

III- a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Art. 14 - A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente, considerando-se as necessidades e conveniências da administração e, quando ocupados segundo os critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada categoria funcional, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.

§1.o-Para efeito desta lei considera-se:

I- Transformação de Cargos - a alteração das atribuições de um cargo existente;

II- Transposição de Cargos -o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema.

§ 2.o-A transposição ou transformação dos atuais cargos vagos deverá processar-se de acordo com Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§3.o- A critério da Administração, poderão ser transformados cargos vagos de série de classes e classes singulares existentes, independentemente da correlação de atividades prevista neste artigo,observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 15-O Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.o-O DAPEC promoverá as medidas necessárias para que o novo Plano seja mantido permanentemente atualizado.

§ 2.o- Para a correta e uniforme implantação do Plano, o DAPEC promoverá, gradativa e obrigatoriamente, o treinamento de todos os servidores que se incumbirão dessa tarefa, segundo os programas que estabelecer com esse objetivo.

Art. 16 - Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, serão constituídas uma Comissão de Coordenação Geral, junto à Secretaria de Administração e, junto às demais, Equipes Técnicas de Alto Nível, com a incumbência de:

I - determinar quais as categorias funcionais e respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridades a que se refere o art. 12 desta lei;

Il - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no novo Plano;

Ill--manter com o Dapec os contatos necessários para a correta elaboração e implantação do Plano.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão e Equipes de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em servidores que, pela sua autoridade administrativa e capacidade técnica, estejam em condições de exprimir os objetivos do Governo.

Art. 17- O novo plano de classificação de cargos a ser instituído através do Quadro em aberto,de acordo com as diretrizes expressas nesta lei, estabelecerá,para cada Secretaria, órgãos integrantes do Governo do Estado e Autarquias, um número de cargos, funções e empregos, igual ou inferior aos atualmente existentes nas categorias funcionais correspondentes.

Parágrafo Único - A não observância da norma contida neste artigo somente será permitida:

a) - mediante redução equivalente em outra categoria funcional de modo a não haver aumento de despesa;ou

b)-em casos excepcionais,devidamente justificados perante a Comissão de Coordenação Geral,prevista no artigo anterior, se inviável a providência indicada na alínea "a", caso em que deverá ser proposta a criação de cargos através de lei.

Art. 18 - Observado o disposto no art. 106, §§ 1.o e 2.º, da Constituição do Ceará, as formas de provimento dos cargos no novo Plano de Classificação decorrente desta lei. serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas,não se lhes aplicando as disposições a respeito contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 19 - O Quadro I-Poder Executivo, com a constituição que lhe deram as Leis nos 9.458, de 7 de junho de 1971,e 9.528, de 4 de novembro de 1971,bem como leis específicas relativas a cargos e funções que o integram, é considerado em extinção,com a denominação de Quadro Provisório.

§ 1.o-À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados na forma do Sistema de que trata este artigo,permanecerão integrando o Quadro Provisório sem prejuízo de promoções e acesso que couberem, sendo suprimidos quando vagarem.

§ 2.o-O quadro em aberto, decorrente da implantação do novo Plano previsto nesta lei,denominar-se-á Quadro Permanente do Poder Executivo.

Art. 20 - O grupo de cargos da Segurança Pública (Polícia Civil de Carreira), será regido, em suas especificidades, por legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na presente lei.

Art. 21-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei n.° 9.161, de 6 de outubro de 1968.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1972.

CESAR CALS

Claudino Sales

Edival de Melo Távora

João Alfredo Montenegro Franco

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

José Valdir Pessoa

Paulo Airton Araújo

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josias Ferreira Gomes

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Pádua Campos

LEI Nº 11.745, DE 30.10.90 (D.O. DE 06.12.90)

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Proventos e Pensões do Poder Executivo, das Autarquias Estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quatro I- Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, e VII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e  representações  mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo VIII, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em Cr$ 135,00 (cento e trinta e cinco cruzeiros ) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º  de outubro de 1990.

Art.  5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no Art. 8º  desta mesma Lei.

Art.  6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 27 % ( vinte e sete por cento ) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso no Anexo I, desta Lei.

Art.  7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do anexo IX, desta Lei.

Art.  8º - o teto da remuneração do servidor e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 300.637,70 (trezentos mil, seiscentos e trinta e sete cruzeiros  e setenta centavos) excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

Parágrafo Único - Exclui-se, também, do teto a que se refere o caput deste artigo a gratificação de exercício instituída pela Lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970.

Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 10 - Os servidores que, na vigência da Lei n.º 11.712, de 24 de julho de 1990, se encontravam, remanejados no Conselho de Contas dos Municípios - CCM e à disposição na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, passam a integrar o Quadro de Pessoal destes órgãos, desde que convenientes aos mesmos.

Art. 11 - Os salários fixados para os servidores do Núcleo de Tecnologia de Couros, Calçados e Afins-NTCA no anexo IX a que se refere o art. 2º da Lei n.º 11.738, de 25 de setembro de 1990, com vigência a partir de 1º de setembro de 1990, correspondem à carga horária de 40 horas semanais.

Art. 12 - O art. 105 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação, a partir de 5 de outubro de 1989.

 "Art. 105 - Ao funcionário público que contar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos será concedida licença especial de 3 (três) meses, com vencimentos integrais, assistindo-lhe, no caso de desistência, o direito de contar em dobro o tempo respectivo para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.

Art. 13 - Por simetria com o art. 11 da Lei Estadual n.º 11.738, de 25 de setembro de 1990, passam os professores do Ensino Superior aposentados, da Secretária de Educação, a perceber proventos correspondentes à remuneração dos que permanecem em atividade, na Fundação Universidade Estadual do Ceará-FUNECE.

Art. 14 - Ficam revogados os artigos 3º e 6º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990.

Art. 15 - Fica revigorada a Indenização de Representação de que tratam os arts. 38, 39 e 40 da Lei n.º 11.167, de 07 de janeiro de 1986, de Soldado e Capitão, ativo e inativo, da Polícia Militar e Bombeiro Militar, conforme os valores percentuais abaixo fixados, calculados sobre o montante da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar:

POSTO/GRADUAÇÃO                              PERCENTUAL (%)

Capitão                                                                    12

Primeiro Tenente                                                   11

Segundo Tenente                                                  10

Asp. a  Oficial                                                          09

Subtenente                                                             09

Primeiro Sargento                                                  08

Segundo Sargento                                                06

Terceiro Sargento                                                  05

Cabo                                                             04

Soldado                                                                   03

Aluno CFO/CFS                                                     02

Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1990.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1990.

Deputado PINHEIRO LANDIM

LEI Nº 12.386, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da Administração Direta e das Autarquias Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da administração Direta e das Autarquias Estaduais, obedecendo às disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, no Quadro I - Poder Executivo e nos Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais.

Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta e das Autarquias Estaduais contém os seguintes elementos básicos:

I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as caraterísticas essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;

III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram;

V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso salarial;

VI - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

CAPITULO II

 

DA ESTRUTURA

Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:

I - Estrutura e Composição dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes,

II - Linhas de Transposição dos Cargos e Funções;

III - Linhas de Promoção;

IV - Hierarquização dos Cargos e das Funções;

V - Tabela de Vencimentos;

VI - Linhas de Enquadramento;

VII - Descrições e Especificações dos Cargos.

Art. 5º - Os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO ficam organizados em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos Cargos e das Funções ficam definidas conforme dispõe os anexos II, III, IV e V, partes integrantes desta Lei.

Art. 7º - As tabelas vencimentais, o enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos VI, VII e VIII, desta Lei.

            § 1º - Os valores fixados no Anexo VI a que se refere este Artigo será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento), quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

§ 1º Os valores fixados no anexo VI a que se refere este artigo serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) exclusivamente para os agentes penitenciários lotados no Instituto Penal Paulo Sarasate, enquanto submetidos ao regime de plantão com carga horária de 24 x 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas. (Redação dada pela Lei n° 13.095, de 12.01.01)

            § 2º - A alteração da jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, prevista no parágrafo primeiro deste Artigo, só poderá ocorrer havendo carência de mão-de-obra e anuência expressa do servidor, ouvida previamente a Secretaria da Administração. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

§ 3º - O percentual de 40% de que trata o parágrafo primeiro deste Artigo não será pago, cumulativamente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral, Prestação de Serviços Extraordinários ou outra vantagem com igual denominação ou com a mesma finalidade.

            § 4º - A alteração a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo integrará os proventos do servidor desde que venha percebendo por um período não inferior a 3 (três) anos. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

Art. 8º - As descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 9º - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades, compreendendo:

I - Atividades de Nível Superior - Carreiras e/ou Classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, cujo provimento exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;

II - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - Carreiras e/ou Classes que englobam atividades inerentes a cargos ou funções de média e/ou reduzida complexidade ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo escolaridade formal.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 10 - Integram o Sistema de Carreiras:

I - carreira de nível superior, contendo cinco, quatro ou três classes, designadas por algarismos romanos;

II - carreira de nível médio e elementar, contendo 2 (duas) ou 3 (três) classes e correspodendo a 8 (oito) graus, cuja hierarquização está determinada no Anexo V desta Lei.

Parágrafo Único - Complementam os Grupos Ocupacionais as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.

Art. 11 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior serão quantificados pelo seu número glogal, havendo deslocamento para a classe inicial do cargo quando ocorrer sua vacância.

Art. 12 - Os cargos/funções que compõem as carreiras de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.

Parágrafo Único - Os cargos do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, ao vagarem, serão deslocados para as referências iniciais da respectiva classe.

Art. 13 - As carreiras são organizadas em classe integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

Parágrafo Único - Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.

Art. 14 - As carreiras poderão ser específicas, genérica ou interdisciplinares:

I - Carreira Específica - Abrange uma única linha de atividades e de formação profissional;

II - Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;

III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.

Art. 15 - O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, após aprovação em concurso público, na classe e referência iniciais do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS e na referência inicial da respectiva classe do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO.

Art. 16 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim exigir, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do respectivo concurso.

Art. 17 - No Edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado.

Art. 18 - A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional da Administração Direta competirá à Secretaria da Administração e a cada Autarquia a iniciativa dos seus respectivos concursos.

Art. 19 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e parágrafos, desta Lei.

Art. 20 - Durante o estágio probatório o servidor dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem fará jus à Ascensão Funcional.

CAPÍTULO IV

 

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS

 

SEÇÃO ÚNICA

 

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 21 - A ascensão funcional do servidor nas carreiras, far-se-á através da progressão, da promoção e da transformação.

Art. 22 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único - Serão elevados, anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.

Art. 23 - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:

I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe;

II - habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe, quando a promoção implicar em mudança de cargo ou denominação de função;

III - desempenho eficaz de suas atribuições;

IV - comprovada necessidade de mão de obra, quando a elevação do servidor para a nova classe implicar em mudança de cargo/função.

Parágrafo Único - O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de integrantes de cada classe.

Art. 24 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe ou de uma para outra carreira diversa daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de:

I - aprovação em seleção interna;

II - habilitação legal para o ingresso na carreira;

III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.

Art. 25 - A seleção interna a que se refere o Inciso I do Artigo anterior será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizada em duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou de especialização.

§ 1º - a primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.

§ 2º - a segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de programas de capacitação profissional cujo tipo e duração serão indicados no Edital da respectiva seleção.

Art. 26 - A transformação dar-se-á para classe e referência iniciais da carreira e se efetivará por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Se o servidor perceber vencimento superior ao da classe inicial da nova carreira, ascenderá automaticamente para a classe e nível vencimental igual ou imediatamente superior.

Art. 27 - A transformação, atendidas as disposições legais, vigorará a partir da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial do Estado.

Art. 28 - Somente após cumprida a ascensão funcional pelo instituto da transformação para os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO e não supridas as carências de recursos humanos do órgão/entidade, poderá ser realizado o concurso público.

Art. 29 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção bem como os procedimentos para transformação, são os definidos no Decreto Nº 22.793, de 1º de outubro de 1993.

Art. 30 - Foram adotados na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto citado no Artigo anterior, processos de Avaliação de Desempenho considerando:

I - o comportamento observável do servidor;

II - a contribuição do servidor para consecução dos objetivos das instituições estaduais;

III - a objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação;

IV - a periodicidade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

V - o conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e seus resultados.

Parágrafo Único - É assegurado ao servidor interpor recurso perante a chefia que o avaliou e, em caso de discordância da decisão proferida nessa instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior.

CAPÍTULO V

 

DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

Art. 31 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas, organizadas e executadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.

Art. 32 - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas, poderá ser atribuída aos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos ou, ainda, delegada a entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.

Art. 33 - O Servidor habilitado em cursos com duração, conteúdo e nível equivalentes aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.

CAPÍTULO VI

 

DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 34 - O Quadro I - Poder Executivo e os Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em 2 (duas) partes:

I - Parte Permanente - composta de cargos de carreira e singulares, de provimento efetivo, e de cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão;

II - Parte Especial - composta de funções que serão extintas quando vagarem.

Parágrafo Único - Os quadros de pessoal e as lotações especificarão as denominações dos Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das Funções, das Classes, Referências, Quantidades e Qualificação exigida para ingresso nos respectivos cargos.

Art. 35 - Haverá um quadro de pessoal Único para a Administração Direta e cada Autarquia terá o seu quadro de Pessoal próprio.

Art. 36 - Os cargos de carreira, de provimento efetivo, as funções e os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão são regidos pela Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 37 - A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência iniciais, após aprovação em concurso público.

Art. 38 - Os quadros de pessoal, serão integrados por servidores dos órgãos ou entidades respectivos ou por ocupantes de cargos ou funções redistribuídos, de acordo com as carências de recursos humanos.

Art. 39 - A quantificação dos cargos e/ou das funções necessários a cada Secretaria ou órgão equivalente da Administração Direta e a cada Autarquia, irá constituir a lotação numérica dos mesmos.

§ 1º - A lotação própria de cada Secretaria ou órgão equivalente e das Autarquias, será fixada em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Na quantificação dos cargos e das funções, as lotações não excederão as quantidades dimensionadas para a força de trabalho dos órgãos e entidades de que trata este Artigo.

§ 3º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos dos órgãos da Administração Direta e Autarquias, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.

Art. 40 - Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes nas lotações e quadros de pessoal, estes poderão ser extintos, modificadas as suas titulações dentro do mesmo Grupo Ocupacional, ou redistribuídos a fim de suprirem as necessidades em outras áreas de atividades dentro do mesmo órgão ou entidade ou em outros órgãos/entidades estaduais.

Art. 41 - Em função da identificação e análise da estrutura atual, os cargos e as funções integrantes das lotações da Administração Direta e dos quadros de pessoal das Autarquias Estaduais terão as denominações estabelecidas de acordo com as linhas de Transposição.

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 42 - Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para a respectiva referência vencimental.

Art. 43 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

CAPÍTULO VIII

 

DO ENQUADRAMENTO

Art. 44 - Os enquadramentos dos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata esta Lei, no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através de 3 (três) modalidades:

I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - Consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos e funções do nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções de níveis médio e elementar, conforme o disposto nos Anexos VII e VIII desta Lei.

II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - Consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe quando o servidor for integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior-ANS, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental, por cada 5 (cinco) anos de serviço público estadual completados até 31 de março de 1995;

III - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - Consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período ininterrupto não inferior a 12 (doze) meses, contados até a data da publicação desta Lei, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.

§ 1º - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1994 e 1º de abril de 1995, respectivamente e o funcional será implementado até 31 de dezembro de 1995.

§ 2º - No enquadramento salarial automático, o servidor integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Apoio Administrativo e Operacional-ADO passará para referência inicial correspondente ao grau definido para seu cargo/função na hierarquização prevista na escala de graus predeterminados, conforme Anexo V, desta Lei.

§ 3º - Quando o vencimento base mais as gratificações incorporadas por esta Lei for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo/função ocupado pelo servidor, este será deslocado para referência igual ou imediatamente superior.

§ 4º - Quando o somatório a que se refere o parágrafo anterior for superior ao vencimento da última referência da classe que pertencer o servidor, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices estabelecidos para os respectivos grupos ocupacionais, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens.

§ 5º - Será por portaria do dirigente máximo de cada órgão ou entidade a formalização do enquadramento dos servidores por descompressão.

§ 6º - Os critérios a serem adotados para o enquadramento funcional são os estabelecidos no Decreto Nº 22.794, de 1º de outubro de 1993.

§ 7º - O enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental constando, obrigatoriamente, o nome do servidor, a denominação do Cargo ou Função, a Classe, a Categoria Funcional, o Grupo Ocupacional e a Carreira, atuais e novos, com vigência a partir da data da publicação do Decreto.

§ 8º - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência inicial da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento base mais elevado, o qual será deslocado para a referência imediatamente superior.

§ 9º - Aos servidores que se encontravam desviados de função e foram afastados para o exercício de Cargo de Direção e Assessoramento no âmbito da Administração Pública Estadual, aplicam-se as disposições contidas no Inciso III deste Artigo.

Art. 45 - Os enquadramentos previstos no Artigo anterior aplicam-se, exclusivamente aos atuais servidores de cada órgão ou entidade e uma única vez, por serem medidas de caráter transitório.

Art. 46 - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado, para fins do enquadramento por descompressão previsto no Inciso II, do Artigo 44 desta Lei.

Art. 47 - Os servidores abrangidos pelos efeitos da Lei Federal Nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados, deixando de integrar as carreiras do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de Pessoal das Autarquias do Estado, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem, ressalvando-se o direito do servidor de optar pelo Plano de Cargos e Carreiras.

Art. 48 - Nos afastamentos sem ônus para origem, o servidor fará jus ao enquadramento salarial automático até o seu retorno ao exercício do cargo ou função, quando terá efetivado o seu enquadramento por descompressão.

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados, ao se tornarem inativos e os cargos dos Grupos Ocupacionais ora implantados, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 50 - Fica criada a carreira Fiscalização e Inspeção de Saúde no Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, conforme dispõe o Anexo IX desta Lei.

§ 1º - Passam a integrar o Grupo Ocupacional de que trata este Artigo os cargos de Biólogo, Médico Veterinário e Assistente Social do Serviço Policial, cujas carreiras dos 2 (dois) primeiros ficam estruturadas conforme dispõe o Anexo IX e as Linhas de Transposição são as previstas no Anexo, II, partes integrantes desta Lei.

§ 2º - A remuneração resultante do somatório do vencimento base mais as gratificações nominadas e incorporadas pelo Art. 7º da Lei Nº 11.965, de 17 de junho de 1992 e a Gratificação de Função Policial Civil, determinará a referência vencimental para o enquadramento salarial automático dos servidores ocupantes dos cargos e exercentes das funções mencionados no parágrafo anterior, inexistindo valor igual a aludida remuneração, o servidor será deslocado para referência imediatamente superior.

§ 3º - É devida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS que exerçam suas atividades no Instituto Médico Legal - IML, órgão da Secretaria da Segurança Pública, a Gratificação Especial de Desempenho instituída pelo Art. 16 da Lei Nº 12.078, de 5 de março de 1993.

CAPÍTULO X

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 51 - Ficam extintas e incorporadas ao vencimento base dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública-GSP, que por esta Lei passam a integrar os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, as gratificações de Função Policial Civil e Abono Policial Civil.

Art. 52 - Ficam extintas e incorporadas ao vencimento base dos servidores estaduais optantes pelo Plano de Cargos e Carreiras ora aprovado, as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Incentivo Profissional prevista na Lei Nº 12.122, de 29 de junho de 1993;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades em Obras instituída pela Lei Nº 12.186, de 7 de outubro de 1993;

III - Gratificação de Execução de Obras e Transportes criada pela Lei Nº 12.207, de 11 de novembro de 1993.

Parágrafo Único - A percepção das gratificações extintas e incorporadas por este Artigo é incompatível com o enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei.

Art. 53 - Fica incorporada ao vencimento base a Gratificação de Incentivo Profissional instituída pela Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, na forma do Anexo XXI, percebida pelos servidores do Quadro I - Poder Executivo e Autarquias Estaduais.

Art. 54 - As gratificações extintas e incorporadas a que se referem os Artigos 51, 52 e 53 desta Lei, estão contidas nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes no Anexo VI.

Art. 55 - As gratificações ora incorporadas, adicionadas ao vencimento base dos servidores, determinarão o deslocamento do servidor para a referência vencimental correspondente a este somatório, desde que ultrapassem o valor vencimental da referência determinada pelas linhas de enquadramento, previstas nos Anexos VII e VIII.

Art. 56 - Fica extinta e incorporada ao vencimento base a gratificação instituída pela Lei Nº 11.713, de 24 de julho de 1990, complementada pelos Artigos 10 e 11 da Lei Nº 11.720, de 28 de agosto de 1990, Artigo 13 da Lei Nº 11.792, de 25 de fevereiro de 1991 e Artigos 13, 14, 15 e parágrafos da Lei Nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992, percebida pelos servidores estaduais.

 

§ 1º - A gratificação ora incorporada adicionada ao vencimento base fixado na Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, determinará a referência vencimental para o enquadramento salarial automático do servidor, de que tratam os anexos VII e VIII desta Lei.

§ 2º - Os servidores integrantes dos Quadros de Pessoal das Fundações que tiveram seus Planos de Cargos e Carreiras implantados sem absorção da gratificação extinta por este Artigo, passarão a percebê-la a título de vantagem pessoal.

Art. 57 - É incorporada ao vencimento dos servidores estaduais ao que se refere a parcela incidente sobre este vencimento, a gratificação de que trata o Art. 14 da Lei Nº 11.811, de 31 de maio de 1991, ficando contida nos valores fixados nas tabelas vencimentais constantes do Anexo VI, aplicando-se no que couber as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei.

Art. 58 - A gratificação de exercício de 30% (trinta por cento) percebida pelos servidores do DETRAN fica extinta e incorporada, ficando seu valor adicionado ao vencimento base cujo somatório determinará o enquadramento salarial automático, aplicando-se no que couber as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei.

Art. 59 - O valor da vantagem pessoal resultante da integração dos ex-servidores dos órgãos ou entidades extintas, na lotação dos órgãos recebedores, em obediência ao Decreto Nº 22.706, de 10 de agosto de 1993, adicionada ao vencimento fixado por esta Lei para o respectivo cargo ou função, determinará o deslocamento do servidor para a referência correspondente a este somatório, após o enquadramento salarial automático.

Art. 60 - Será adicionada ao vencimento base, a vantagem pessoal correspondente à extinta gratificação de Nível Universitário no percentual de 20% (vinte por cento) percebida pelos servidores beneficiados por esta Lei, determinando o deslocamento destes servidores para a referência correspondente a este somatório, após o enquadramento salarial automático.

Art. 61 - Aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO será concedida a gratificação prevista no Art. 132, Inciso VI, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, na forma prevista no Decreto 22.077-A, de 4 de agosto de 1992.

Art. 62 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.

Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixados para os servidores do Poder Executivo, bem como, as gratificações que já venham percebendo e estão sendo extintas e incorporadas por esta Lei.

            Art. 63 - Aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do Art. 7º desta Lei, aos servidores das Fundações Estaduais que tiveram e aos que vierem a ter a jornada de trabalho alterada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. (Revogado pela Lei n° 12.913, de 17.06.99)

Art. 64 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria da Administração.

Art. 65 - O Artigo 11 e Incisos e o Artigo 13 da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992, passam a vigorar com a redação do Artigo 23 e seus Incisos e do Artigo 24 desta Lei, respectivamente.

Art. 66 - Fica revogado o Artigo 12 e seus Incisos da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992.

Art. 67 - Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo ou função por estes exercidos.

Art. 68 - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo ficam fixados nos valores constantes do Anexo X desta Lei.

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista adotarão as providências necessárias à implantação do disposto neste Artigo.

Art. 69 - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo de provimento em comissão fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os cargos de Direção e Asssessoramento.

Art. 70 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a R$ 3.066,00 (três mil e sessenta e seis reais), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário Família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício, as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros de comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 4 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 71 - A vantagem pessoal de que trata o Art. 1º da Lei Nº 10.670, de 4 de maio de 1982 e o Art. 2º da Lei Nº 11.171, de 16 de abril de 1986, percebida pelo servidor ativo ou inativo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, correspondente à Gratificação de Representação dos cargos e funções de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Fortaleza, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, fica reajustada para os valores atuais fixados, respectivamente, pelas referidas empresas estaduais e pela legislação municipal pertinente, ficando assegurado o direito de opção pela referida vantagem aos servidores que antes já haviam assegurado.

Parágrafo Único - Uma vez reajustada a vantagem pessoal de que trata este Artigo, somente será majorada quando da elevação dos valores das Gratificações de Representação dos cargos de Direção e Assessoramento Estaduais, nos mesmos percentuais e datas.

Art. 72 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 73 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1º de dezembro de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros do enquadramento por descompressão que vigorarão a partir de 1º de abril de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANTÔNIO ALBERTO ROCHA AGUIAR

 

ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° 15.579, DE 07 DE ABRIL DE 2014.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO SEGUNDO A CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO NA CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL CARREIRA CARGO CLASSE REF. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

Atividade de

Nível Superior

- ANS

Gestão

de Obras Rodoviárias

Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária

I

II

III

IV

V

1 a 6

7 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Graduação nas áreas de Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia, com inscrição regular no Conselho Profissional respectivo.

(Redação dada pela Lei n.º 15.579, de 07.04.14)

QR Code

Mostrando itens por tag: AUTARQUIAS ESTADUAIS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500