Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)
(Revogado pela Lei n.º 11.966, de 17.06.92)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.634, DE 30 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - A Classificação de Cargos, Funções e Empregos e o estabelecimento de níveis de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais obedecerão às diretrizes estabelecidas na presente lei.
Art. 2.o - Os cargos serão classificados como de provimento efetivo e de provimento em comissão,enquadrando-se basicamente,nos seguintes grupos.
a) DE PROVIMENTO EFETIVO
I-Pesquisa científica ou tecnológica;
II- Magistério;
III- Segurança Pública;
IV- Tributação,Arrecadação e Fiscalização;
V- Artes e Ofícios;
VI- Atividades auxiliares;
VII- Atividades de nível superior;
VIII- Outras atividades de nível médio;
b) DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
IX- Direção e Assessoramento.
Art. 3.º-Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados,cada grupo,abrangendo várias atividades, compreenderá:
I-Pesquisa científica ou tecnológica - os cargos com atribuições exclusivas ou comprovadamente principais, de pesquisa científica pura ou aplicada, para cujo provimento se exija curso superior de ensino e/ou habilitação legal correspondente e não estejam abrangidas pela legislação do magistério superior;
II- Magistério- os cargos com atividades em todos os níveis e graus de ensino;
III- Segurança Pública - os cargos destinados aos serviços de segurança para manutenção da ordem pública;
IV- Tributação,Arrecadação e Fiscalização -os cargos com atividades de tributa-cão, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais;
V- Artes e Ofícios - os cargos de atividades de natureza permanente, principais, relacionados com os serviços de artífice em suas várias modalidades;
VI- Atividades auxiliares- os cargos de natureza administrativa em geral, bem como os demais de atividades específicas de apoio;
VII- Atividades de nível superior- demais cargos para cujo provimento se exija curso de ensino superior ou habilitação legal equivalente;
VIII- Atividades de nível médio - os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente;
IX- Direção e Assessoramento -os cargos de direção e assessoramento, providos pelo critério de confiança,aos níveis de direção superior e definição de políticas, chefia intermediária e execução de políticas e os demais cargos de direção para cujo provimento observem-se critérios de livre nomeação e exoneração, conforme se dispuser em Regulamento.
Art. 4.o- Os empregos destinam-se a preenchimento sob regime de contrato, fixados os salários aos níveis iniciais dos cargos correspondentes, sendo regidos na forma que dispuser a legislação especial.
Parágrafo Único - O Plano de Classificação estabelecerá a quantidade de empregos necessários à Administração Direta, definirá critérios seletivos para as admissões de servidores nessa categoria, que suprirá sempre as necessidades eventuais de pessoal nas diversas lotações dos órgãos estaduais e estará sujeita ao regime previdenciário próprio do Estado.
Art. 5.º- Além dos servidores ocupantes de cargos e empregos referidos nos artigos 3.º e 4.º desta lei, o Poder Executivo poderá contar com servidores adjudicados para, prazo certo, prestarem serviços precisamente definidos.
§1.º-Ressalvados os direitos adquiridos pela legislação anterior, os servidores do chamado Quadro de Pessoal para Obras integrarão a categoria referida neste artigo.
§ 2.o-As adjudicações não poderão gerar estabilidade nem vínculo empregatício permanente e as despesas não poderão ser classificadas nas dotações próprias de "pessoal'.
Art.6.o-Para efeito desta lei considera-se:
I- GRUPO- o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições;
II-CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de atividades desdobráveis em classes a identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigível para o seu desempenho;
III- CLASSE - o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
IV- CARGO - o lugar existente na organização do Quadro de Pessoal e que corresponderá à soma geral das atribuições a serem exercidas, em caráter permanente,por funcionário público.
Art. 7.º - As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. poderão ser objeto de execução indireta, mediante contrato com terceiros, à proporção que forem vagando e extinguindo-se os cargos,funções e empregos correspondentes.
Art. 8.º-Outros Grupos e/ou Categorias Funcionais, com características próprias, diferenciadas das relacionadas no art. 2.º, poderão ser estabelecidas ou desmembradas daquelas, se o justificarem as necessidades da Administração, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.o-Cada Grupo e/ou Categoria Funcional terá sua própria escala de níveis de vencimentos a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo primordialmente:
I- importância das atividades para o desenvolvimento estadual;
II- complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas;
III- qualificação requerida para o desempenho das atribuições.
Parágrafo Único - Não haverá correspondência ou equivalência entre os níveis dos diversos grupos, para nenhum efeito.
Art. 10 - Cada Secretaria de Estado ou órgão em nível equivalente terá lotação própria,fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - A ascensão e progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo,associados a um sistema de treinamento e qualificação, destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência de funcionalismo.
Art. 12 - O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classifica-cão de Cargos, total ou parcialmente, mediante Decreto, atendendo as diretrizes estabelecidas na presente lei.
§ 1.º - Será por Decreto a organização dos Grupos ou Categorias Funcionais pa-ra preenchimento mediante transposição ou transformação dos atuais cargos vagos ou ocupados.
§ 2.o - Será sempre por lei a criação de novos cargos dos Grupos ou das Categorias Funcionais para os quais não existam, atualmente, cargos de atribuições correlatas ou afins, vagos ou ocupados, que não possam ser transpostos ou transformados, nos termos do parágrafo anterior, para o novo sistema.
Art. 13 - A implantação do plano será feita por órgão, atendida uma escala de prioridades na qual se levará em conta preponderantemente:
I-A implantação prévia da Reforma Administrativa, com base nas diretrizes da Lei n.o 9.146, de 6 de setembro de 1968 e na redefinição dos campos funcionais das Secretarias de Estado de que trata o Decreto n.o 9.440/71;
II- o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior;
III- a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
Art. 14 - A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente, considerando-se as necessidades e conveniências da administração e, quando ocupados segundo os critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada categoria funcional, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.
§1.o-Para efeito desta lei considera-se:
I- Transformação de Cargos - a alteração das atribuições de um cargo existente;
II- Transposição de Cargos -o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema.
§ 2.o-A transposição ou transformação dos atuais cargos vagos deverá processar-se de acordo com Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§3.o- A critério da Administração, poderão ser transformados cargos vagos de série de classes e classes singulares existentes, independentemente da correlação de atividades prevista neste artigo,observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 15-O Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.o-O DAPEC promoverá as medidas necessárias para que o novo Plano seja mantido permanentemente atualizado.
§ 2.o- Para a correta e uniforme implantação do Plano, o DAPEC promoverá, gradativa e obrigatoriamente, o treinamento de todos os servidores que se incumbirão dessa tarefa, segundo os programas que estabelecer com esse objetivo.
Art. 16 - Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, serão constituídas uma Comissão de Coordenação Geral, junto à Secretaria de Administração e, junto às demais, Equipes Técnicas de Alto Nível, com a incumbência de:
I - determinar quais as categorias funcionais e respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridades a que se refere o art. 12 desta lei;
Il - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no novo Plano;
Ill--manter com o Dapec os contatos necessários para a correta elaboração e implantação do Plano.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão e Equipes de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Estado, devendo a escolha recair em servidores que, pela sua autoridade administrativa e capacidade técnica, estejam em condições de exprimir os objetivos do Governo.
Art. 17- O novo plano de classificação de cargos a ser instituído através do Quadro em aberto,de acordo com as diretrizes expressas nesta lei, estabelecerá,para cada Secretaria, órgãos integrantes do Governo do Estado e Autarquias, um número de cargos, funções e empregos, igual ou inferior aos atualmente existentes nas categorias funcionais correspondentes.
Parágrafo Único - A não observância da norma contida neste artigo somente será permitida:
a) - mediante redução equivalente em outra categoria funcional de modo a não haver aumento de despesa;ou
b)-em casos excepcionais,devidamente justificados perante a Comissão de Coordenação Geral,prevista no artigo anterior, se inviável a providência indicada na alínea "a", caso em que deverá ser proposta a criação de cargos através de lei.
Art. 18 - Observado o disposto no art. 106, §§ 1.o e 2.º, da Constituição do Ceará, as formas de provimento dos cargos no novo Plano de Classificação decorrente desta lei. serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas,não se lhes aplicando as disposições a respeito contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 19 - O Quadro I-Poder Executivo, com a constituição que lhe deram as Leis nos 9.458, de 7 de junho de 1971,e 9.528, de 4 de novembro de 1971,bem como leis específicas relativas a cargos e funções que o integram, é considerado em extinção,com a denominação de Quadro Provisório.
§ 1.o-À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados na forma do Sistema de que trata este artigo,permanecerão integrando o Quadro Provisório sem prejuízo de promoções e acesso que couberem, sendo suprimidos quando vagarem.
§ 2.o-O quadro em aberto, decorrente da implantação do novo Plano previsto nesta lei,denominar-se-á Quadro Permanente do Poder Executivo.
Art. 20 - O grupo de cargos da Segurança Pública (Polícia Civil de Carreira), será regido, em suas especificidades, por legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na presente lei.
Art. 21-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei n.° 9.161, de 6 de outubro de 1968.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1972.
CESAR CALS
Claudino Sales
Edival de Melo Távora
João Alfredo Montenegro Franco
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Paulo Airton Araújo
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josias Ferreira Gomes
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Pádua Campos