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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.618, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ-COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação pertinente fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 3.200m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, do Edifício sede da EPACE, empresa vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2.º - O terreno, objeto desta doação, reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Gladstone Peixoto
João Viana
LEI N° 14.918, DE 03.05.11 (DO DE 11.05.11)
Autoriza a doação de bens públicos, de dominialidade do Estado do Ceará, em razão do interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sobral, total ou parcialmente, o imóvel objeto da matrícula de nº 156, registrada no 6º Ofício de Registro de Imóveis, situado no município de Sobral e caracterizado conforme as plantas e os memoriais descritivos constantes dos Anexos I e II.
Art. 2º A área objeto da doação de que trata esta Lei destinar-se-á à construção de equipamentos públicos de habitação social e esportivos.
Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ