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LEI N° 14.918, DE 03.05.11 (DO DE 11.05.11)
Autoriza a doação de bens públicos, de dominialidade do Estado do Ceará, em razão do interesse público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sobral, total ou parcialmente, o imóvel objeto da matrícula de nº 156, registrada no 6º Ofício de Registro de Imóveis, situado no município de Sobral e caracterizado conforme as plantas e os memoriais descritivos constantes dos Anexos I e II.
Art. 2º A área objeto da doação de que trata esta Lei destinar-se-á à construção de equipamentos públicos de habitação social e esportivos.
Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ