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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 100, DE 29 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS OU ATOS DE ADMISSÕES PARA ATENDIMENTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Ficam autorizadas as prorrogações por mais 12 (doze) meses de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária de pessoal, de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta ou das entidades da Administração Indireta estadual, fundamentados no art. 154, caput ou respectivo §10, da Constituição do Estado do Ceará, e que tenham termo final de prorrogação anterior durante o período previsto no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020.
Parágrafo único. Estende-se a prorrogação de que trata o caput deste artigo aos Agentes Técnicos Rurais participantes do Programa Agente Rural instituído pela Lei Estadual n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2020.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO
LEI Nº17.411, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO DE AGENTES DO PROGRAMA AGENTE RURAL, SELECIONADOS NOS TERMOS DA LEI N.º 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, dos contratos de Agentes Técnicos Rurais, participantes do Programa Agente Rural, que, nos termos da Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012, estejam em vigor por ocasião da publicação desta Lei.
Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará – Ematerce.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO