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LEI N.° 9.714, DE 29 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 02.07.73)
ESTENDE A EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ACOMETIDO DO MAL DE HANSEN, OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.° 7.955, DE 5 DE ABRIL DE 1965 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-É extensivo a ex-servidor público estadual,o benefício da Lei n.° 7.955, de 5 de abril de 1965, desde que acometido do mal de Hansen e que não perceba provento de aposentadoria,pensão, pecúlio ou montepio de qualquer natureza, uma pensão mensal não superior ao valor do salário mínimo vigente em Fortaleza.
Art. 2.º- Nos termos do artigo anterior é concedida uma pensão no valor de Cr$ 182,40 (cento e oitenta e dois cruzeiros e quarenta centavos) mensais a Valdery Dantas Pereira, ex-servidor do Quadro de Obras da antiga Secretaria de Obras Públicas, ora internado na Colônia Antônio Justa, conforme apurado no Processo n.o 1.465/72 da Secretaria de Administração.
Art. 3.o- A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 29 de junho de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.738, DE 26.10.82 (D.O. DE 10.11.82)
ESTENDE OS BENEFÍCIOS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — São extensivas aos servidores contratados da Administração Direta e Indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, as disposições das Seções I, II, III, IV, V e VI do Capítulo V, do Título IV, bem assim as dos Capítulos I e II do Título V, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Danúsio Corrêa
Luiz Marques
Humberto Mario
Firmo de Castro
Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos
José Maria Lucena
Alceu Coutinho
José Airton A. Machado
João Ciro Saraiva
LEI Nº 13.369, DE 22.09.03 (D.O. DE 24.09.03)
Altera dispositivos das Leis nºs 9.826, de 14 de maio de 1974; 12.124, de 06 de julho de 1993, e 11.167, de 07 de janeiro de 1986 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 122 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido no parágrafo 3º o inciso III, e o parágrafo 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 122. ...
§ 3º. ...
III - auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública.
§ 4º. As reposições e indenizações devidas à Fazenda Pública Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendida como o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal."
Art. 2º. O artigo 251 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 251. É permitida a consignação facultativa em folha de pagamento inerente à remuneração, subsídios, proventos.
§ 1º. A soma das consignações facultativas não excederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias.
§ 2º. Serão computados, para efeito do cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base, as vantagens fixas e as de caráter pessoal.
§ 3º. Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como aos contratados por tempo determinado, de que trata o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará."
Art. 3º. O art. 168 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 168. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será suspensa a concessão do salário-família e determinada a reposição do indevidamente recebido, mediante o desconto mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, em folha de pagamento."
Art. 4º. O art. 71 da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, fica acrescido o inciso III, no § 2º, e o § 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 71. ...
§ 2º. ...
III - auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública;
§ 3º. As reposições e indenizações à Fazenda Pública Estadual, descontadas em parcelas mensais, não serão excedentes da décima parte da remuneração do servidor, assim entendido o vencimento-base acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal."
Art. 5º. O art. 158, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 158. É permitida a consignação facultativa, em folha de pagamento da remuneração, subsídios e proventos.
§ 1º. A soma das consignações facultativas não excederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração, subsídios e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias).
§ 2º. Serão computados, para efeito do cálculo previsto neste artigo, o vencimento-base, acrescido das vantagens fixas e as de caráter pessoal."
Art. 6º. Os arts. 81, 82 e 83 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 81. Desconto em Folha de Pagamento é o abatimento que, na forma deste título, pode o militar estadual sofrer em seus vencimentos ou proventos inerente às consignações obrigatórias e facultativas.
Art. 82. São consignações obrigatórias:
I - As reposições e indenizações devidas à Fazenda Pública, que serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da décima parte da remuneração, compreendendo o soldo acrescido das vantagens fixas e de caráter pessoal;
II - os descontos efetuados em virtude de Lei ou Decreto, bem como mandado judicial;
III - pensões alimentícias determinadas judicialmente;
IV - auxílios e benefícios instituídos pela Administração Pública;
Art. 83. É permitida a consignação facultativa em Folha de Pagamento da remuneração e proventos.
§ 1º. A soma das consignações facultativas não execederá de 40% (quarenta por cento) da remuneração e proventos, deduzidas as consignações obrigatórias.
§ 2º. Serão computados para efeito do cálculo previsto neste artigo, as vantagens fixas e as de caráter pessoal.”
Art. 7º. Para cobertura dos custos de processamento de dados das consignações facultativas, as instituições consignatárias recolherão à conta do tesouro, mensalmente, o valor estipulado no Contrato a ser firmado entre a Instituição Consignatária e o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Administração, ficando proibido por parte da instituição consignatária o repasse ao servidor o custo da referida operação.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão repassados à Secretaria da Administração para serem aplicados em seus programas e projetos.
Art. 8º. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.
Art. 9º. Ficam revogados os arts. 84, 85, 86, 87, 88 e 90 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N° 14.279, DE 23.12.08 (D.O. 29.12.08)
Altera a Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso III do art. 8º da Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
III - no co-financiamento de serviços e benefícios, conforme disposto nos incisos I e II do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social, desenvolvidos pelos órgãos gestores municipais da política de assistência social, mediante preenchimento e apresentação do plano de ação disponibilizado pelo órgão gestor estadual da política de assistência social”. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DE IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo